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Despacho 13109/2013, de 15 de Outubro

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Sumário

Despacho do comandante da Base Aérea n.º 1 de subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 13109/2013

1. Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 36º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego nas entidades a seguir discriminadas, as competências que me foram subdelegadas pelo n.º 1 do despacho 3215/2013, de 28 de fevereiro, do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2013, para cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Unidade e para a autorização e a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho:

a) No Comandante da Esquadra de Administração e Intendência, Major ADMAER 106806-H José Manuel Simões de Matos;

b) No Comandante da Esquadrilha de Administração Financeira, Tenente ADMAER 132326-B António Miguel Martins Calixto.

2. O presente despacho produz efeitos desde o dia 02 de janeiro de 2013, ficando deste modo ratificados todos os atos entretanto praticados pela entidade subdelegada, que se incluam, no âmbito da presente subdelegação de competências.

3 de maio de 2013. - O Comandante, António José de Matos Branco.

207296402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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