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Regulamento 390/2013, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamento municipal de apoio a famílias em situação de fragilidade económica

Texto do documento

Regulamento 390/2013

Sandra da Cruz Gonçalves, Vereadora em exercício da Câmara Municipal de Mértola, torna público, que a Assembleia Municipal de Mértola, em sessão ordinária de 19 de setembro 2013, sob proposta do Executivo aprovada em reunião ordinária de 22 de abril do corrente ano, e de conformidade com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio a Famílias em Situação de Fragilidade Económica, o qual faz parte integrante do presente Edital.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

23 de setembro de 2013. - A Vereadora, em exercício da Câmara Municipal, Sandra da Cruz Gonçalves.

Regulamento Municipal de Apoio a Famílias em Situação de Fragilidade Económica

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Mértola atenta à realidade social por que estão a passar algumas famílias do seu território, consequência da crise económica e social que o País atravessa, vem assim, despertar uma nova medida de apoio, a todas as famílias que se encontram em maior fragilidade económica e social.

"A família tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetividade de todas as condições que permitem a realização pessoal dos seus membros"(artigo 67.º da C.R.P).

È pelo facto de a família constituir um elemento fundamental da sociedade e por ser reconhecido como um dos sistemas dinâmicos e interativos mais importantes, que a Câmara Municipal de Mértola procura criar condições para o desenvolvimento social e económico, apoiando os seus munícipes, sobretudo, os estratos sociais mais desfavorecidos, indivíduos e ou famílias em situação de fragilidade económica.

No intuito de implementar uma política de aproximação às pessoas que mais precisam, a Câmara Municipal de Mértola pretende com o presente regulamento criar um instrumento de suporte às dificuldades inerentes à gestão familiar, não pretendendo assim, colmatar todas as necessidades mensais da família, mas algumas lacunas, por forma a garantir que as mesmas procurem o equilíbrio económico e financeiro.

Atendendo ao disposto nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º,20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e artigo 64.º, n.º 4,alínea b), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Mértola, sob proposta da Câmara Municipal de Mértola, em sua sessão ordinária realizada em 19 de setembro de 2013, aprova o seguinte regulamento:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os critérios de atribuição de apoios sociais a indivíduos e ou família em situação de carência económica e social, bem como, o procedimento a seguir para a sua obtenção.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se na área geográfica do concelho de Mértola.

Artigo 3.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, estabelecido na alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5A/2002 de 11 de janeiro.

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente regulamento serão de natureza pontual e temporária, considerando que, a participação do Município tem como principal objetivo intervir junto das pessoas e ou famílias que se encontrem em situação de fragilidade sócio económica, contribuindo assim, para a minimização dos problemas e melhoria do seu bem-estar e qualidade de vida;

2 - Os montantes a atribuir a título de subsídio, previstos no presente regulamento, constam das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - O conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam comprovadamente em economia comum.

b) Emergência social de carácter pontual e temporário - Situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica e inesperada e ou fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar.

c) Subsídio - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.

Artigo 6.º

Competência

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal de Mértola, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos vereadores.

Capítulo II

Condições de acesso

Artigo 7.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios constantes do presente regulamento os cidadãos residentes no concelho de Mértola que preencham (cumulativamente) os seguintes requisitos:

a) Residam no concelho de Mértola, há mais de dois anos;

b) Recenseado numa das freguesias do concelho;

c) Inscrito no Centro de Saúde do Concelho;

d) Disponham de um rendimento per capita igual ou inferior a 40 % do Salário Mínimo Nacional;

e) Não existirem dívidas ao Município de Mértola; à exceção de eventual divida de consumo de água não superior a três meses anteriores à data do pedido do presente apoio.

f) Não decorram penalizações impostas, decorrentes de incumprimento de acordos de inserção (Rendimento Social de Inserção);

g) Estes benefícios não são cumuláveis com os que atribui o Cartão Social do Munícipe.

Artigo 8.º

Apoios

1 - A prestação dos apoios, nos termos do presente regulamento, possui carácter pontual e temporário, por um período de 3 meses, podendo ser renovado, por igual período, nunca excedendo os 6 meses;

2 - Os Munícipes referidos no artigo anterior poderão beneficiar dos seguintes apoios:

a) Comparticipação financeira no valor de 50 % na despesa mensal do consumo de água, contabilizado até um montante máximo de 30,00(euro) mensais;

b) Comparticipação financeira no valor de 40 % na despesa mensal do consumo de eletricidade doméstica, contabilizado até um montante máximo de 60,00(euro) mensais;

Artigo 9.º

Cálculo do rendimento per capita

O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar para os apoios previstos neste regulamento, é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

Rendimento Per capita = Rendimento líquido - Despesas fixas/N (número de elementos que compõem o agregado familiar)

a) Após o somatório de todas as receitas líquidas mensais do agregado familiar, far-se-á a dedução das despesas domésticas (pagamento da renda da habitação ou crédito bancário, água, luz). Após apuramento, proceder-se-á à divisão pelo número de elementos do agregado familiar e obtém-se o rendimento per capita.

b) O valor mensal da despesa com renda de habitação ou prestação mensal referente à mensalidade do empréstimo bancário será contabilizado até um montante de 300(euro), com apresentação do documento comprovativo da despesa;

c) Despesas mensais com água, luz, devem ser contabilizados, mediante apresentação de fatura/recibo, em nome do benificiário e ou do arrendatário.

Capítulo III

Candidatura e análise

Artigo 10.º

Instrução de Candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, em modelo próprio a fornecer pelos serviços da Autarquia (anexo I);

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

d) Número de Identificação Bancária;

e) Fotocópia do cartão do serviço de saúde;

f) Fotocópia do cartão da segurança social;

g) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato e dos elementos do agregado familiar, desde que sejam maiores de 18 anos de idade;

h) Atestado da Freguesia da área da residência onde deve constar o tempo de residência e a composição do agregado familiar (anexo 2);

i) Comprovativo das finanças com indicação dos imóveis de que os membros do agregado familiar são titulares ou certidão negativa (anexo 3);

j) Documento comprovativo dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

k) Declaração do Centro de Emprego a indicar a situação face ao emprego;

l) Fotocópia do último recibo de renda de habitação ou de prestação de empréstimo bancário para aquisição de habitação própria;

m) Fotocópia do contrato de arrendamento registado nos termos legais;

n) Fotocópia do último recibo da água e luz elétrica em nome do arrendatário ou senhorio;

o) Outros documentos solicitados pela Autarquia, sempre que se considerem necessários para análise do processo.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo de maior de idade, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrar desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional.

3 - Quando, na organização dos processos de candidatura surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devem constar, podem os serviços Municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias, a contar da data de receção da referida notificação, sob a pena de arquivamento do processo de candidatura.

4 - Os beneficiários dos apoios a que se refere o presente regulamento, sempre que se verifique alteração dos seus rendimentos e ou de algum dos membros do agregado familiar, devem comunicar de imediato tal facto à Câmara Municipal sob a pena de cessação dos apoios e de restituição de apoios indevidamente auferidos.

Artigo 11.º

Processo

1 - A Divisão de Educação, Cultura e Ação Social, após a receção do requerimento e dos respetivos documentos de instrução, procederá à análise da candidatura e elaborará uma informação para despacho/deliberação.

2 - Após a análise da candidatura, poderão os serviços, no caso de considerarem necessário, proceder à visita domiciliária ou outras diligências com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação para despacho.

Artigo 12.º

Indeferimento de candidaturas

As candidaturas são indeferidas quando:

a) O Rendimento per capita do agregado familiar beneficiário candidato ultrapasse os 40 % do salário mínimo, do ano a que respeita;

b) Quando existam indícios seguros de que o agregado familiar dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelo setor de ação social.

c) Quando se prove que foram prestadas falsas declarações.

Artigo 13.º

Entrega de comprovativos de despesa

Os comprovativos de despesa de água e luz, para efeitos de reembolso, devem ser entregues mensalmente, no serviço de atendimento da Autarquia.

Artigo 14.º

Pagamento das comparticipações

A atribuição da comparticipação financeira a indivíduos e ou famílias será efetuada, por transferência bancária, 20 dias úteis, após a entrega dos documentos da respetiva despesa (água e luz), devidamente validados, pela equipa da autarquia responsável pelo tratamento dos mesmos.

Artigo 15.º

Restituição dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.

2 - Consideram-se como indevidamente atribuídos, os apoios concedidos com base em falsas declarações, ou na omissão de informações legalmente exigidas.

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina o impedimento de acesso a apoios futuros nos 3 anos seguintes.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal de Mértola resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões do presente regulamento, que não sejam possíveis com recurso à lei geral em vigor.

Artigo 17.º

Alterações ao regulamento

O presente regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO 1

Requerimento de candidatura

(ver documento original)

ANEXO 2

Confirmação do Agregado Familiar - Junta de Freguesia

(ver documento original)

ANEXO 3

Confirmação de Rendimentos/Património - Serviço de Finanças

(ver documento original)

307276793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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