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Regulamento 388/2013, de 11 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências do IPG

Texto do documento

Regulamento 388/2013

Na sequência da homologação por parte do presidente do Instituto Politécnico da Guarda, de 23 de setembro de 2013, após aprovação no Conselho Superior de Coordenação do IPG, em 18 de setembro de 2013, torna-se público o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico da Guarda, que se publica em anexo.

1 de outubro de 2013. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico da Guarda

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação de competências adquiridas em contexto académico ou profissional a aplicar aos alunos de cursos do IPG, para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, e da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pelas escolas do IPG, nomeadamente os cursos de especialização tecnológica e os ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e de mestre.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as escolas do IPG:

a) Creditam, nos seus ciclos de estudos, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditam, nos seus ciclos de estudos, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respetivo diploma, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do Regulamento da Oferta de Unidades Curriculares Isoladas, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Creditam a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditam outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação de competências ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 não pode exceder, no seu conjunto, dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

7 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 3.º

Competência e decisão

1 - A apreciação das equivalências de disciplinas deve ser feita numa perspetiva global, tendo em conta o conjunto das unidades curriculares que o aluno já fez e as competências e qualificações adquiridas e por referência às competências e qualificações que o curso em que ingressou pretende conferir.

2 - A competência para decidir sobre os pedidos de creditação de competências, a que se refere o artigo 1.º, é dos conselhos técnico-científicos, sob proposta das respetivas comissões de creditação de competências das escolas do IPG.

3 - As decisões de creditação são objeto de afixação em local público, a promover pelo presidente do CTC.

4 - Compete ao diretor de cada escola propor o número e composição das comissões referidas no n.º 2 deste artigo.

CAPÍTULO II

Creditação de competências adquiridas em contexto profissional

Artigo 4.º

Definição do número de créditos a atribuir

Às unidades de crédito atribuídas por creditação de competências adquiridas em contexto profissional, respeitados os limites previstos no artigo 2.º, aplicam-se os seguintes princípios:

a) Competências adquiridas em contexto profissional, conducentes à creditação em unidades curriculares, serão creditadas até ao limite indicativo de 30 ECTS, ou seja, o correspondente, em número de ECTS, a um semestre letivo;

b) Competências adquiridas em contexto profissional, conducentes à creditação da unidade curricular de estágio/projeto, serão excluídas do anterior limite e concedidas nas condições a referir no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Alunos abrangidos

1 - Os alunos a quem seja reconhecida e comprovada a qualidade de trabalhador-estudante podem pedir a creditação de competências adquiridas em contexto profissional, mediante requerimento, em modelo próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º

2 - Enquadram-se neste caso os seguintes alunos:

a) O trabalhador-estudante que tenha ingressado na respetiva escola do IPG através de concurso especial, regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, ou mesmo o aluno ativo a quem seja reconhecida e comprovada a qualidade de trabalhador-estudante;

b) O aluno admitido através do concurso de acesso para maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março), após aceitação e inscrição no curso a que se candidatou;

c) Os alunos das licenciaturas ou bacharelatos anteriores à adequação ao Processo de Bolonha, após inscrição, por regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, a quem seja reconhecida e comprovada a qualidade de trabalhador-estudante.

CAPÍTULO III

Creditação de competências adquiridas em contexto académico

Artigo 6.º

Alunos abrangidos pela adequação dos cursos ao Processo de Bolonha e regimes de reingresso e mudança de curso

1 - É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso, ou no curso que o antecedeu.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - O número total de créditos ECTS a creditar a cada aluno é efetuado na globalidade e igual à soma dos ECTS resultante dos planos de transição e equivalências aprovados.

4 - O aluno inscrever-se-á em unidades curriculares até completar a diferença entre o número de créditos necessários para obtenção do grau ou diploma e o número de créditos que lhe foram atribuídos por força da aplicação do plano de transição e equivalências referido no n.º 3.

5 - Das unidades curriculares previstas no ponto 4, não poderão fazer parte as unidades «equivalentes» às quais o aluno obteve aprovação em planos de estudos anteriores.

6 - Os conselhos técnico-científicos das escolas do IPG poderão aprovar, sob proposta das respetivas comissões de creditação de competências, um elenco de unidades curriculares às quais o aluno terá de se inscrever obrigatoriamente.

7 - Os cursos que tenham unidades curriculares com exigências em termos de ordens profissionais, poderão ficar condicionados à sua inscrição e aprovação.

Artigo 7.º

Alunos admitidos por transferência

1 - É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no curso de origem.

2 - Se dos documentos comprovativos constar o número de créditos ECTS estabelecido nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, a soma dos mesmos será o total de créditos a ser creditado ao aluno.

3 - Não existindo ou não sendo possível obter tal informação, a comissão de creditação de competências, com base na informação disponível, atribuirá um número total de créditos ao aluno.

4 - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação das regras anteriores, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 8.º

Creditação de formação obtida pela frequência de cursos de especialização tecnológica ou outros

1 - A formação obtida nos cursos de especialização tecnológica (CET) é objeto de creditação nos termos a aprovar pelos conselhos técnico-científicos das escolas do IPG.

2 - As classificações a atribuir a unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada num CET deverão ter em conta os dados estatísticos da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) cientifica(s), ou conjunto destas, do curso de licenciatura onde o aluno ingressou.

3 - Assim, verificando-se um desvio médio superior a 1,5 valores entre as médias de conclusão do CET (obtidas no ano de funcionamento a que disser respeito) e a média de conclusão da licenciatura em causa no último ano, devem as classificações a atribuir ser ajustadas, aplicando-se um fator de correção resultante do coeficiente entre a média de conclusão do curso de licenciatura no último ano e a média de conclusão do CET em causa, não podendo, em qualquer caso, daqui resultar classificações inferiores a 10 valores.

4 - A formação obtida em outros cursos pós-secundários, médios ou superiores é, igualmente, passível de creditação, nos termos a aprovar, quando necessário, pelos respetivos conselhos técnico-científicos das escolas do IPG.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e disposições gerais

Artigo 9.º

Instrução e tramitação dos processos

1 - O pedido de creditação de competências em contexto profissional é requerido ao respetivo presidente do conselho técnico-científico de escola do IPG, em impresso próprio disponível nos Serviços Académicos, acompanhado de:

a) Curriculum vitae elaborado de acordo com modelo europeu, ao qual deve ser anexada uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado, com relevo para o processo em apreço;

b) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empre-

gadora(s) com identificação das funções, da posição e período de tempo em questão (sempre que possível);

c) Documento comprovativo de desconto para a segurança social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, quando aplicável;

d) Certificados de habilitações (para efeitos de matrícula devem ser autenticados);

e) Certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado;

f) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas, declaração de início de atividade, cartas de referência, entre outros).

2 - O pedido de creditação de competências, obtidas em contexto académico (equivalências), será requerido ao respetivo presidente do conselho técnico-científico de cada escola do IPG, em impresso próprio disponível nos serviços académicos, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino superior de origem, que comprove o aproveitamento nas unidades curriculares apresentadas pelo requerente, como base para o pedido de creditação, incluindo a classificação nelas obtida e respetivas datas de aprovação;

b) Para cada unidade curricular referida na alínea a), informação, devidamente certificada, relativamente aos pontos seguintes:

I) Descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos efetivamente lecionados, reportada ao ano letivo em que foi obtida aprovação à unidade curricular;

II) Carga horária (número de horas e respetiva tipologia) da unidade curricular;

III) Indicação do regime da unidade curricular (anual ou semestral);

IV) Unidades de crédito (caso existam), atribuídas à unidade curricular.

3 - Os documentos emitidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro deverão estar devidamente autenticados, podendo o IPG proceder à sua validação por processo próprio.

4 - Para a instrução dos processos, poderá ser exigida a tradução de documentos, cujo original esteja escrito em língua estrangeira.

5 - A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original.

6 - Para além da documentação referida nos números anteriores, poderão ser solicitados elementos adicionais, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do presente Regulamento.

7 - Os alunos que apresentem pedidos de creditação (equivalências) de unidades curriculares, em que obtiveram aproveitamento, em cursos ministrados na respetiva escola do IPG, estão dispensados da entrega dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo. A correspondente instrução do processo compete aos Serviços Académicos.

Artigo 10.º

Prazos para instrução do processo

1 - Os pedidos de creditação de competências, devidamente instruídos, deverão ser apresentados, pelo requerente, no ato da matrícula e inscrição ou, excecionalmente, nos prazos e condições previstos no número seguinte.

2 - No caso de o requerimento não vir acompanhado de toda a documentação necessária, o requerente poderá, sempre que regularmente inscrito, proceder à entrega da mesma de acordo com os pontos seguintes:

a) No prazo de 15 dias úteis, contados a partir do último dia do período previsto no número anterior, sujeito às penalizações e encargos previstos para a prática de atos fora de prazo;

b) Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, cabe às direções das escolas, ouvidas as comissões científicas dos mestrados, definir os prazos.

3 - No caso de o processo não estar completo nos prazos fixados nos n.os 1 e 2, apenas serão analisadas (e decididas) as unidades curriculares relativamente às quais se tenha toda a documentação referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 11.º

Tramitação

1 - Os requerimentos serão entregues nos Serviços Académicos.

2 - Os serviços académicos ou as direções das escolas do IPG procederão ao envio dos processos para a comissão de creditação de competências, no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir de:

I) Data em que o processo seja considerado completo e devidamente instruído, nos termos do artigo 10.º;

II) No último dia do período previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, para os processos não completamente instruídos até essa data.

3 - As comissões de creditação de competências deverão ser constituídas por pelo menos, três docentes, devendo, pelo menos um, ser de quadro, de acordo com as normas e orientações da direção e respetivo CTC de cada escola do IPG.

4 - Compete às comissões de creditação de competências analisar os pedidos de creditação de competências e elaborar as correspondentes propostas de decisão, as quais terão de ser remetidas aos respetivos conselhos técnico-científico, nos seguintes prazos, contados a partir da data de receção dos processos pela comissão:

I) 15 dias úteis, para pedidos de creditação de competências adquiridas em contexto académico;

II) 20 dias úteis, para pedidos de creditação de competências adquiridas em contexto profissional, sendo que a comissão poderá, neste caso, solicitar ao presidente do conselho técnico-científico o alargamento do prazo.

5 - Para a emissão da proposta de decisão, as comissões, sempre que entenderem conveniente, poderão solicitar pareceres, a emitir no prazo máximo de 10 dias úteis, através do modelo de formulário próprio disponível nos serviços académicos, nomeadamente aos coordenadores das áreas científicas ou áreas disciplinares e a docentes responsáveis pela lecionação de unidades curriculares relacionadas, de alguma forma, com os pedidos de equivalências.

6 - A comissão de creditação de competências poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes para a análise do processo. Sempre que a solicitação seja feita ao requerente ou a entidade exterior às escolas do IPG, a contagem dos períodos referidos no n.º 4 é interrompida, desde a data da notificação da solicitação até à data da entrega dos elementos em causa.

7 - A creditação, respeitados os princípios e normas do presente regulamento ou da lei, deve ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos bem definidos e com créditos atribuídos, de forma estável e consolidada.

8 - O conselho técnico-científico decidirá sobre cada processo, nos termos do artigo 3.º, e informará os serviços académicos de forma a garantir que o processo esteja concluído no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data de receção da informação da comissão.

9 - Os serviços académicos, no prazo máximo de três dias úteis após a receção da informação do conselho técnico-científico, darão conhecimento ao requerente dos eventuais atos necessários que decorram da decisão.

Artigo 12.º

Efeitos

1 - As equivalências concedidas, como resultado do processo de creditação, conferem ao aluno a aprovação nas respetivas unidades curriculares do curso no qual se encontra inscrito.

2 - O disposto no número anterior não impede que o aluno se inscreva, realize trabalhos e seja avaliado numa unidade curricular para a qual haja obtido creditação/equivalência, para efeitos de melhoria de nota.

3 - Quando uma unidade curricular é obtida por creditação/equivalência, isso significa que se considera o aluno com aprovação nessa unidade curricular, exclusivamente para efeito de prosseguimento de estudos no curso em que está inscrito, devendo os certificados mencionar que a aprovação foi obtida por creditação de competências ou equivalência.

Artigo 13.º

Reclamação

1 - Da decisão tomada sobre os pedidos de creditação de competências, poderá ser apresentada reclamação escrita, devidamente fundamentada, para o órgão que proferiu a decisão (conselho técnico-científico respetivo), no prazo de oito dias úteis a contar da data de notificação ao requerente.

2 - A decisão sobre a reclamação será tomada nos 15 dias subsequentes à apresentação da reclamação com a respetiva notificação do requerente.

3 - Às reclamações e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Regulamento Escolar.

Artigo 14.º

Concessão automática de equivalências

1 - É concedida equivalência automática nos casos de pedidos de creditação/equivalência a unidades curriculares da mesma natureza constantes de planos curriculares de cursos a que haja já sido reconhecida equivalência para efeitos de prosseguimento de estudos pelo conselho técnico-científico.

2 - A verificação da equivalência automática prevista, no número anterior, pode ser declarada pelo presidente do conselho técnico-científico ou pelo diretor da escola.

Artigo 15.º

Atribuição de classificações

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos da secção anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação resultante da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, nos termos definidos no regulamento 1/IPG/06 (Regulamento para aplicações dos créditos ECTS no IPG) e no despacho 48/P.IPG/09, de 17 de junho, ou outros normativos legais aplicáveis;

b) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

c) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta e não utilize os ECTS.

4 - A classificação a atribuir, nos processos de créditos de competências adquiridas em contexto profissional, deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

5 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação hierarquizados e orientados ao perfil de cada aluno, bem como aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b) Avaliação oral através de entrevista, com ou sem questionário, devendo ficar registados, sumariamente, por escrito, as respostas e ou desempenho do aluno;

c) Avaliação oral ou escrita, sob a forma de questionário que evidencie a obtenção da aquisição das competências em causa relativas à unidade curricular em referência, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no «terreno»;

e) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 - Compete às comissões de creditação de competências decidir quanto aos métodos de avaliação mais adequados, tendo em conta os elementos disponíveis e o perfil do aluno.

7 - Quando não existam elementos objetivos que permitam a atribuição de uma classificação/nota, esta não deve ser atribuída, pelo que tais unidades curriculares não serão consideradas para efeitos de cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão no certificado de habilitações/suplemento ao diploma de curso do aluno com a menção «Unidade curricular realizada por equivalência via processo de creditação de competências profissionais», sem que à unidade curricular seja atribuída qualquer classificação.

8 - Na ausência de critérios aprovados pelo conselho técnico-científico, a classificação a atribuir à unidade curricular de «Estagio/projeto», objeto de creditação por via da experiência profissional, será igual à média das classificações das unidades curriculares constantes da ficha curricular do aluno no momento do requerimento (arredondada as unidades).

9 - As classificações a atribuir a outras unidades curriculares deverão ter em conta os dados estatísticos da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional, devendo ser devidamente justificadas as classificações que estejam fora do registo histórico.

10 - Toda a informação, considerada relevante no contexto da pretensão final, será organizada sob a forma de um dossier/portefólio pessoal do estudante, e será anexo ao respetivo processo individual nos serviços académicos.

Artigo 16.º

Emolumentos

Pelos requerimentos a que se refere o presente Regulamento são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPG, exceto nos casos de alunos abrangidos pelos processos de adequação.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - Este Regulamento entra imediatamente em vigor, substituindo e revogando o regulamento 764/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 8 de outubro de 2010.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do IPG.

207292303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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