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Despacho 12811/2013, de 7 de Outubro

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Sumário

Autorização de condução de viaturas afetas ao serviço

Texto do documento

Despacho 12811/2013

A permissão de condução de veículos oficiais aos trabalhadores dos serviços que não sejam motoristas ou a quem não estejam distribuídos está nos termos do n.º 1 do artigo 2.º de Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, sujeito a autorização do dirigente máximo do serviço.

A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público, são razões que justificam a concessão de autorização de condução de veículos oficiais.

A autorização que agora se concede é exclusivamente para satisfação das necessidades dos serviços, em matéria de acompanhamento de trabalho no exterior, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.

Assim nos termos do n.º 1 do artigo 2.º de Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão de condução do veículo oficial afeto à Comunidade Intermunicipal da Beira Interior Sul (CIMBIS), com a matrícula: 08-NH-01, aos seguintes funcionários: Pedro Miguel Martins Dias, Rita Maria Leal da Graça Silva, Maria Esmeralda Carmona Mendes, Fernando Manuel Valente Garcia e Maria Fernanda Simões Soares.

2 - A permissão conferida pelo número anterior, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável.

9 de setembro de 2013. - O Presidente do Conselho Executivo, Dr. Domingos Manuel Bicho Torrão.

307272061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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