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Regulamento 380/2013, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos deveres de prevenção e combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo no setor comercial

Texto do documento

Regulamento 380/2013

Regulamento dos deveres de prevenção e combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo no setor comercial

A Lei 25/2008, de 5 de junho, que veio fixar medidas de natureza preventiva e repressiva tendo por objetivo o combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, estabelece uma série de obrigações ou deveres, de natureza geral, destacando-se, na perspetiva da ASAE, aquelas cujos destinatários são os comerciantes que transacionem bens, pagos em numerário, de valor igual ou superior a 15.000 (euro) e os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas e centros de interesse coletivos sem personalidade jurídica.

Mostra-se imperioso regulamentar a forma de cumprimento das referidas obrigações, de maneira a possibilitar, sobretudo, a harmonização e uniformização dos deveres gerais a observar por aquelas entidades, o seu eficaz armazenamento e tratamento interno e a adoção de medidas posteriores que permitam conferir conteúdo útil aos fins e ao escopo da supra referida lei, tendo em atenção que estão em causa matérias que, até à presente data, não mereceram qualquer concretização específica.

Procura-se, assim, obter o necessário rigor no processamento desta informação, de natureza sensível, de maneira a que todos os intervenientes, operadores económicos, público em geral, entidades fiscalizadoras e autoridades judiciárias, possam beneficiar de uma série de elementos que lhes permitam realizar um autocontrolo do exercício das atividades comerciais e de prestação de serviços, no primeiro caso, tomar consciência do cumprimento da lei, no segundo e, por último, adotar as condutas preventivas ou repressivas que se mostrem adequadas e exigíveis em face de cada caso em concreto.

A desburocratização e desmaterialização de procedimentos, numa era em que as novas ferramentas informáticas permitem facilitar e agilizar o cumprimento de obrigações, constituem argumentos mais do que suficientes para que se crie um modelo adequado a dar corpo ao mais importante dos deveres, que é o de identificação dos intervenientes nas transações, para tanto se disponibilizando, no sítio da internet da ASAE, um formulário próprio para esse fim, que se pretende de fácil utilização pelas entidades obrigadas ao seu cumprimento, realçando-se igualmente a total ausência de encargos de natureza financeira que lhe estão associadas e a possibilidade do seu preenchimento informático.

Prevê-se, pois, que os comerciantes que procedam à transação dos bens, em numerário, acima do valor descrito na lei, bem como as entidades prestadoras de serviços, prestem informação, tratada de modo uniforme, sobre os elementos relativos a cada uma em que tenham intervenção e preencha os requisitos legais, evitando-se a duplicação de procedimentos desnecessários (como seria o caso da data do início da atividade, face à obrigação já existente de inscrição no cadastro comercial desse facto) e, por outro lado, tenham perfeita consciência do modo como devem dar cumprimento aos deveres de identificação e de conservação de documentos que, em termos gerais, a lei já consagra.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidas associações representativas do setor, como entidades representativas das atividades económicas abrangidas pelo presente regulamento.

Assim:

Considerando que, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 38.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização dos deveres que, nos termos ali previstos, incidem sobre as entidades referidas nas alíneas d) e f) do seu artigo 4.º;

Considerando que compete igualmente à ASAE, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do mesmo diploma, regulamentar os deveres específicos nele previstos e que se encontram vertidos no seu capítulo II;

Ao abrigo do disposto na subalínea iii) da alínea b) do artigo 38.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º e nas alíneas d) e f) do artigo 4.º, conjugadas com o artigo 31.º, todos da Lei 25/2008, de 5 de junho, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres, gerais e específicos, que se encontram plasmados na Lei 25/2008, de 5 de junho, por parte dos comerciantes que, em território nacional, procedam à venda de bens, em numerário, de valor igual ou superior a 15.000 (euro) e por parte dos prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas e centros de interesse coletivos sem personalidade jurídica.

2 - Considera-se que exerce a atividade comercial ou de prestação de serviços em território nacional a pessoa que possua um estabelecimento ou representação, nomeadamente, uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal, dedicado ao exercício dessa atividade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições do presente regulamento todos os comerciantes que pratiquem os atos de comércio nas condições previstas na alínea d), bem como os prestadores de serviços que não se enquadrem nas alíneas e) e f), todas do artigo 4.º da Lei 25/2008, de 5 de junho.

2 - Em particular, não obstante a obrigação genérica referida no n.º 1 do presente artigo, tendo em atenção o elevado valor unitário dos bens que transacionam, devem dar cumprimento às obrigações previstas no regulamento, nomeadamente, os comerciantes que procedam à venda de ouro e metais preciosos, de antiguidades, de obras de arte, de aeronaves, de barcos ou de veículos automóveis.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - De maneira a dar cumprimento ao dever de identificação previsto no artigo 7.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, as entidades referidas no artigo anterior deverão proceder à recolha dos elementos de identificação descritos nos artigos subsequentes, respeitantes aos seus clientes ou representantes, sempre que as transações efetuadas tenham um valor igual ou superior a 15.000 (euro) e o meio de pagamento seja em numerário.

2 - A identificação dos clientes e seus representantes deverá ocorrer em momento prévio ao da realização da transação ou, tratando-se de mera promessa contratual, antes da sua celebração.

3 - A identificação é efetuada através do preenchimento obrigatório, de maneira clara e legível, do modelo que se publica em anexo ao presente regulamento, disponível para utilização no domínio da internet da ASAE.

4 - Constitui dever das entidades vendedoras e prestadoras de serviço a atualização dos elementos de identificação, sempre que exista alteração superveniente dos mesmos, nomeadamente por transmissão da posição contratual.

Artigo 4.º

Identificação de clientes pessoas singulares

1 - A identificação de clientes pessoas singulares deverá ser efetuada através da recolha dos seguintes elementos:

a) Nome completo e assinatura;

b) Data e local de nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Descrição pormenorizada dos elementos constantes de documento de identificação, nacional ou estrangeiro;

e) Número de identificação fiscal;

f) Domicílio pessoal e ou profissional;

g) Profissão;

h) Qualidade em que intervém no negócio;

i) Identificação, quando aplicável, das situações referidas no ponto 6) do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de junho.

2 - Os elementos de identificação deverão ser comprovados através da apresentação da pertinente documentação, que deverá conter a fotografia e assinatura do titular e fazer prova do seu domicílio, extraindo-se cópia para arquivo e exibição perante a entidade fiscalizadora, quando solicitado.

Artigo 5.º

Identificação de clientes pessoas coletivas

1 - A identificação de clientes pessoas coletivas deverá ser efetuada através da recolha dos seguintes elementos:

a) Denominação social;

b) Objeto societário;

c) Endereço da sede ou, estando esta situada no estrangeiro, da representação em território nacional;

d) Número de identificação de pessoa coletiva;

e) Identidade dos titulares dos órgãos de gestão;

f) Identidade da pessoa singular que atua em representação da pessoa coletiva no negócio;

g) Data e local de nascimento do representante;

h) Nacionalidade do representante;

i) Descrição pormenorizada dos elementos constantes de documento de identificação, nacional ou estrangeiro, do representante;

j) Número de identificação fiscal do representante;

k) Domicílio pessoal e ou profissional do representante;

l) Profissão do representante;

m) Identificação, quando aplicável, das situações referidas no ponto 5) do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de junho.

2 - Os elementos de identificação deverão ser comprovados através da apresentação da pertinente documentação, nomeadamente os estatutos, pacto social ou certidão do registo comercial, extraindo-se cópia para arquivo e exibição perante a entidade fiscalizadora, quando solicitado.

Artigo 6.º

Informação e esclarecimento

1 - As entidades referidas no artigo 2.º ficam obrigadas a prestar todas as informações e esclarecimentos, tidas por pertinentes, à ASAE, relativamente aos negócios jurídicos por si celebrados, em nome próprio ou em representação de outrem, que impliquem o exercício do dever de identificação referido nos artigos anteriores.

2 - Os elementos referentes ao montante de cada transação deverão ficar inscritos em campo apropriado para o efeito no modelo de identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, onde deverá constar igualmente a descrição pormenorizada do bem que é transacionado, de maneira a tornar eficaz a rastreabilidade das operações realizadas e respetivos intervenientes.

Artigo 7.º

Prazo de conservação de documentos

1 - As entidades abrangidas pelo presente regulamento deverão conservar em seu poder cópia, documental ou em suporte informático, dos elementos referidos nos artigos 4.º e 5.º pelo prazo de 7 anos, a contar da data da identificação.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam obrigadas, igualmente, a manter por um período mínimo de 5 anos, a contar da data da sua elaboração, os resultados obtidos com os exames a que alude o artigo 15.º da Lei 25/2008, de 5 de junho.

Artigo 8.º

Responsabilidade contraordenacional

O incumprimento do disposto nos artigos 3.º a 6.º do presente regulamento implica a prática da contraordenação prevista na alínea ag) do artigo 53.º da Lei 25/2008, de 5 de junho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil a seguir ao da sua publicação.

2 - A produção dos seus efeitos ocorrerá no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor.

2 de agosto de 2013. - O Inspetor-Geral, Francisco Lopes.

ANEXO

Modelo de identificação de transações referido no n.º 3 do artigo 3.º

(ver documento original)

207276882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 194/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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