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Despacho 12597/2013, de 3 de Outubro

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Sumário

Procede à subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 12597/2013

Tendo presente a possibilidade de subdelegação de competências expressa pelo Despacho 11652/2013 de S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional, subdelego, com a faculdade de subdelegar no Contra-almirante Engenheiro Maquinista Naval, José Luís Garcia Belo as competências para:

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento de consulta à Arsenal do Alfeite, S. A.;

2 - Nos termos do artigo 76.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma à Arsenal do Alfeite, S. A.;

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de Acordo que titulará das condições técnicas e financeiras a respeitar no Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do NRP "António Enes", a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2013 e 2014, pelo preço máximo de 10.000.000 de Euros, com IVA incluído, a realizar com a Arsenal do Alfeite S. A.;

4 - Nos termos do artigo 100.º do CCP, proceder à efetivação da notificação da aprovação da minuta do Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do NRP "António Enes", a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2013 e 2014, pelo preço máximo de 10.000.000 de Euros, com IVA incluído, a realizar com a Arsenal do Alfeite S. A.;

5 - Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do NRP "António Enes", a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2013 e 2014, pelo preço máximo de 10.000.000 de Euros, com IVA incluído, a realizar com a Arsenal do Alfeite S. A.;

6 - Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, perante os termos definidos no Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do NRP "António Enes", a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2013 e 2014, pelo preço máximo de 10.000.000 de Euros, com IVA incluído, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:

a) Aplicar as sanções previstas no Acordo;

b) Determinar modificações unilaterais ao Acordo;

c) Resolver o Acordo sendo caso disso.

7 - Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do NRP "António Enes", a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2013 e 2014, pelo preço máximo de 10.000.000 de Euros, com IVA incluído, a realizar com a Arsenal do Alfeite S. A., tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

23 de setembro de 2013. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, José Carlos Torrado Saldanha Lopes, almirante.

207273706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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