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Despacho (extrato) 12382/2013, de 27 de Setembro

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo de docentes do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 12382/2013

Por despacho de 5 de setembro de 2013 do Presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto, foi autorizada a celebração do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para o exercício de funções dos seguintes docentes:

Do Doutor Alexandre Aníbal Meira Guimarães da Costa, na categoria de Professor Adjunto Convidado, em regime de tempo Parcial - 50%, auferindo o vencimento correspondente ao índice 185-2/3-50%, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 9 de setembro de 2013 cessando a 31 de julho de 2014.

Do Doutor Carlos Filipe Guedes Rodrigues, na categoria de Professor Adjunto Convidado, em regime de tempo Parcial - 50%, auferindo o vencimento correspondente ao índice 185-2/3-50 %, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 9 de setembro de 2013 cessando a 31 de julho de 2014.

Do Doutor Eduardo Bruno Freitas Vivas, na categoria de Professor Adjunto Convidado, em regime de tempo Parcial - 50%, auferindo o vencimento correspondente ao índice 185-2/3-50%, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 9 de setembro de 2013 cessando a 31 de julho de 2014.

5 de setembro de 2013. - O Presidente, João Manuel Simões da Rocha.

207259897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1115761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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