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Despacho 12198/2013, de 25 de Setembro

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Sumário

Caducidade do alvará n.º 640, de 29 de março de 1967, bem como da carta de estanqueiro n.º 2717, de 1 de fevereiro de 2001

Texto do documento

Despacho 12198/2013

Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 640, de 29 de março de 1967, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito (Departamento de Armas e Explosivos da PSP) concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento da oficina pirotécnica da firma «Miguel da Silva Soares».

Não tendo o titular dos alvarás procedido à entrega dos originais do alvará 640 e da carta de estanqueiro n.º 2717, foi o mesmo notificado pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos, bem como da obrigação de proceder à entrega dos referidos alvarás no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP;

Nestes termos, atendendo ao estipulado nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro;

Declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no DR n.º 118, II Série, de 21 de junho, e nos termos da lei, a caducidade do alvará 640, de 29 de março de 1967, bem como da carta de estanqueiro n.º 2717, de 1 de fevereiro de 2001, porquanto a atividade titulada por esta última está dependente da renovação do referido alvará, encontrando-se, deste modo, vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos à firma «Miguel da Silva Soares».

Ficando, ainda, obrigado a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento sito em Agrela, freguesia de Chavão, concelho de Barcelos, distrito do Braga, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples, ou em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.

19 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

207267689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1114832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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