Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 640, de 29 de março de 1967, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito (Departamento de Armas e Explosivos da PSP) concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento da oficina pirotécnica da firma «Miguel da Silva Soares».
Não tendo o titular dos alvarás procedido à entrega dos originais do alvará 640 e da carta de estanqueiro n.º 2717, foi o mesmo notificado pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos, bem como da obrigação de proceder à entrega dos referidos alvarás no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP;
Nestes termos, atendendo ao estipulado nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro;
Declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no DR n.º 118, II Série, de 21 de junho, e nos termos da lei, a caducidade do alvará 640, de 29 de março de 1967, bem como da carta de estanqueiro n.º 2717, de 1 de fevereiro de 2001, porquanto a atividade titulada por esta última está dependente da renovação do referido alvará, encontrando-se, deste modo, vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos à firma «Miguel da Silva Soares».
Ficando, ainda, obrigado a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento sito em Agrela, freguesia de Chavão, concelho de Barcelos, distrito do Braga, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples, ou em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.
19 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
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