Aprovação da Nota Técnica N.º 8 - Grau de Prontidão dos Meios de Socorro
O n.º 4 do artigo 13.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro (RT- SCIE) faz depender de legislação própria ou, na sua falta, de especificação técnica publicada por Despacho do Presidente da ANPC, a aplicação do disposto no n.º 2 e n.º 3, no que ao Grau de Prontidão e Socorro diz respeito.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º e da competência prevista na alínea g) do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio (Lei Orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil) e, ainda, do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro (RJSCIE), e no uso da competência que me foi delegada pela alínea iv) do n.º 1 do Despacho do Presidente da ANPC n.º 8856/2013, datado de 25 de junho de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 8 de julho, determino:
1 - É aprovada a Nota Técnica N.º 8 - Grau de Prontidão dos Meios de Socorro, anexa ao presente Despacho, e do qual faz parte integrante.
2 - O presente Despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
6 de setembro de 2013. - O Diretor Nacional, José António Gil Oliveira.
ANEXO
Nota Técnica N.º 08
Grau de Prontidão (GP) dos Meios de Socorro
Resumo
Definir o grau de prontidão de referência das forças de resposta, no que concerne a meios e recursos adequados ao combate a incêndios para os edifícios e recintos das 3.ª e 4.ª categoria de risco, nos termos do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RT-SCIE).
Enunciar, considerando as categorias de risco, quais os conjuntos de medidas que deverão ser alvo de agravamento, na impossibilidade de se garantir o grau de prontidão definido.
Aplicação
Licenciamento e localização de novos edifícios ou recintos que possuam utilizações-tipo classificadas na 3.ª ou 4.ª categoria de risco.
Referências
Regime Jurídico de SCIE (Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro).
Regulamento Técnico de SCIE (Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, artigo 3.º).
Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Despacho 3973/2013 do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, datado de 13 de fevereiro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2013.
1 - Introdução
O RJ-SCIE orienta-se pelos objetivos de preservação, face ao risco de incêndio:
a) Da vida humana;
b) Do ambiente;
c) Do património cultural;
d) Dos meios essenciais à continuidade de atividades sociais relevantes.
Nesse sentido inclui disposições, que cobrem todo o ciclo de vida dos edifícios ou dos recintos, destinadas a, em primeiro lugar, reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios, mas, em caso de sinistro:
a) Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo, gases de combustão e transmissão de calor;
b) Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
c) Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro;
e) Proteger bens do património cultural e meios essenciais à continuidade de atividades sociais relevantes.
A resposta aos referidos objetivos foi estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais de risco e das categorias de risco que orientam as distintas disposições de segurança constantes daquele Regime Jurídico.
No artigo 13.º do RT-SCIE, considera-se fundamental para atingir tal objetivo que, relativamente à 3.ª e 4.ª categoria de risco, independentemente da utilização-tipo, seja determinado o grau de prontidão (GP) dos meios de socorro, nas ações de resposta a um eventual sinistro.
Admite-se, ainda, que na hipótese de não estarem totalmente garantidas as condições que satisfaçam tal GP, à data de apreciação do projeto de licenciamento do edifício ou recinto, sejam adotadas pelo projetista e submetidas à aprovação da ANPC medidas compensatórias desse facto, as quais constituirão um agravamento conforme se refere na presente Nota Técnica.
2 - Factores definidores do GP
Consideraram-se como fatores essenciais na definição do grau de prontidão do socorro os seguintes:
a) Distância e tempo máximo a percorrer, pelas vias normais de acesso, entre o corpo de bombeiros e a Utilização-tipo (UT) do edifício ou recinto;
b) Meios técnicos, (veículos e equipamentos), mobilizáveis para despacho imediato, após o alerta;
c) Meios humanos, em quantidade mínima (força mínima de intervenção operacional - FMIO), em prontidão, 24 horas do dia, para operacionalizar os meios técnicos mencionados na alínea anterior e de acordo com as dotações mínimas referidas no ponto 4.
3 - Distâncias e tempo máximo a percorrer pelos meios de socorro
A distância máxima a percorrer entre as instalações de um corpo de bombeiros, que satisfaça as condições expressas nos pontos seguintes, relativamente à disponibilidade imediata dos meios neles referidos, e quaisquer novos edifícios ou recintos que possuam UT classificadas nas 3.ª ou 4.ª categoria de risco, deverá ser até 10 (dez) Km, desde que cumprido um tempo máximo de percurso, à velocidade permitida pelo código da estrada, de 10 (dez) minutos após o despacho do 1.º alarme.
Se os meios referidos forem satisfeitos com recurso a diversos corpos de bombeiros, localizados em pontos distintos, o que só será admissível nas condições expressas no ponto 5, as unidades complementares para os meios de 1.º alarme, (VTTU e VE/PE), poderão estar localizados, a uma distância não superior a 15 (quinze) Km da UT, desde que possam cumprir um tempo máximo de percurso, à velocidade permitida pelo código da estrada, de 15 (quinze) minutos após o despacho.
4 - Meios mínimos disponíveis - 1.º alarme
Os meios a disponibilizar pelos corpos de bombeiros para satisfação do referido no ponto 2, alíneas b) e c), da presente Nota Técnica são os indicados no Quadro I.
QUADRO I
(ver documento original)
As siglas constantes do Quadro I têm os seguintes significados:
VUCI - Veículo Urbano de Combate a Incêndios
VME (Veículos com Meios Elevatórios):
VE - Veículo Escada
PE - Plataforma Elevatória
VTTU - Veículo Tanque Tático Urbano
ABSC - Ambulância de Socorro
VCOT - Veículo de Comando Tático
A indicação exclusiva da tipologia dos veículos não prejudica a obrigatoriedade e disponibilidade dos restantes meios e equipamentos, considerados necessários e suficientes para intervenção em todas as UT existentes no edificado desta categoria de risco, assim como do equipamento de proteção individual para a totalidade dos operacionais envolvidos.
Desta forma serão definidas, ao nível municipal ou intermunicipal, grelhas de 2.º e 3.º Alarmes, para mobilização de meios humanos e materiais, julgados convenientes em cada cenário de intervenção em socorro.
5 - Garantia de prontidão obtida através de unidades diferentes
Os meios a manter no grau de prontidão estabelecido para o 1.º alarme, expressos no ponto anterior podem ser despachados, em triangulação de meios terrestres, de até 3 (três) corpos de bombeiros diferentes, sem prejuízo da capacidade de comando das operações.
6 - Medidas compensatórias
O RT-SCIE admite a aplicação de medidas compensatórias no caso de não estarem totalmente garantidas as condições que satisfaçam o GP, à data da apreciação do projeto de licenciamento do edifício ou recinto, cabendo ao projetista de segurança adotá-las, para cada caso concreto e inseri-las num método de avaliação de risco credível, submetidas, pelo respetivo projetista, à aprovação da ANPC.
No Quadro II referem-se, na generalidade, e em função de cada utilização-tipo, tais conjuntos de medidas:
QUADRO II
(ver documento original)
207245129