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Aviso 11483/2013, de 12 de Setembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município da Moita

Texto do documento

Aviso 11483/2013

António Manuel Palhas de Jesus Pereira, Diretor de Departamento de Administração e Finanças, no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Exma. Senhora Vereadora Vivina Nunes, através do seu Despacho 01/X/VVN/09, de 09 de novembro de 2009, e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torno público que por deliberação da Assembleia Municipal da Moita, tomada em sessão ordinária realizada em 03 de setembro de 2013, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal da Moita aprovada em reunião ordinária realizada em 21 de agosto de 2013, foi aprovado o Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município da Moita.

Assim, torna-se ainda público que o Regulamento acima referido, sem prejuízo das demais publicitações legalmente previstas, se encontra disponível ao público através de edital afixado nos locais públicos do costume e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.

4 de setembro de 2013. - O Diretor de Departamento de Administração e Finanças, António Manuel Palhas de Jesus Pereira.

207232874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1113762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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