Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para a Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado
Alteração ao Regulamento 593/2010, de 9 de julho
Tendo-se procedido à alteração do Regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência para a Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 9 de julho de 2010, republica -se na íntegra o referido Regulamento com as alterações introduzidas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.
Preâmbulo
A portaria 401/2007, de 5 de abril, veio definir as regras relativas aos novos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência para os alunos matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de Ensino Superior nacionais ou estrangeiros.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da mesma portaria, é aprovado o presente regulamento para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM).
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro reconhecido como tal pelas autoridades competentes.
3 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ao Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) e, com as necessárias adaptações, aos restantes cursos em funcionamento na ESEDJTMM.
Artigo 2.º
Conceitos de reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após a interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 - Mudança de curso é o ato pelo qual um estudante se matricula no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior e se inscreve em curso superior diferente daquele em que efetuou a última inscrição, tendo havido ou não interrupção de inscrição.
3 - Transferência é o ato pelo qual um estudante se inscreve no mesmo curso e matricula em tendo havido ou não interrupção de inscrição.
Artigo 3.º
Condições para o reingresso no CLE
1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.
2 - Para efeitos do número anterior, podem reingressar no CLE, os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos nos seguintes cursos:
a) Curso de Licenciatura em Enfermagem;
b) Cursos de Bacharelato em Enfermagem, Ano Complementar de Formação em Enfermagem e Curso Complementar de Formação em Enfermagem.
Artigo 4.º
Creditação
1 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico do Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado, creditar a formação obtida pelo estudante durante anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
Artigo 5.º
Condições habilitacionais para a mudança de curso
1 - A mudança de curso é requerida ao Conselho de Direção da Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado
2 - Podem requerer a mudança de curso, os estudantes cuja última inscrição tenha sido realizada em curso superior diferente do CLE e que satisfaçam as seguintes condições:
a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de Ensino Superior Nacional e não o tenham concluído;
b) Tenham obtido aprovação a um curso do ensino secundário, ou detenham habilitação legalmente equivalente.
c) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados em estabelecimento de Ensino Superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.
Artigo 6.º
Creditação
1 - Os alunos integram-se nos programas e Plano de estudos em vigor na Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado.
2 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico da Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado proceder à adequação em créditos ECTS das unidades curriculares que o estudante concluiu e que sejam reconhecidas como integrantes do plano de estudos do curso para o qual o estudante requer a mudança.
Artigo 7.º
Transferência
Condições habilitacionais para a transferência
1 - Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;
b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.
2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do número anterior aos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros serão resolvidas por deliberação do Conselho Técnico-Científico da ESEDJTMM, a homologar pelo presidente.
Artigo 8.º
Creditação
1 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico da Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado, creditar a formação obtida pelo estudante durante a sua anterior inscrição num curso congénere ao curso para o qual solicitou transferência, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Regime geral de admissão por reingresso, mudança de curso e transferência
Artigo 9.º
Abertura de concurso
1 - Anualmente, a ESEDJTMM abrirá um concurso de admissão ao CLE pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, para matrícula e inscrição no ano letivo seguinte.
2 - A divulgação da abertura do concurso, por despacho do presidente, é feita através de edital, a afixar nos locais de estilo da ESEDJTMM e a publicar no portal da Escola, do qual constam os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento, as vagas a atribuir, bem como a instrução das candidaturas.
Artigo 10.º
Vagas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas, fixadas anualmente pelo Conselho de Direção do Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado.
a) O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano do ciclo de estudos está sujeito à aplicação de 20 % das vagas aprovadas para a 1.ª matrícula, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março e 88/2006, de 23 de maio.
b) Ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da portaria 401/2007 de 5 de abril o Conselho de Direção da Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado pode aceitar requerimentos de reingresso, mudança de curso e transferência em qualquer momento do ano letivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa, nomeadamente a existência de vagas oriundas do contingente geral.
Artigo 11.º
Candidatura
1 - A candidatura ao concurso de admissão ao CLE pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência é apresentada nos Serviços Académicos (SA) da ESEDJTMM.
2 - A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que se reporta concurso.
Artigo 12.º
Instrução de processo de candidatura
1 - Os requerimentos dos candidatos provenientes de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, deverão ser acompanhados dos seguintes documentos autenticados:
a) Boletim de candidatura, disponível nos SA da ESEDJTMM, devidamente preenchido;
b) Fotocópia do documento de identificação civil;
c) Certidão de inscrição no ensino superior;
d) Certidão descritiva de habilitações, descritores das unidades curriculares realizadas e a respectiva classificação;
e) Para efeitos de creditação (estimativa do número de créditos), quando a formação obtida não tiver créditos atribuídos, nomeadamente as disciplinas realizadas antes da implementação do Processo de Bolonha, a documentação deverá conter a seguinte informação:
i) Carga horária, objetivos e conteúdos programáticos das disciplinas e classificação obtida;
ii) Plano de estudos a que pertenciam as disciplinas;
iii) Identificação do tipo de disciplina (anual, semestral, ou outro).
f) Nota biográfica de acesso ao ensino superior onde conste, de acordo com o aplicável:
i) Certidão de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou de habilitação legalmente equivalente ou do 10.º/11.º e do 12.º ano de escolaridade, com a respetiva classificação final;
ii) Documento comprovativo das classificações nos exames nacionais/provas específicas exigidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento (Ficha ENES);
g) No caso dos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, documento que permita atestar que o candidato reúne as condições previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor na ESEDJTMM.
3 - As dúvidas suscitadas pela aplicação dos números anteriores aos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros serão resolvidas por deliberação do Conselho Técnico-Científico da ESEEDJTMM, a homologar pelo presidente.
Artigo 13.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo, devendo o candidato apresentar novo requerimento nos termos do disposto no ponto 1 alínea a) do artigo 17.º
b) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento.
Artigo 14.º
Seriação
1 - Quando se considerar necessário, os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso ou de transferência serão determinados pelo número de créditos obtidos e pelas classificações das unidades curriculares.
2 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível para esse concurso, cabe ao Conselho de Direção da Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.
Artigo 15.º
Decisão
1 - O presidente da ESEDJTMM homologará a lista final do concurso.
2 - A lista referida no número anterior será publicitada nos locais de estilo e no portal da ESEDJTMM;
3 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes menções, com a indicação, se for o caso, da seriação no respectivo contingente:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
4 - A menção da situação de excluído será acompanhada da respetiva fundamentação.
5 - Nos casos de indeferimento liminar, de exclusão da candidatura ou de não colocação, o candidato deverá requisitar a devolução da documentação entregue no prazo de trinta dias seguintes à notificação da decisão, findo o qual a mesma será destruída.
Artigo 16.º
Reclamação
1 - Da lista prevista no artigo anterior, podem os interessados apresentar reclamação, dirigida ao presidente, devidamente fundamentada, a ser entregue nos SA da ESEDJTMM, no prazo de 15 dias de calendário a partir da data de afixação da referida lista.
2 - A decisão sobre a reclamação será proferida no prazo de 15 dias de calendário após a sua receção e comunicada por correio eletrónico
Artigo 17.º
Prazos
1 - Os requerimentos de reingresso, transferência e mudança de curso, podem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, em cada ano letivo.
2 - O Conselho de Direção da Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.
3 - A apreciação desses requerimentos e a publicitação dos resultados da seriação das mudanças de cursos e das transferências, serão realizadas dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, em cada ano letivo.
4 - Os prazos para reclamação, matrícula e inscrição serão realizados dentro dos prazos estabelecidos, anualmente.
Artigo 18.º
Forma e local de divulgação
1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:
a) Colocado
b) Não colocado
c) Excluído
2 - As decisões sobre os requerimentos serão afixadas nas instalações da Escola Superior de Enfermagem de Chaves e no sítio oficial da página da Internet.
Artigo 19.º
Matrícula e inscrição
1 - Após a conclusão do processo, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo estabelecido para o efeito.
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
2 - Este regulamento foi retificado e atualizado em reunião do Conselho Técnico Científico em 02 de março de 2011.
3 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação.
11 de outubro 2011. - A Presidente do Conselho Técnico-Científico, Maria Inês Pereira Dias.
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