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Despacho 11640/2013, de 6 de Setembro

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Sumário

Regulamento de funcionamento das residências de estudantes dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 11640/2013

Regulamento de funcionamento das Residências de Estudantes

Decorridos cinco anos após a entrada em vigor do Regulamento de Funcionamento das Residências dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado em 28 de fevereiro de 2008, estes serviços sentiram a necessidade de rever o referido Regulamento com o objetivo de simplificar procedimentos, clarificar normas para assegurar uma maior celeridade na atribuição de alojamento, uma gestão mais eficaz das residências e para proporcionar aos residentes uma vivência mais saudável que contribua para a sua integração e sucesso escolar.

Assim:

Ouvido o Conselho de Ação Social, em reunião realizada em 4 de junho de 2013, no âmbito da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93 de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 204/2009, de 31 de agosto, revogado pela Lei 113/97, de 16 de setembro e Lei 62/2007, de 10 de setembro, e pelo artigo 20.º da Lei 37/2003 de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro,

Divulgado o projeto de regulamento e realizada a discussão publicado do mesmo, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo;

Aprovo, nos termos da competência conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho, retificado pelo Retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto, o Regulamento de funcionamento das Residências de Estudantes dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria, conforme texto anexo, e determino a sua publicação, nos seguintes termos:

ANEXO

Regulamento de funcionamento das Residências de Estudantes dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria

Artigo 1.º

Objetivos

As Residências de Estudantes dos Serviços de Ação Social têm como objetivo proporcionar ótimas condições de estudo e bem-estar, facilitando o sucesso escolar e a vivência pessoal e académica dos residentes.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O alojamento nas Residências de Estudantes dos Serviços de Ação social destina-se a estudantes do Instituto Politécnico de Leiria, sendo dada a preferência aos estudantes bolseiros.

2 - As Residências de Estudantes podem ainda ser utilizadas pela restante comunidade académica ou por terceiros, mediante acordos celebrados com os Serviços de Ação Social ou com o Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 3.º

Residências

Os Serviços de Ação Social dispõem das seguintes Residências de Estudantes:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Gestão

1 - Os Serviços de Ação Social são a entidade responsável por assegurar o cumprimento do regulamento, das normas e das orientações estabelecidas para o funcionamento e utilização das Residências de Estudantes, em estreita colaboração com os residentes.

2 - Durante um período específico, nomeadamente em julho, agosto e setembro, os Serviços de Ação Social poderão encerrar as Residências de Estudantes para proceder às intervenções de manutenção e conservação dos edifícios e equipamentos, situação que pode exigir a mudança de quarto/residência dos residentes que requereram alojamento extraordinário para os referidos meses.

3 - Em cada residência haverá um exemplar do Regulamento de Funcionamento para consulta dos residentes. O mesmo encontra-se divulgado em http://www.ipleiria.pt/, sem prejuízo de outras formas de divulgação consideradas adequadas para o efeito.

Artigo 5.º

Condições de candidatura

1 - O alojamento nas Residências de Estudantes depende da apresentação de candidatura nos termos e prazos a estabelecer pelos Serviços de Ação Social.

2 - A candidatura é válida por um ano letivo, com início em setembro e término em julho do ano seguinte.

3 - Na situação de recandidatura, são exigidas as seguintes condições:

a) Não haver registo de qualquer infração grave às normas estabelecidas no Regulamento de Funcionamento das Residências de Estudantes;

b) Não ter quaisquer débitos para com os Serviços de Ação Social.

Artigo 6.º

Critérios de admissão

1 - A admissão nas Residências de Estudantes obedece aos seguintes critérios, ordenados por ordem de prioridade:

a) Estudantes bolseiros dos Serviços de Ação Social (1);

b) Estudantes alojados no ano anterior ou não alojados por falta de vaga;

c) Estudantes que registem maior distância entre o domicílio do agregado familiar e a localização da Escola onde frequentam o curso, conjuntamente com a não compatibilidade entre o horário dos transportes públicos e o horário escolar;

d) Estudantes que ingressem, pela primeira vez, num dos cursos ministrados no Instituto Politécnico de Leiria e que apresentaram candidatura a bolsa de estudo para o ano letivo em causa (1).

2 - Anualmente, os Serviços de Ação Social reservarão uma percentagem para os estudantes que ingressem pela primeira vez e o número de camas indispensáveis para dar cumprimento aos acordos resultantes de Programas de Mobilidade de Estudantes.

3 - Por despacho do Administrador dos Serviços de Ação Social, poderão ser consideradas outras situações, desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 7.º

Entrada e saída das Residências de Estudantes

1 - Entrada e contrato:

a) A admissão será formalizada através da assinatura de um contrato de alojamento, celebrado entre o estudante e os Serviços de Ação Social. O estudante no auto de entrada declara que tomou conhecimento do Regulamento, se compromete a cumprir o mesmo e se responsabiliza pela conservação do quarto, do mobiliário e da roupa que lhe é confiada e do equipamento de uso coletivo;

b) Será entregue uma chave do quarto, que é pessoal e intransmissível;

c) A entrada deverá ocorrer em dias úteis, entre as 9:00 e as 12:30 e as 14:00 e as 17:00.

2 - Saída ou mudança de quarto:

a) A saída antes da data contratualmente acordada obriga o residente a comunicar aos Serviços de Ação Social, com a antecedência mínima de trinta dias;

b) O residente deve requerer a realização do auto de saída, com a antecedência mínima de 24 horas;

c) A saída deverá ocorrer em dias úteis, entre as 9:00 e as 12:30 e as 14:00 e as 17:00;

d) No ato de saída ou mudança de quarto, é obrigatória a presença do residente aquando da verificação do estado de conservação do quarto, colaborando com a funcionária dos Serviços de Ação Social no preenchimento da ficha de avaliação do mesmo, que será assinada por ambos;

e) Se se verificar que há lugar ao pagamento por danos verificados nos bens sob a sua responsabilidade, o estudante terá que suportar os encargos, conforme o disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Regras gerais de utilização

1 - O equipamento e os espaços coletivos são para utilização exclusiva dos residentes.

2 - A confeção de refeições, lavagem de louça e o tratamento de roupa são permitidos apenas nos locais apropriados e com os equipamentos dos Serviços de Ação Social disponibilizados para o efeito.

3 - Os Serviços de Ação Social não se responsabilizam:

a) Por quaisquer avarias ou danos que ocorram nos equipamentos dos estudantes, independentemente da sua causa (utilização indevida, furto, avaria por quebra na corrente elétrica ou outros);

b) Por eventuais danos ou furtos de valores ou bens pessoais dos residentes, que possam ocorrer nos quartos e nos espaços comuns, durante o período letivo, ou deixados, por sua iniciativa, nas Residências, após o encerramento das mesmas.

4 - É proibida, sob pena de instauração de procedimento disciplinar e aplicação de sanção, a prática pelos residentes dos seguintes atos:

a) Colocar ou utilizar no quarto, equipamentos elétricos ou a gás, nomeadamente aquecedores, grelhadores, mini fogões, fornos, máquinas de café, torradeiras, tostadeiras, ferros de engomar, cafeteiras elétricas, frigoríficos ou mini frigoríficos.

b) Negligenciar a segurança das instalações;

c) Praticar atos suscetíveis de colocar em causa a segurança, a higiene e o bem-estar dos residentes;

d) A posse de qualquer tipo de armas, materiais explosivos, substâncias inflamáveis ou perigosas;

e) Ceder a chave do quarto;

f) Conceder alojamento a terceiros, seja a que título for, salvo se este for autorizado por escrito pelos Serviços de Ação Social;

g) Efetuar permuta/mudança de quarto sem autorização escrita dos Serviços de Ação Social;

h) Praticar furtos;

i) Praticar atos lesivos ao património dos Serviços de Ação Social;

j) Agredir, verbal ou fisicamente, qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as Residências de Estudantes;

k) Praticar atos impróprios da vida em comunidade;

l) Fumar no interior das Residências de acordo com o disposto no ponto p) do artigo 4.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, que proíbe que se fume em estabelecimentos de ensino e recintos fechados;

m) Consumir bebidas alcoólicas de forma irresponsável;

n) Possuir, consumir, traficar, incitar ao consumo ou fomentar a circulação de estupefacientes nas Residências;

o) Praticar jogos de azar;

p) Acender velas, incenso, ou quaisquer objetos afins, em qualquer espaço da residência;

q) A entrada ou permanência de animais nas Residências, com exceção das situações previstas no Decreto-Lei 74/2007 de 27 de março, que autoriza a entrada de cães guia;

r) Realizar festas, reuniões ou convívios em espaços comuns, sem autorização prévia dos Serviços de Ação Social;

s) Não cumprir com o definido no artigo 9.º e 11.º, do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Regras específicas de utilização e higienização das instalações

1 - Quartos:

a) Os residentes devem zelar pela conservação e limpeza diária do quarto e dos equipamentos colocados à sua disposição, sendo a sua limpeza da responsabilidade de cada um dos seus ocupantes;

b) É da responsabilidade dos residentes a recolha do lixo originado pela arrumação dos quartos e o respetivo transporte para os contentores, existentes no exterior das Residências;

c) Os Serviços de Ação Social efetuam, durante o ano letivo, vistorias com periodicidade mínima mensal aos quartos, para verificação da conservação e limpeza do espaço, antecedidas de aviso prévio ao residente, com prazo mínimo de dois dias úteis, na presença do residente ou com autorização deste, caso não seja possível a sua presença;

d) Em situações excecionais, por motivos de manutenção, conservação, ou outros, nomeadamente de controlo, de fiscalização do estado de conservação e limpeza dos quartos, haverá acesso aos mesmos, por funcionários ou pessoas mandatadas pelos Serviços de Ação Social, com ou sem aviso prévio, na presença do residente ou com autorização deste, caso não seja possível a sua presença.

2 - Espaços Comuns:

a) A limpeza das áreas comuns, com exceção da área das cozinhas, é da responsabilidade dos Serviços de Ação Social;

b) Diariamente, os funcionários supervisionam a higienização das instalações coletivas que são da responsabilidade dos residentes;

c) Nas residências providas de salas de refeição, os residentes que desejem podem aquecer e tomar refeições neste espaço, sendo que a limpeza é da sua inteira responsabilidade, devendo o espaço ser limpo e arrumado após cada utilização;

d) Nas residências providas de cozinha(s), os residentes devem optar, preferencialmente, por aquecer e tomar refeições ligeiras, devendo o espaço ser limpo e arrumado após cada utilização. Por motivos de segurança, devem permanecer na cozinha durante a confeção da refeição;

e) O residente deverá utilizar, de forma prudente e disciplinada, os equipamentos de uso coletivo. Estes não podem ser deslocados dos locais próprios, salvo em casos excecionais e mediante autorização prévia dos Serviços de Ação Social;

f) No início de cada ano letivo, deve ser efetuado, pelos estudantes da respetiva ala ou piso, um Regulamento com as regras de funcionamento das salas de refeição/cozinha que, entre outras normas, deverá definir as regras de higienização e organização do espaço e do equipamento de uso coletivo por quarto.

g) O não cumprimento das regras estabelecidas nos termos da alínea anterior pode conduzir à remoção de géneros alimentares impróprios para consumo e de utensílios deixados por lavar e arrumar pelos funcionários dos Serviços de Ação Social.

h) O estudante não pode impedir ou dificultar o regular trabalho de higienização, limpeza ou conservação das instalações;

i) Devem ser respeitados os avisos e instruções transmitidos pelos Serviços de Ação Social e pela Comissão de Residentes.

Artigo 10.º

Guarda dos Bens

1 - No ato da saída os residentes devem retirar os seus pertences dos quartos e cozinhas.

2 - Excecionalmente, pode ser permitido que alguns bens fiquem depositados num espaço da Residência destinado a esse fim, desde que devidamente acondicionados e identificados, não sendo da responsabilidade dos serviços guardar os mesmos.

3 - Se os bens dos estudantes não alojados não forem levantados pelos seus proprietários no prazo de dois meses, a contar da data de saída da Residência, revertem para os Serviços de Ação Social, que darão aos mesmos o destino considerado adequado.

Artigo 11.º

Visitantes

1 - As Residências destinam-se exclusivamente aos seus residentes, pelo que é proibida a dormida de outras pessoas, salvo se forem titulares de documento de autorização dos Serviços de Ação Social.

2 - Os residentes podem receber visitas nas salas de convívio, de estudo e de informática localizadas no Piso 0 das residências, sendo responsáveis pelos atos ou comportamentos das respetivas visitas.

3 - Sempre que alguém não alojado entre nas Residências, deve dirigir-se à receção, apresentar a sua identificação ao funcionário e aguardar a chegada do colega residente.

4 - É interdita a entrada de visitas nos quartos. Sempre que possível, é autorizada a visita dos pais e ou irmãos, desde que para tal não haja interferência com o normal funcionamento do serviço.

5 - Os visitantes não podem permanecer nas Residências entre as 23:00 e as 9:00 horas, à exceção de estudantes do Instituto Politécnico de Leiria que se encontrem a realizar trabalhos escolares, acompanhados por estudantes residentes.

6 - Os visitantes poderão ser convidados a abandonar as instalações se infringirem as regras de funcionamento e adotarem um comportamento que não contribua para o bom ambiente de estudo e ou convívio.

Artigo 12.º

Direitos dos Residentes

São direitos dos residentes:

1 - O respeito pela integridade da sua pessoa e dos seus bens.

2 - Uso dos espaços e equipamentos, individuais e coletivos, das residências.

3 - À privacidade, com os limites decorrentes da partilha de espaço com outros residentes.

4 - A utilização da roupa de cama e atoalhados, fornecidos pelos Serviços de Ação Social, que providenciam a sua lavagem semanal.

5 - Receber visitas, nos termos definidos no artigo anterior.

6 - Eleger e a ser eleito para o cargo de Delegado.

7 - Recorrer à Comissão de Residentes ou aos Serviços de Ação Social para a resolução de qualquer problema decorrente do seu alojamento.

8 - Ser ouvido sobre qualquer assunto que lhe diga diretamente respeito.

Artigo 13.º

Deveres dos Residentes

Os residentes devem zelar pelo bom funcionamento das Residências e promover o bom relacionamento entre si e na partilha dos espaços comuns, pelo que a sua postura deve reger-se pelos seguintes deveres:

1 - Conhecer e cumprir o presente Regulamento e as normas internas em vigor.

2 - Respeitar as informações e os avisos afixados nas Residências de Estudantes.

3 - Permitir o acesso aos quartos para a verificação das condições de limpeza do espaço, de danos ou de irregularidades, conforme o disposto no artigo 9.º

4 - Zelar pela conservação e limpeza diária do quarto, áreas comuns e equipamentos coletivos colocados à sua disposição, conforme o disposto no artigo 9.º

5 - Promover a redução dos encargos, através da conservação do equipamento de uso pessoal ou coletivo e do cuidado com os consumos de água, gás e eletricidade, de forma a apoiar a sustentabilidade da Residência.

6 - Manter uma conduta pessoal que favoreça a convivência e o respeito entre os residentes e os funcionários.

7 - Cumprir os prazos estabelecidos para o pagamento das mensalidades.

8 - Comunicar quaisquer anomalias que detetem no equipamento ou nas instalações que utilizam.

Artigo 14.º

Responsabilidade por danos

1 - Os residentes são responsáveis pelos danos causados, por dolo ou negligência, nas instalações das Residências de Estudantes, designadamente no equipamento, mobiliário, utensílios, ao Instituto Politécnico de Leiria, seu pessoal ou a terceiros, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal por quaisquer ilícitos dessa natureza.

2 - O encargo com a reparação dos danos causados, quer no edifício, quer nos equipamentos das Residências, é da responsabilidade dos seus autores, ou, na impossibilidade de se identificar o autor dos danos, o custo será imputado a todos os residentes da ala/piso ou residência.

3 - Em caso de inimputabilidade, por demência ou outra situação de perda de faculdades mentais, serão responsáveis os familiares diretos do residente, pelos prejuízos causados.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, são também consideradas atuações danosas as que consistam em:

a) Retirar e ou deslocar material, mobília, equipamentos e outros utensílios adstritos aos espaços comuns e quartos, ou atribuir-lhe outro fim que não seja o determinado pelos Serviços de Ação Social;

b) Fazer qualquer tipo de inscrições nas paredes, portas e mobiliário, bem como utilizar materiais de afixação porque danificam o revestimento das mesmas (colar posters, cartazes, fotografias, autocolantes no mobiliário, paredes ou portas);

c) Efetuar qualquer tipo de estragos na estrutura das Residências ou nos seus equipamentos.

5 - Para apuramento de responsabilidade por danos, pessoas mandatadas pelos Serviços de Ação Social têm acesso aos quartos, podendo fazer-se acompanhar por membros da Comissão de Residentes, se a situação o justificar.

Artigo 15.º

Pagamentos

1 - Prazo de pagamento das mensalidades:

Bolseiros dos Serviços de Ação Social do IPLeiria - Até cinco dias úteis, a contar da data do recebimento do complemento do mês a que respeita.

Restantes casos - Até ao dia 10 do mês a que respeita ou dia útil seguinte, no caso de fim de semana ou feriado.

2 - Tabela de Preços das Residências de Estudantes:

a) É aprovada, pelo Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, após consulta ao Conselho de Ação Social dos Serviços de Ação Social;

b) Fixará o valor das mensalidades, do preço/noite por tipologia de quarto, os critérios de aplicação no apuramento do encargo, valor da taxa de energia e de outros serviços prestados pelo serviço de alojamento, entre outras informações;

c) Compete aos Serviços de Ação Social divulgar a Tabela de Preços.

3 - Incumprimento no pagamento da mensalidade:

a) As importâncias em débito serão acrescidas dos respetivos juros à taxa legal prevista para as dívidas ao Estado e entidades públicas.

b) Perda do direito ao alojamento.

4 - Alojamento em regime extraordinário:

a) Alojamento no mês de agosto - aplica-se a mensalidade máxima em vigor ou o valor/noite correspondente;

b) Quando o alojamento se deve ao prolongamento das atividades escolares para além dos 10 meses do ano letivo - aplica-se a mensalidade em conformidade com a situação do estudante no ano letivo anterior (bolseiro/não bolseiro).

Artigo 16.º

Motivos para perda de direito a residência

1 - A perda da condição de bolseiro, exceto nos casos em que exista vaga e que possa permanecer na qualidade de não bolseiro.

2 - O preenchimento com fraude do requerimento para atribuição de bolsa de estudo, tal como se prevê no regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior em vigor.

3 - O residente que deixe de efetuar o pagamento da mensalidade durante dois meses perderá o direito ao alojamento, sem prejuízo da exigência das prestações em atraso.

4 - A não ocupação do alojamento por um período superior a 15 dias sem justificação apresentada por escrito aos Serviços de Ação Social.

5 - A aplicação de "praxe" na Residência ou em áreas a ela pertencentes.

6 - O incumprimento dos artigos 8.º, 9.º e 13.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Comissão de Residentes

A Comissão de Residentes é o órgão de participação dos residentes na gestão das residências. É constituída pelos Delegados de piso, enquanto legítimos representantes dos residentes.

Artigo 18.º

Competências da Comissão de Residentes

1 - Representar os residentes junto dos Serviços de Ação Social.

2 - Contribuir para a resolução de eventuais conflitos entre residentes.

3 - Colaborar com os Serviços de Ação Social, com vista à obtenção da melhoria das condições de funcionamento das Residências.

4 - Cumprir e fazer cumprir o regulamento e as normas internas em vigor.

5 - Participar aos Serviços de Ação Social quaisquer factos ocorridos, suscetíveis de colocar em causa o bom funcionamento da residência.

6 - Aquando da solicitação dos Serviços de Ação Social, dar parecer nas situações previstas no artigo 21.º deste Regulamento.

7 - Promover ações de interesse social e comunitário, assim como iniciativas culturais e desportivas, que contribuam para o convívio entre residentes, facilitando a integração e o sucesso escolar.

8 - Comunicar e esclarecer os Serviços de Ação Social sobre qualquer anomalia que se verifique no funcionamento da residência.

Artigo 19.º

Funções dos Delegados

1 - Informar os residentes do piso sobre as suas funções e atividades.

2 - Afixar e dar a conhecer os avisos e instruções transmitidas pelos Serviços de Ação Social.

3 - Reunir periodicamente com os residentes para prestar informações e debater questões relacionadas com o funcionamento da residência.

4 - Levar à Comissão de Residentes as questões que digam respeito ao funcionamento geral da residência, ou outras que necessitem duma colaboração deste órgão.

5 - Promover atitudes positivas no sentido do respeito mútuo, da responsabilidade, da tolerância, apelando aos valores de cidadania, essenciais para uma vivência saudável nas residências.

Artigo 20.º

Eleição dos Delegados e Comissão de Residentes

1 - Os estudantes de piso, ou de ala por piso, consoante a tipologia da residência, escolherão entre si um Delegado que fará parte da Comissão de Residentes.

2 - O mandato dos Delegados tem a duração de um ano, devendo a sua eleição realizar-se em reunião de residentes, a convocar até 15 de outubro.

3 - Se até 31 de outubro não se realizar a eleição, poderão os Serviços de Ação Social tomar a iniciativa de a convocar.

4 - Na eleição devem participar pelo menos 60 % dos estudantes alojados na ala ou no piso.

5 - Do ato eleitoral será elaborada ata onde conste a identificação dos eleitos, o número de votos e a assinatura de todos os presentes, sendo esta entregue ao responsável da residência no dia útil seguinte.

6 - De seguida, os Serviços de Ação Social convocam os Delegados de cada residência para designação de um representante para constituir a Comissão de Residentes.

7 - Sem prejuízo da participação de outros estudantes residentes, o número de Delegados e de elementos da Comissão de Residentes em cada uma das residências é o seguinte:

(ver documento original)

8 - Por impedimento, devidamente justificado, o representante da Comissão de Residentes poderá ser substituído por um dos Delegados da respetiva residência.

Artigo 21.º

Sanções

No caso de incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, atos ilícitos ou outros, prejudiciais para os outros residentes, para o pessoal do Instituto Politécnico de Leiria ao serviço das Residências de Estudantes, ou outros deveres decorrentes da qualidade de residente, pode o seu autor ficar sujeito às seguintes sanções:

a) Advertência oral: consiste num reparo pela infração praticada, por se tratar de faltas leves, sendo a sua aplicação da competência do responsável do serviço de alojamento, com a colaboração da Comissão de Residentes, se a situação o justificar;

b) Advertência escrita: consiste num reparo pela infração praticada, registado no processo do estudante, quando se verifique a primeira reincidência, e a sua aplicação será da competência do responsável da residência;

c) Suspensão temporária do direito a alojamento: determina a saída temporária do estudante residente do alojamento, será aplicada quando se verifique a prática reiterada, no mesmo ano letivo, de faltas leves ou a prática de atos que, pela sua gravidade, coloquem em risco o bom funcionamento da residência.

d) Perda definitiva do direito a alojamento: aplica-se quando ocorrem atos que, pela sua gravidade, coloquem em risco o bom funcionamento da residência e a integridade física dos residentes e de terceiros;

A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) é da responsabilidade do Administrador dos Serviços de Ação Social, ouvida a Comissão de Residentes e o responsável do Setor de alojamento.

Artigo 22.º

Situações excecionais e casos omissos

No caso da existência de situações que necessitem de um tratamento excecional, ou em casos omissos, podem os interessados expor a sua pretensão, por requerimento, dirigido ao Administrador dos Serviços de Ação Social, que os apreciará e decidirá.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando todas as disposições em contrário contidas em regulamentação dos SAS, e produz efeitos a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

(1) São considerados bolseiros os estudantes que aguardam o resultado da candidatura a bolsa. Se o pedido de bolsa for indeferido poderão ficar alojados até ao final do ano letivo em causa, se o número de vagas o permitir.

23 de agosto de 2013. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

207218448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1113088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 204/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior, promovendo o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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