Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11097/2013, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor da Senhora da Ribeira

Texto do documento

Aviso 11097/2013

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão deliberou, em Reunião de 21 de junho de 2013, aprovar por unanimidade, o Plano de Pormenor da Senhora da Ribeira, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo e ainda o Relatório Ambiental.

Torna-se ainda público, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município de Santa Comba Dão (www.cm-santacombadao.pt) e no Gabinete de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal de Santa Comba Dão.

24 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João António de Sousa Pais Lourenço.

Deliberação

A Assembleia Municipal de Santa Comba Dão, deliberou, por unanimidade, na sua sessão ordinária de 21 de junho de 2013, aprovar o Plano de Pormenor da Senhora da Ribeira, conforme proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião de 11 de junho de 2013.

Esta deliberação foi aprovada em minuta, conforme preceitua o n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Paços do Concelho de Santa Comba Dão, 24 de junho de 2013. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Prof. Doutor Salvador Manuel Correia Massano Cardoso.

Plano de Pormenor da Senhora da Ribeira

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Plano de Pormenor da Senhora da Ribeira, adiante designado abreviadamente por plano, enquadrado nas prescrições do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira e do Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão, constitui o instrumento definidor da organização espacial e da gestão urbanística para a área de intervenção.

Artigo 2.º

Área de intervenção

A área de intervenção do plano encontra-se delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano tem a seguinte constituição documental:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, na escala 1:2000;

c) Planta de Condicionantes, na escala 1:2000.

2 - O Plano dispõe, ainda, dos seguintes elementos de acompanhamento:

a) Peças escritas:

i. Relatório;

ii. Estudo de Ruído;

iii. Relatório Ambiental e Resumo não Técnico;

iv. Programa de Execução e Plano de Financiamento;

v. Relatório de Infraestruturas:

Infraestruturas elétricas;

Rede de gás;

Redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.

b) Peças desenhadas:

i. Planta de cadastro e demolições, na escala 1:2000;

ii. Planta de reparcelamento, na escala 1:2000;

iii. Planta de enquadramento, na escala 1:10000;

iv. Planta da situação existente, na escala 1:2000;

v. Planta com a indicação das licenças da Câmara, na escala 1:2000;

vi. Extrato do PDM: Planta de ordenamento, na escala 1:10000;

vii. Extrato do PDM: Planta de condicionantes, na escala 1:10000;

viii. Extrato do POA da Aguieira: Planta ordenamento, na escala 1:10000;

ix. Extrato do POA da Aguieira: Planta condicionantes, na escala 1:10000;

x. Planta da Modelação de Terreno, na escala 1:1000;

xi. Perfis Transversais dos Arruamentos, na escala 1:100;

xii. Simulação da ocupação, na escala 1:2000;

xiii. Planta da Estrutura Ecológica, classificação, na escala 1:2000;

xiv. Planta da Estrutura Ecológica, ocupação arbórea e arbustiva, na escala 1:2000;

xv. Infraestruturas gerais: Rede de abastecimento de água, na escala 1:2000;

xvi. Infraestruturas gerais: Rede de drenagem de águas residuais domésticas, na escala 1:2000;

xvii. Infraestruturas gerais: Rede de drenagem de águas pluviais, na escala 1:2000;

xviii. Infraestruturas elétricas: Rede de média tensão, na escala 1:2000;

xix. Infraestruturas de telecomunicações, na escala 1:2000;

xx. Infraestruturas gerais: Rede de gás, na escala 1:2000.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - Tendo em conta a estratégia definida pelo Plano Diretor Municipal no que concerne à melhoria das condições socioeconómicas do Município e à linhas programáticas estabelecidas no Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, constituem objetivos do plano:

a) O desenvolvimento de uma zona turística que tenha em conta as condições físicas e ambientais proporcionadas pelas margens e plano de água da albufeira da Aguieira;

b) A melhoria das infraestruturas existentes e suas ligações à sede do Município e ao Rio Mondego, assegurando uma maior permeabilidade do território e mais adequado e melhor relacionamento com a frente ribeirinha;

c) Criação de uma rede coesa de espaços públicos integrando equipamentos, zonas verdes, zonas de estadia e lazer e percursos pedonais com continuidade;

d) Reordenamento da área de intervenção, articulando a área de implantação de novas construções com os espaços existentes, e a preservação ambiental e topográfica da área de intervenção numa perspetiva de sustentabilidade ambiental;

e) Reforço do potencial turístico da albufeira da Aguieira no contexto da atividade de turismo na Zona Centro, que proporciona a valorização socioeconómica regional;

f) Desenvolvimento das atividades de recreio e lazer, tendo em conta as valências proporcionadas pelo plano de água da albufeira da Aguieira.

2 - As ações de implementação do plano devem assegurar a qualificação e a valorização da paisagem, especialmente, no que concerne à melhoria dos elementos fundamentais que a sustentam: ar, água, solo e vegetação.

3 - O sistema de circulação no interior da área de intervenção deve garantir o acesso a todos os espaços públicos e de uso comum aos utentes com mobilidade condicionada.

Artigo 5.º

Definições

Na aplicação das prescrições do plano, devem ser seguidas as definições dos conceitos constantes da regulamentação específica do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), as definições constantes do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e do regime de exercício da atividade industrial (REAI), e do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA), bem como as definições constantes da regulamentação aplicável de natureza técnica.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública - Condicionamentos legais

Artigo 6.º

Domínio hídrico

1 - O leito da albufeira e respetivas margens, bem como o leito e margens das linhas de água identificadas na Planta de Condicionantes, integram o domínio hídrico e estão sujeitas ao regime jurídico específico.

2 - A Planta de Condicionantes define a área e limites da zona reservada com a largura de 50 metros (NPA) medida a partir no nível de pleno armazenamento da albufeira, sujeita ao regime jurídico específico.

3 - As linhas de água dispõem de uma margem com a largura de 10 metros, contada a partir das linhas limite do respetivo leito.

Artigo 7.º

Reserva Ecológica Nacional (REN)

Na Planta de Condicionantes estão identificadas as áreas integradas na reserva ecológica nacional, nelas devendo ser observado o respetivo regime jurídico de natureza específica.

Artigo 8.º

Rede elétrica

A Planta de Condicionantes identifica o traçado do troço da linha de transporte de energia elétrica em média/alta tensão, (M/AT), devendo na sua vizinhança ser observado o respetivo regime jurídico de natureza específica.

Capítulo III

Disposições gerais relativas à ocupação do solo

Secção I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Proteção contra o ruído

Para efeito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção é classificada como Zona Mista.

Artigo 10.º

Modelação de terreno

As ações de modelação de terreno em declives superiores a 25 %, não podem provocar superfícies superiores às existentes, podendo, em alternativa, ser utilizados muros de socalcamento.

Artigo 11.º

Mobiliário e equipamento urbano

1 - Nos projetos de execução para os espaços públicos e para os espaços de uso comum nas parcelas 1A e 1B deve ser prevista a instalação de equipamento e mobiliário urbano adequado às necessidades dos utilizadores, designadamente, papeleiras, ecopontos, avisadores para invisuais, dissuasores de tráfego, cabines telefónicas, suportes de sinalética, publicidade, sinalização de tráfego, dispositivos de estacionamento para bicicletas, bancos e iluminação urbana.

2 - O equipamento e mobiliário urbano devem ser selecionados de modo a assegurar a compatibilização e a garantia de unidade de imagem na área do plano procurando, designadamente:

a) A utilização de uma imagem qualificada de linhas valorizadoras do conjunto urbano e da paisagem;

b) A facilidade de substituição e de manutenção.

3 - O sistema de iluminação exterior, enquanto mobiliário urbano, deve representar um conceito geral, contemplando, todavia, formalizações parciais adequadas à tipologia dos espaços urbanos a iluminar, sendo permitida a instalação de candeeiros nas fachadas dos edifícios, para o efeito tendo em devida conta, o impacte direto nos vãos e respetivos compartimentos.

4 - A localização e a implantação dos elementos de mobiliário urbano em caso algum pode impedir ou dificultar o acesso, a manobra e a circulação de veículos classificados como prioritários, nos termos da legislação em vigor.

Secção II

Infraestruturas

Artigo 12.º

Espaços destinados a infraestruturas

1 - Os espaços destinados a infraestruturas correspondem às áreas afetas à rede viária, aos espaços pedonais, às áreas de estacionamento e de implantação das redes técnicas de saneamento e distribuição de água, eletricidade, gás e telecomunicações, bem como os sistemas lineares de arborização.

2 - Os espaços destinados a infraestruturas compreendem as seguintes subcategorias:

a) Arruamentos e outras infraestruturas públicas;

b) Arruamentos e outras infraestruturas privadas;

c) Parque de estacionamento regularizado;

d) Caminhos pedonais.

3 - A Planta de Implantação define os traçados das vias e de estacionamento que servem os empreendimentos turísticos.

4 - As infraestruturas são realizadas de acordo com o definido no Relatório de Infraestruturas que acompanha o plano, com os ajustamentos decorrentes dos respetivos projetos de licenciamento ou autorização.

5 - Nos espaços destinados a infraestruturas é interdita a execução de qualquer tipo de obras ou a instalação de atividades, mesmo de natureza provisória, que possa prejudicar, dificultar ou impedir a concretização da referida rede.

6 - Os custos associados ao prolongamento ou alteração da Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas, são da responsabilidade do interessado, exceto para as parcelas 3,4 e 6 e Edifício A, já ligados à rede existente, e que deve ser alterada devido à construção de nova ETAR.

7 - Os custos associados ao prolongamento ou ligação das restantes infraestruturas, são da responsabilidade do interessado.

Artigo 13.º

Rede elétrica e rede de telecomunicações

1 - Na área de intervenção não é permitida a instalação aérea das redes de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações devendo este tipo de infraestruturas existentes, caso devam permanecer, ser objeto de reinstalação em subsolo.

2 - Os postos de transformação ou armários que integram, respetivamente, as redes de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível, devem ser localizados no interior das edificações.

Artigo 14.º

Rede de gás

1 - Na área do plano está prevista a instalação de uma rede local de distribuição de gás propano a partir de reservatórios de armazenamento que irão fornecer os diversos consumidores.

2 - A localização dos reservatórios de armazenamento de gás encontra-se assinalada na Planta de Implantação.

Artigo 15.º

Rede de distribuição de água

1 - A adução de água para consumo humano e a sua distribuição é efetuada a partir da rede pública, sendo interdita qualquer captação com origem em furo, salvo para rega nos espaços de uso comum das parcelas 1A e 1B e parcela 2 destinados ao aldeamento turístico e estabelecimento hoteleiro.

2 - Ao longo das condutas de adução de água, são estabelecidas faixas de proteção com a largura de 1 metro, medidas para um e outro lado dos respetivos eixos, nas quais é interdita a implantação de qualquer tipo de construção, bem como a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas.

3 - Na elaboração dos projetos relativos à Rede de Distribuição de Água deve ser considerada a localização do Reservatório de Água Apoiado constante da Planta de Implantação, que integra a rede pública.

Artigo 16.º

Redes de drenagem de águas residuais domésticas

1 - Na elaboração dos projetos relativos à Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas deve ser considerada a localização da ETAR constante da Planta de Implantação, que integra a rede pública.

2 - As águas residuais devem ser obrigatoriamente conduzidas para a ETAR.

3 - Ao longo dos traçados dos emissários de águas residuais são estabelecidas faixas de proteção com a largura de 1 metro, medidas para um e outro lado dos respetivos eixos, nas quais é interdita a implantação de qualquer tipo de construção, bem como a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas.

Artigo 17.º

Rega

1 - Tendo em vista a necessidade de redução do consumo de água para a rega dos espaços de uso público e de uso privado, devem ser privilegiados os sistemas que permitam o uso eficiente da água, nomeadamente a rega de libertação lenta ou outro.

2 - As áreas plantadas devem ser dotadas de sistema de rega automático, que disponha de tomadas de água para rega manual para utilização nos primeiros anos de instalação da vegetação, ou para a rega em situações de seca prolongada.

Artigo 18.º

Recolha de resíduos sólidos

Junto à rede viária e noutros espaços de uso coletivo devem ser instalados, como mobiliário urbano, elementos destinados à deposição de resíduos sólidos, com separação seletiva para posterior recolha por entidade especializada e ulterior tratamento e reciclagem.

Secção III

Estrutura ecológica

Artigo 19.º

Composição

1 - A estrutura ecológica é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características específicas, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização dos sistemas que sustentam a paisagem cultural e os elementos patrimoniais relevantes relativos aos ciclos da água, do ar e do solo e às zonas de maior sensibilidade biofísica, assegurando a promoção dos sistemas de lazer e de mobilidade suave e de produção biológica.

2 - A estrutura ecológica do plano integra a Estrutura Ecológica Municipal.

3 - A estrutura ecológica encontra-se definida e delimitada de acordo com a Planta de Estrutura Ecológica.

4 - A estrutura ecológica representada na Planta de Implantação é composta pelas seguintes categorias:

a) Espaços verdes e de utilização coletiva;

b) Espaços verdes de uso comum integrados no aldeamento turístico;

c) Espaços verdes de uso privativo integrados no aldeamento turístico e no estabelecimento hoteleiro;

d) Logradouros de edifícios;

Artigo 20.º

Precauções

1 - As áreas exteriores dos espaços residenciais e turísticos são objeto de projeto de arquitetura paisagista.

2 - É interdita a destruição de solo orgânico, devendo ser tomadas medidas de controlo de erosão, de proteção do seu potencial produtivo e dos índices de permeabilidade.

3 - Nos diversos espaços que constituem a estrutura ecológica, para além da observância dos regimes legais e regulamentares específicos a que estejam sujeitos, devem ser preservados e mantidos, todos os elementos vegetais pertencentes às associações para-climácicas regionais com o perímetro a um metro do solo superior a 25 cm.

Secção IV

Espaços verdes e de utilização coletiva

Artigo 21.º

Composição

Os espaços verdes e de utilização coletiva, que constituem a zona de recreio balnear, integram as seguintes subcategorias:

a) Zona balnear e de navegação recreativa;

b) Porto de recreio;

c) Áreas verdes não equipadas.

Artigo 22.º

Disposições comuns

A vegetação arbórea e arbustiva utilizada deve apresentar dominância superior a 90 %, em número e área ocupada, de elementos vegetais pertencentes às associações para-climácicas regionais de vegetação endémica, potenciais do território onde se insere a área de intervenção.

Artigo 23.º

Zona balnear e de navegação recreativa

1 - A zona balnear e de navegação recreativa compreende as áreas destinadas a praia fluvial bem como as áreas destinadas à prática de desportos náuticos, conforme delimitada na Planta de Implantação.

2 - A zona balnear e de navegação recreativa deve apresentar o seguinte programa funcional:

a) Dentro da zona reservada da albufeira:

i. Duas unidades de restauração em construção amovível ou ligeira, cada uma com 150m2 de implantação máxima e 4,5 metros de altura máxima da construção;

ii. Duas áreas de apoio ao recreio náutico;

iii. Um posto de socorro e vigilância;

iv. Acesso pedonal definido;

v. Um parque de merendas;

vi. Um parque infantil.

b) Fora da zona reservada da albufeira:

i. Uma unidade de restauração com área de implantação e de construção até 200 m2 e 4,5 metros de altura máxima da construção;

ii. Uma instalação sanitária e balneário;

iii. Área de recolha de resíduos sólidos e de separação seletiva;

iv. Acesso pedonal definido;

v. Um parque de estacionamento regularizado.

3 - O plano de água deve ter uma proteção com largura mínima de 50 metros, destinada a natação e banhos, delimitada paralelamente à margem, sendo interdita qualquer outra atividade recreativa.

4 - Os equipamentos e outras estruturas previstas nos itens i e ii da alínea a) devem ser instalados nas edificações existentes, designadamente o Edifício A e a Parcela 5, privilegiando-se as ações previstas no ponto 3 do artigo 30.º, desde que se destinem a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas ou apoio ao recreio náutico, até ao valor máximo de implantação definido e ainda nos termos dos restantes parâmetros constantes do artigo 30.º, e desde que não ocupem terrenos mais avançados em relação à albufeira que a edificação existente.

5 - Os equipamentos e outras estruturas previstas nos itens i e ii da alínea b) podem ser instalados em conjunto, designadamente no local assinalado na Planta de Implantação como Edifício B, podendo nesse caso considerar-se que além da área máxima de implantação prevista para restauração, deverá considerar-se a área adicional necessária ao correto funcionamento dos demais equipamentos, devendo ainda considerar-se o disposto no artigo 30.º

Artigo 24.º

Porto de recreio

1 - O porto de recreio corresponde ao conjunto de infraestruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações devendo possuir uma capacidade para atracação simultânea de 100 a um máximo de 150 embarcações;

2 - O porto de recreio é constituído por:

a) Rampa de varadouro e respetivo acesso viário;

b) Posto de combustível para as embarcações;

c) Abastecimento público de água e energia às embarcações;

d) Sistema de segurança contra incêndios;

e) Instalação sanitária e balneários em construção amovível ou ligeira;

f) Zona destinada à manutenção de embarcações de recreio, equipada com sistemas eficazes de recolha de águas residuais e de outros resíduos resultantes das operações de manutenção e de lavagem daquelas;

g) Pontão.

Artigo 25.º

Áreas verdes não equipadas

As áreas verdes não equipadas correspondem às áreas a requalificar ao nível vegetal e paisagístico bem como de salvaguarda das linhas de água, conforme a Planta da Estrutura Ecológica, através da introdução de espécies endémicas, designadamente:

a) Bosque de Carvalhos;

b) Mata Ribeirinha.

Secção V

Aldeamento turístico

Artigo 26.º

Espaços verdes de uso comum integrados no aldeamento turístico

1 - Estes espaços devem ser objeto de um projeto de repovoamento vegetal que defina a constituição de bosques para-climácicos de associações vegetais regionais.

2 - A vegetação arbórea e arbustiva a implantar deve apresentar a dominância superior a 95 %, em número e área ocupada, de elementos vegetais pertencentes às associações para-climácicas regionais.

3 - A densidade de elementos arbóreos deve ser superior a 70 árvores por hectare em cada fração.

4 - Devem ser eliminadas todas as espécies não pertencentes às associações para-climácicas regionais com o perímetro a um metro do solo inferior a 60 cm.

5 - Os pavimentos a implantar não podem ultrapassar os 5 % da área total da fração.

Artigo 27.º

Espaços verdes de uso privativo integrados no aldeamento turístico e no estabelecimento hoteleiro

1 - A vegetação arbórea e arbustiva a implantar em cada parcela deve apresentar a dominância superior a 80 %, em número e área ocupada, de elementos vegetais pertencentes às associações para-climácicas regionais.

2 - A densidade de elementos arbóreos deve ser superior a 65 árvores por hectare em cada fração.

Capítulo IV

Organização territorial

Artigo 28.º

Organização e fracionamento do espaço

1 - A organização espacial da área de intervenção implica uma transformação fundiária, destinada à criação de parcelas distintas e autónomas vinculadas a espaços, edificações e a núcleos de instalações e equipamentos funcionalmente interdependentes.

2 - A operação de reparcelamento encontra-se representada na Planta de Implantação, contemplando a criação de parcelas com a seguinte denominação:

Parcela 1A - Aldeamento turístico

Parcela 1B - Aldeamento turístico

Parcela 2 - Estabelecimento hoteleiro

Parcela 3 - Habitação e Terciário

Parcela 4 - Terciário

Parcela 5 - Terciário

Parcela 6 - Equipamento

Parcela 7 - Parcela para equipamento

3 - As parcelas 1A e 1B, destinadas ao aldeamento turístico podem, por sua vez, ser sujeitas a operação de fracionamento, no regime de propriedade plural, nos termos do regime jurídico dos empreendimentos turísticos.

Artigo 29.º

Aldeamento turístico e estabelecimento hoteleiro

1 - O aldeamento turístico e estabelecimento hoteleiro subdividem-se nas seguintes subcategorias:

a) Área no interior da qual é possível edificar;

b) Espaço verde de uso privativo;

c) Espaço verde de uso comum.

2 - A área no interior da qual é possível edificar corresponde ao espaço para a edificação não podendo ser excedido o limite definido na Planta de Implantação.

3 - No espaço verde de uso comum e no espaço verde de uso privativo aplica-se o disposto nos artigos 26.º e 27.º, respetivamente.

4 - Os parâmetros a que devem obedecer os projetos relativos às frações previstas para as Parcelas 1A, 1B e 2 são os constantes dos Quadros de Áreas inseridos na Planta de Implantação.

5 - A imagem arquitetónica do aldeamento deve obedecer a uma solução de conjunto, sendo interdita a instalação nas fachadas de quaisquer elementos ou equipamentos que conflituem com o espaço público, ou que causem perturbação visual ou sonora para a vizinhança.

6 - Os paramentos exteriores das edificações devem ser construídos e ou revestidos com reboco, pedra da região, madeira ou barro.

7 - Na pintura dos paramentos exteriores das edificações apenas podem ser utilizados tons "branco", "ocre" e "castanho".

8 - Nas caixilharias, portas e portadas não devem ser utilizadas cores garridas, como rosa, vermelho vivo ou laranja. A opção deve recair por madeira à cor natural ou cores de utilização tradicional, tais como o verde-escuro (NCS S 4550-G, S 5040-G ou S 6030-G), vermelho escuro (NCS S 3560-Y80R, S 4550-Y80R ou S 5040-Y60R), azul (NCS S 1040-R80B, S 1555-R80B ou S 2065-R90B), branco (NCS S 0300-N, S 0500-N ou S 0502-B) ou cinza claro (NCS S 1000N, S 2000-N ou S 3000-N).

9 - As coberturas devem ser revestidas com zinco, gravilha ou telha, sempre à cor natural.

10 - A cobertura dos edifícios constitui o local de instalação de painéis solares, fotovoltaicos e térmicos, devendo para o efeito, ser demonstrada a adequada integração no projeto de arquitetura das edificações.

11 - Nas frações autónomas é interdita a instalação ou a construção de anexos, independentemente da respetiva natureza construtiva.

12 - A vedação de parcelas e a separação entre frações deve respeitar as seguintes condições:

a) Na frente para os arruamentos, construídas com elementos verticais em madeira, à cor natural, com 1,10 m de altura, sobre murete, com 60cm de altura, em pedra da região ou reboco pintado.

b) Na fronteira entre parcelas ou frações imobiliárias, em sebe viva, podendo incluir vedação metálica oculta, até a altura de 1,50 m.

Artigo 30.º

Restantes edificações

1 - As restantes edificações, tal como definido na Planta de Implantação, compreendem os edifícios existentes bem como a construção proposta fora dos limites dos empreendimentos turísticos e subdividem-se nas seguintes subcategorias:

a) Construção existente;

b) Construção proposta;

c) Logradouros de edifícios.

2 - A construção existente integra as edificações constantes nas parcelas 3, 4 e 5 e o edifício A.

3 - Na construção existente é admitida a realização dos seguintes tipos de obras, sem prejuízo no disposto nos pontos 6 e 7 do artigo 12.º, na condição de manutenção ou adequação funcional da área permeável existente:

a) Alteração;

b) Conservação e beneficiação;

c) Demolição;

d) Reconstrução;

e) Ampliação.

4 - A parcela 5 e o edifício A, localizados na zona reservada da albufeira, devem ser alvo de obras que visem a valorização arquitetónica e integração com a rede de saneamento proposta, bem como a adequação às especificações da alínea a) do ponto 2 do artigo 23.º do presente regulamento e ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

5 - A construção proposta, que corresponde ao edifício B, deve integrar o programa funcional para a zona balnear e de navegação recreativa nomeadamente o disposto na alínea b) do ponto 2 do artigo 23.º do presente regulamento.

6 - Na construção proposta bem como na parcela 5 e no edifício A, é permitida a realização de obras devendo respeitar as seguintes condições:

a) Os paramentos exteriores deverão ser integralmente revestidos com madeira pintada de cor branca;

b) As caixilharias, portas e portadas deverão ser em madeira, pintadas de cor branca;

c) As coberturas deverão ser em zinco à cor natural.

7 - Sem prejuízo dos números anteriores, os parâmetros construtivos a observar nas Parcelas 3 a 7 e nos edifícios A e B são os constantes dos Quadro de Áreas inseridos na Planta de Implantação.

8 - Deve ser promovida a qualificação dos espaços identificados na Planta de Implantação como "Logradouros de edifícios" através da melhoria da fertilidade dos solos e do uso de vegetação.

Artigo 31.º

Espaço destinado a equipamentos

1 - O espaço destinado a equipamentos tal como definido na Planta de Implantação compreende o edifício da Igreja e área envolvente bem como uma reserva de equipamento para o domínio público e subdivide-se nas seguintes subcategorias:

a) Reserva para equipamento;

b) Igreja;

c) Logradouro da Igreja.

2 - A reserva para equipamento localiza-se na parcela 7 e destina-se à implantação de um equipamento de utilização coletiva.

3 - Na parcela 7 deve ser dada preferência a equipamentos cuja edificação se compatibilize ou articule com a volumetria e arquitetura do edifício da parcela 6, devendo criar-se medidas dissuasoras de ruído ou outras de índole visual, no caso de a atividade a desenvolver ser ruidosa ou incompatível com o culto religioso.

4 - Na Igreja, inserida na parcela 6, é admitida a realização de obras de conservação e beneficiação, de acordo com os parâmetros do quadro de áreas da Planta de Implantação.

5 - Deve ser promovida a qualificação dos espaços identificados na Planta de Implantação como Logradouro da Igreja, através da melhoria da fertilidade dos solos e do uso de vegetação.

Capítulo V

Execução do plano

Artigo 32.º

Unidade de execução - Parâmetros regulamentares

1 - Tendo em consideração os objetivos definidos no artigo 4.º é considerada apenas uma Unidade de Execução que se encontra delimitada na Planta de Implantação.

2 - As funções e usos urbanos estabelecidos no plano são distribuídos pelos diversos espaços regulamentares, constando do Quadros de Áreas inseridos na Planta de Implantação, os parâmetros de organização e de ocupação, como a identificação das parcelas e respetivas áreas, a superfície máxima de pavimento, as áreas de implantação, número máximo de pisos e a altura máxima da edificação, número de unidades de alojamento e de camas, os índices de implantação e de construção e o número de lugares de estacionamento.

Artigo 33.º

Regime e sistemas de execução do plano

1 - A execução do plano nas parcelas 1A, 1B e 2 obedece ao regime jurídico dos empreendimentos turísticos e demais regimes legais aplicáveis.

2 - A execução do plano é efetuada através do sistema de imposição administrativa.

Artigo 34.º

Faseamento da implementação do plano

A implementação do plano na área do aldeamento turístico, integrando as parcelas 1A e 1B, deve ser efetuada conjuntamente, de modo a que todos os requisitos legais estejam cumpridos e ainda:

a) Ao nível do desenho urbano e ao longo do tempo de execução deve ser assegurada a homogeneidade dos espaços de uso comum;

b) Ao nível do serviço deve ser assegurado o funcionamento das infraestruturas, cuja execução se torne necessária;

c) Os espaços intervencionados devem ser salvaguardados da poluição sonora e ambiental, inerente à execução da fase posterior.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Omissões

1 - Em tudo o que o presente plano for omisso, designadamente, quanto ao zonamento e utilizações no plano de água ou saneamento básico, devem considerar-se as disposições do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira.

2 - Deve ser também considerada a demais legislação aplicável no caso dos regimes específicos.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

20146 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_20146_1.jpg

20148 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_20148_2.jpg

607214868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda