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Despacho 11351/2013, de 2 de Setembro

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Sumário

Delegação e dubdelegação de competências da diretora do Centro Distrital de Lisboa na diretora da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas

Texto do documento

Despacho 11351/2013

Delegação e Subdelegação de Poderes

Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo artigo 17.º do Estatuto do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 08 de maio, e dos poderes que me foram delegados pelo conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1567/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 6 de novembro de 2012, do Despacho 14479/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 8 de novembro, e da Deliberação 1180/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2013, delego e subdelego, com poderes de subdelegação, os seguintes poderes, na diretora da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, a licenciada Luísa Maria Henriques Santos Leite:

1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Despachar os planos e os relatórios anuais de atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P., e proceder à respetiva avaliação, nas áreas que lhe são próprias;

1.3 - Planear, programar e avaliar as atividades da Unidade que lhe está afeta, bem como elaborar os seus planos e relatórios de atividades;

1.4 - Desenvolver ações de modernização e melhoria da qualidade dos serviços prestados;

1.5 - Autorizar o pagamento de despesas correntes de natureza urgente até ao montante de 199,52 Euros;

1.6 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com situações no âmbito da respetiva Unidade;

1.7 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido previamente autorizada e movimentar contas bancárias conjuntamente com funcionários ou dirigentes a quem tenha sido conferida competência;

1.8 - Visar documentos de receita e despesa.

1.9 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

2.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respetivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

2.4 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor, em função do estatuto jurídico de trabalho em causa;

2.5 - Autorizar o pagamento de transportes públicos incluindo táxis, para deslocações em serviço designadamente com utentes;

2.6 - Autorizar deslocações em serviço que não envolvam despesas com ajudas de custo, designadamente as necessárias ao acompanhamento de situações no âmbito da lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo;

2.7 - Inventariar e propor a realização de ações de formação específica;

3 - Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

3.1 - Instruir, organizar e emitir parecer social sobre os processos de licenciamento de serviços e equipamentos de apoio social de acordo com o normativo legal em vigor, e ainda emitir parecer sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

3.2 - Instruir, organizar e emitir parecer social sobre os processos de registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;

3.3 - Emitir certidões e declarações relativas às IPSS;

3.4 - Efetuar o cálculo das comparticipações a conceder às IPSS e emitir parecer social sobre os subsídios que lhes sejam concedidos;

3.5 - Propor a celebração de acordos de cooperação com as IPSS ao conselho diretivo, bem como desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;

3.6 - Assegurar o acompanhamento e avaliação dos estabelecimentos com acordo de gestão;

3.7 - Praticar os atos necessários para a resolução dos problemas relacionados com crianças e jovens em perigo colocados pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital de Lisboa do ISS, IP, no âmbito da lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, bem como prestar apoio aos tribunais em matéria tutelar cível e de promoção e proteção;

3.8 - Assegurar e executar os procedimentos e processos tendentes à instauração de adoções, designadamente autorizar os termos de aceitação ou rejeição dos candidatos a adotantes e assinar os certificados de pré-adoção, bem como dinamizar o recurso à adoção de crianças;

3.9 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em risco até ao limite de 1.500,00 Euros quando relativos a um único processamento, e até 1.000,00 Euros mensais, até ao limite máximo de um ano, quando de caráter regular;

3.10 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

3.11 - Autorizar o exercício de atividade de ama, através de licença de modelo próprio, no âmbito geográfico do Centro Distrital;

3.12 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e famílias de acolhimento;

3.13 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora das residências das famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes e respetivo pagamento;

3.14 - Efetuar a cobrança das comparticipações devidas pelos utentes;

3.15 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes, ou respetivos familiares, relativas a serviços prestados por amas, bem como anular ou reduzir os seus montantes com base em motivos sociais justificados, com observância das normas legais aplicáveis;

3.16 - Conceder subsídios a jovens em processo de autonomia até à sua integração socioprofissional, até ao limite de 1.500,00 Euros quando relativos a um único processamento, e até 1.000,00 Euros mensais, até ao limite máximo de um ano, quando de caráter regular;

3.17 - Conceder subsídios eventuais a cidadãos ou famílias em situação de carência social de qualquer natureza até ao limite de 1.500,00 Euros quando relativos a um único processamento, e até 1.000,00 Euros mensais, até ao limite máximo de um ano, quando de caráter regular;

3.18 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de 1.500,00 Euros;

3.19 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 7 dias;

3.20 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;

3.21 - Conceder subsídios a deslocados, refugiados e candidatos a asilo, até à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou até à sua integração socioprofissional, até ao limite de 1.500,00 Euros quando relativos a um único processamento, e até 1.000,00 Euros mensais, até ao limite máximo de um ano, quando de caráter regular;

3.22 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social da rede social;

3.23 - Designar os representantes do ISS, I. P.: nos Núcleos Locais de Inserção Social bem como noutras estruturas locais de ação social;

3.24 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades que exerçam apoio social;

3.25 - Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infrações de natureza contraordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social;

3.26 - Prestar apoio técnico às entidades promotoras de investimentos em equipamentos sociais nas áreas de arquitetura e engenharia e emissão de pareceres sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social;

3.27 - Prestar apoio técnico às entidades promotoras de investimentos em equipamentos sociais na preparação dos processos de candidatura aos programas de investimento nas áreas de arquitetura e engenharia;

3.28 - Emitir parecer sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projetos de equipamentos sociais apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;

3.29 - Propor a aprovação dos projetos de execução dos equipamentos sociais com vista à abertura do processo adjudicatório;

3.30 - Apoiar as entidades promotoras na instrução dos procedimentos de adjudicação, bem como emitir pareceres sobre as adjudicações propostas, no que respeita à componente técnica da área da sua competência, em articulação com as unidades orgânicas competentes;

3.31 - Designar ou emitir parecer sobre a entidade responsável pela fiscalização técnica e coordenação de higiene e segurança da obra;

3.32 - Proceder ao acompanhamento técnico e avaliar na área da sua competência os programas e projetos de investimento, elaborando relatórios intercalares sobre projetos de investimentos aprovados;

3.33 - Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de projetos aprovados;

3.34 - Acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento dos projetos de equipamentos sociais no que respeita às áreas de arquitetura e engenharia;

3.35 - Integrar as comissões de vistoria conjunta para efeitos de emissão de autorização de utilização;

3.36 - Emitir parecer técnico nas áreas da sua responsabilidade em processos de atribuição de susbsídios para equipamentos sociais.

Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando, assim, ratificados os atos que se insiram no seu âmbito praticados pela delegada.

30 de julho de 2013. - A Diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa, Susana Martins Branco.

207202603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Portaria 135/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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