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Aviso 10639/2013, de 28 de Agosto

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Sumário

Discussão pública do projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Alvaiázere

Texto do documento

Aviso 10639/2013

Discussão Pública

Dr. Paulo Tito Delgado Morgado, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere tomada na sua reunião ordinária de 6 de agosto de 2013, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o prazo o prazo de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Regulamento "Conselho Municipal de Juventude de Alvaiázere", cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consultado na Sub - Unidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento, desta autarquia das 8h às 18h, sai na Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100 Alvaiázere, e no site da Câmara Municipal (www.cm-alvaiazere.pt).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100 Alvaiázere ou pelo e-mail (geral@cm-alvaiazere.pt).

Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

8 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Morgado.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Alvaiázere

(Preâmbulo)

Com o objetivo de promover um acompanhamento da política autárquica mais apoiado e participado pelos jovens, institui-se o presente Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude.

A criação do Conselho Municipal de Juventude é uma forma de garantir a representação das organizações de Juventude do Concelho de Alvaiázere, ao nível académico, social, partidário, desportivo e recreativo. Assume-se, também, como um meio mobilizador do envolvimento dos jovens e das associações em todas as atividades que a eles se destinem.

Desta forma criar-se-á um processo dinâmico, devidamente estruturado, que potencie o diálogo entre a Câmara Municipal, a Assembleia Municipal e o Movimento Associativo Juvenil;

Considerando que as políticas municipais de juventude serão ainda mais eficazes, correspondendo aos anseios dos seus destinatários, é essencial que se apurem, de forma participada, quais os problemas e aspirações dos próprios jovens, nos quais reside o futuro do País.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da supracitada Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e das disposições aplicáveis da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Lei 6/2012 de 10 de fevereiro é criado o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

(Lei Habilitante e Objeto)

O presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada com a lei 6/2012, de 10 de dezembro e cria o Conselho Municipal de Juventude de Alvaiázere, adiante designado por CMJ de Alvaiázere.

Artigo 2.º

(Conselho Municipal de Juventude)

O CMJ de Alvaiázere é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

(Finalidade)

O CMJ de Alvaiázere prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no concelho de Alvaiázere;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município de Alvaiázere no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

(Composição do Conselho Municipal de Juventude)

1 - A composição do CMJ de Alvaiázere é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um representante de cada Associação Juvenil com sede no Concelho de Alvaiázere e inscrita no Registo Nacional de Associativismo Jovem (RNAJ);

c) Um representante do Município de Alvaiázere no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada Associação de Estudantes dos estabelecimentos de ensino Básico e Secundário e de Formação Profissional com sede no Concelho de Alvaiázere;

e) Um representante de cada organização de juventude partidária do concelho com representação nos órgãos do Município de Alvaiázere ou na Assembleia da República;

f) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate nas deliberações, o Presidente do CMJ de Alvaiázere tem voto de qualidade.

4 - Compete ao Presidente do CMJ de Alvaiázere proceder à notificação das entidades referidas no n.º 1 para que estas indiquem o seu representante no CMJ de Alvaiázere.

5 - Estas entidades devem comunicar por escrito, ao presidente do órgão, quem são os seus representantes no CMJ. Essa comunicação deve ser acompanhada com certidão do órgão deliberativo que nomeou o representante.

Artigo 5.º

(Observadores Permanentes)

1 - Compõem o CMJ de Alvaiázere, na qualidade de observadores permanentes, sem direito a voto, nos termos do presente regulamento os seguintes elementos:

a) Um representante de cada uma das coletividades que não sendo Associação Juvenil, têm a juventude como principal objeto estatutário;

b) Um representante de cada grupo ou agrupamento de Escuteiros, ou equivalente, com sede no Concelho;

c) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

d) Um representante do Conselho Municipal de Educação;

e) Outras entidades a designar por decisão do CMJ de Alvaiázere.

Artigo 6.º

(Participantes Externos)

1 - Por deliberação do CMJ de Alvaiázere, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe-se à reunião para o qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJ de Alvaiázere que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

(Competências Consultivas)

1 - Compete ao CMJ Alvaiázere emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes no plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas;

2 - Compete ao CMJ de Alvaiázere emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJ de Alvaiázere pode ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJ de Alvaiázere emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação desta, do seu presidente ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal de Alvaiázere pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

(Emissão dos Pareceres Obrigatórios)

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o CMJ de Alvaiázere para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude por si propostas e para que este possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo Executivo Municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise do CMJ de Alvaiázere, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeito de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Alvaiázere deve solicitá-lo, imediatamente, após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJ de Alvaiázere toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJ de Alvaiázere solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da sua solicitação.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

(Competências de Acompanhamento)

1 - Compete ao CMJ de Alvaiázere acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

(Competências eleitorais)

Compete ao CMJ de Alvaiázere eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

(Divulgação e Informação)

Compete ao CMJ de Alvaiázere no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no concelho de Alvaiázere e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no concelho de Alvaiázere as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no concelho de Alvaiázere.

Artigo 12.º

(Organização Interna)

No âmbito da sua organização interna compete ao CMJ de Alvaiázere:

a) Aprovar o Plano e o Relatório de atividades;

b) Aprovar o seu Regimento Interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

(Competências em Matéria Educativa)

Compete ainda ao CMJ de Alvaiázere acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

(Comissões Intermunicipais de Juventude)

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJ de Alvaiázere pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de Comissões Intermunicipais de Juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.

Artigo 15.º

(Duração do Mandato)

1 - Os elementos que constituem o CMJ de Alvaiázere terão um mandato com uma duração igual à do cargo que desempenham na entidade que representam.

2 - O mandato dos membros do CMJ de Alvaiázere cessante considera-se prorrogado até à designação dos novos membros para um novo mandato.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos representantes do CMJ de Alvaiázere

Artigo 16.º

(Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Alvaiázere)

1 - Os membros do CMJ de Alvaiázere identificados nas alienas b), d), e) e f) do artigo 4.º têm direito a:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJ de Alvaiázere;

c) Eleger um representante do conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJ de Alvaiázere;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços do Município, bem como, das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJ de Alvaiázere apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 17.º

(Deveres dos membros do conselho municipal de juventude)

Os membros do CMJ de Alvaiázere têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente admissível, apresentado, para isso, comprovativo válido dessa substituição;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJ de Alvaiázere;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJ de Alvaiázere, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 18.º

(Funcionamento)

1 - O CMJ de Alvaiázere pode reunir em Plenário ou em Secções especializadas permanentes.

2 - O CMJ de Alvaiázere pode consagrar no seu Regimento Interno a Constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do Plenário.

3 - O CMJ de Alvaiázere pode, ainda, deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

4 - O apoio logístico e administrativo do CMJ de Alvaiázere é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 19.º

(Primeira Reunião)

Aquando da realização da primeira reunião, o CMJ de Alvaiázere praticará os seguintes atos:

a) Tomada de posse dos representantes do CMJ de Alvaiázere;

b) Designação dos secretários do CMJ de Alvaiázere.

Artigo 20.º

(Segunda Reunião)

Na realização da segunda reunião, o CMJ de Alvaiázere procederá a aprovação do regimento interno do mesmo.

Artigo 21.º

(Plenário)

1 - O plenário do CMJ de Alvaiázere reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo, obrigatoriamente, duas reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O plenário do CMJ de Alvaiázere reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - Caso o Presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados a partir da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

4 - Caso o Presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros.

5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do CMJ de Alvaiázere.

6 - O plenário do CMJ de Alvaiázere reúne nas instalações da Câmara Municipal de Alvaiázere, podendo, sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu Presidente, reunir em local diverso.

Artigo 22.º

(Convocação das Reuniões Ordinárias do Plenário)

O plenário reúne ordinariamente para efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, sendo convocado pelo respetivo Presidente de acordo com a calendarização prevista para a apresentação dos documentos pertinentes aos órgãos do Município.

Artigo 23.º

(Comissão Permanente)

1 - A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por 2/3 dos membros do CMJ de Alvaiázere.

2 - São competências da comissão permanente do CMJ de Alvaiázere, as seguintes:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJ de Alvaiázere e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

4 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJ de Alvaiázere.

5 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo Plenário do CMJ de Alvaiázere.

6 - Os membros do CMJ de Alvaiázere indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

Artigo 24.º

(Comissões Eventuais)

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do Plenário do CMJ de Alvaiázere e para apreciação de questões pontuais, pode o mesmo deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 25.º

(Deliberações)

1 - As deliberações são tomadas por maioria;

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 26.º

(Atas e Publicidade das Sessões)

1 - De cada reunião do CMJ de Alvaiázere é elaborada uma ata, na qual se registará para além da data, hora e local da reunião, o que de mais relevante aconteceu no decurso dos trabalhos, nomeadamente as presenças e faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - As atas do CMJ de Alvaiázere são objeto de disponibilização regular na página da Câmara em www.cm-alvaiazere.pt

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 27.º

(Dúvidas e Omissões)

Caso não estejam previstas na lei geral, as dúvidas e omissões relativas ao presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere.

Artigo 28.º

(Direito Subsidiário)

As matérias que não se encontrem expressamente reguladas mo presente regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e pelo disposto na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 29.º

(Alterações ao Regulamento)

O presente Regulamento pode ser alterado por proposta do Presidente ou por proposta de pelo menos um terço dos seus membros, a qual terá de ser aprovada por pelo menos dois terços dos seus membros.

Artigo 30.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após aprovação em sede de Assembleia Municipal.

Artigo 31.º

(Norma Revogatória)

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Alvaiázere aprovado em Assembleia Municipal na sessão de 26 de fevereiro de 2010.

207188535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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