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Aviso 10604/2013, de 27 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento de apreensões, depósitos e perdas de bens para o Município de Tavira

Texto do documento

Aviso 10604/2013

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que:

A Câmara Municipal, reunida em sessão ordinária de 23 de julho de 2013, deliberou por unanimidade aprovar o projeto de Regulamento de apreensões, depósitos e perdas de bens para o Município de Tavira - em anexo ao presente edital - e bem assim a sua sujeição a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data de publicação do presente edital no Diário da República.

Os interessados, devidamente identificados, poderão, querendo, dirigir por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para Câmara Municipal de Tavira, Praça da República, 8800-951 Tavira ou para camara@cm-tavira.pt.

O processo está disponível para consulta, nas referidas instalações dentro do horário de expediente e ainda no sítio do Município de Tavira na internet www.cm-tavira.pt.

Após o cumprimento de tal formalidade legal, o projeto será submetido à Assembleia Municipal para aprovação.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

2 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Nascimento Botelho.

Projeto de regulamento de apreensões, depósitos e perdas de bens para o Município de Tavira

Nota justificativa

A matéria relativa às apreensões, aos depósitos e às perdas de bens não pode ser dissociada dos preceitos constitucionais que devem ser respeitados. A lei constitucional é uma lei hierarquicamente superior, é a lei fundamental que se encontra no vértice da ordem jurídica à qual todas as leis e normas jurídicas em geral têm de submeter-se.

O número de diplomas extravagantes com normas sobre apreensões torna difícil a sua regulação, bem como cria problemas de estabilidade das normas, afetando sobremaneira o direito de propriedade como direito constitucionalmente garantido.

Constata-se que as normas que versam sobre apreensões se encontra dispersas por diversos regulamentos, o que desde logo contribui para que seja criado um regulamento uniformizador, conduzindo assim a uma revogação de todas as disposições incluídas nos vários regulamentos municipais que tratavam esta matéria.

A apreensão de bens ou objetos é um dos meios legais de obtenção de prova, a suscetibilidade de «servir a prova» é condição essencial da apreensão, quer no que diz respeito aos pressupostos para a sua efetuação, quer no que respeita à sua manutenção.

PARTE I

Legislação habilitante, objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro;

c) Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O objeto do presente regulamento compreende todas as apreensões, depósitos e perdas de bens a favor do município ou entidades que não prossigam fins lucrativos e que se venham a considerar adequadas de acordo com as características do bem em causa.

2 - Pode ainda haver lugar a situações de depósito de bens, sempre que estes se encontrem abandonados em edifícios ou vias públicas, equipamentos e infraestruturas municipais, até que os mesmos sejam reclamados pelos legítimos proprietários ou declarados perdidos.

3 - O disposto no presente artigo anterior aplica-se a todas as situações que venham ocorrer em toda a área do município de Tavira.

PARTE II

Dos bens a apreender, a depositar ou a declarar perdidos a favor do município ou outras entidades

Artigo 3.º

Definições

1 - Entende-se por bens a apreender, depositar ou declarar perdidos a favor do município ou outras entidades todas as coisas objeto do comércio jurídico a que alude o artigo 202.º, n.º 1, do Código Civil, à exceção das imóveis e suas partes integrantes, das infungíveis ou futuras.

2 - No universo dos bens a apreender, depositar ou declarar perdidos a favor do município ou outras entidades ficam compreendidas todas as coisas móveis, simples ou compostas, fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias e presentes, cujas definições se encontram plasmadas nos artigos 203.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 4.º

Classificação

Para efeitos do presente regulamento, os bens a apreender, depositar ou declarar perdidos a favor do município ou outras entidades classificam-se, de acordo com a sua natureza e características, da seguinte forma:

a) Bens não perecíveis;

b) Bens perecíveis;

c) Bens deteriorados, perigosos ou tóxicos;

d) Outros.

Artigo 5.º

Proveniência

Os bens objeto de apreensão, depósito ou a declarar perdidos a favor do município ou de outras entidades, distinguem-se, no que concerne à sua proveniência ou origem, da seguinte forma:

a) Bens que, no âmbito da realização de operações de fiscalização, se constate que estão a ser utilizados como meio para a prática de infrações ou sejam seu resultado, no sentido da paralisação imediata da prática ilegal constatada;

b) Bens abandonados, sem identificação do respetivo proprietário, na via pública, em edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais;

c) Bens provenientes de procedimentos de tutela da legalidade urbanística a que seja necessário dar destino, ainda que a título temporário;

d) Bens provenientes de desocupações de fogos propriedade do município, seja qual for o título em que se baseiem essas desocupações, nomeadamente despejos, devoluções, desocupações voluntárias, morte dos inquilinos, sem que se apresentem parentes à respetiva habilitação;

e) Outras situações não contempladas nas alíneas anteriores e que se julgue necessário enquadrar no regime objeto do presente regulamento.

PARTE III

Das apreensões

Artigo 6.º

Definição

Considera-se apreensão a detenção ou confisco provisório de bens.

Artigo 7.º

Tipos de apreensão

1 - Existem dois tipos de apreensão: as imediatas e as que carecem de decisão fundamentada.

2 - A apreensão imediata é que se destina a paralisar, de imediato, a prática de uma infração, devendo ser levada a cabo pela fiscalização municipal quando se constate que os bens a apreender estão a ser utilizados para a prática da mesma e, considerando-se que possam vir a servir como meio de prova em processos de contraordenação, seja urgente evitar o seu extravio ou destruição.

3 - Carecerão de decisão fundamentada por parte do presidente da Câmara Municipal ou de quem este delegar todas as apreensões não compreendidas no número anterior.

Artigo 8.º

Regime da apreensão

1 - A apreensão deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Os bens seguirão para depósito sob responsabilidade da autarquia, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 10.º do presente regulamento.

3 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário da coima e custas até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá requer a restituição dos bens apreendidos, no prazo de 20 dias úteis, observando as regras do artigo 13.º do presente regulamento.

4 - Quando seja possível o pagamento voluntário e este não se verifique, o destino dos bens apreendidos será determinado na decisão do respetivo processo, podendo ser devolvidos ao infrator ou declarados perdidos a favor do município ou outras entidades.

5 - Quando seja legalmente impossível o pagamento voluntário, deverão ser observadas as regras da restituição de bens.

6 - Quando na decisão do processo de contraordenação se opte pela devolução dos bens apreendidos à ordem do processo, os mesmos deverão ser levantados até 30 dias úteis após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de serem declarados perdidos a favor do município ou outras entidades, observando-se os prazos do artigo 13.º

7 - Tratando-se de bens perecíveis, que se encontrem em boas condições, serão imediatamente declarados perdidos no âmbito do processo à ordem do qual foram apreendidos, sendo-lhes dado o destino mais conveniente, de acordo com a sua natureza e características, que deverá constar em auto.

8 - Quando o destino dos bens referidos no ponto anterior foi uma instituição de caridade deverá constar no auto assinatura do responsável máximo da instituição destinatária.

9 - Nos casos de bens deteriorados, perigosos ou tóxicos, serão também declarados imediatamente perdidos no âmbito do processo à ordem do qual foram apreendidos e seguidamente serão eliminados por entidade com competência na área dos resíduos.

Artigo 9.º

Custos

1 - Sempre que da apreensão de bens resultem custos, deverão estes ser quantificados pelos serviços competentes da autarquia.

2 - Os custos serão por conta do infrator ou visado no procedimento.

3 - Após quantificação, e salvo no caso das apreensões imediatas, os custos serão dados a conhecer ao interessado para, querendo, proceder voluntariamente, no prazo que lhe for determinado, à remoção por sua conta e risco.

PARTE IV

Do depósito

Artigo 10.º

Regime do depósito

1 - Os bens a depositar deverão ser objeto de auto de depósito e guardados à ordem da Câmara Municipal, ou de fiel depositário, por esta designado, podendo este ser o dono dos bens.

2 - O auto de depósito arrolará, em pormenor, os bens a depositar, respetiva quantidade e suas características essenciais, a data, hora e local do depósito.

3 - Ao proprietário dos bens apreendidos será dado conhecimento do auto de depósito e indicados os meios para reclamar a restituição dos bens.

4 - Quando no decurso da apreensão não seja conhecido o proprietário dos bens, deverão ser observadas as regras do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Quando o depósito se efetivar em instalações da Câmara Municipal, será designado como fiel depositário o dirigente máximo do serviço a que essas instalações estiverem afetas.

Artigo 11.º

Deveres do fiel depositário

Constituem deveres do fiel depositário:

a) Guardar a coisa depositada, zelando pela sua conservação;

b) Conservar consigo o auto de depósito;

c) Avisar imediatamente o presidente da Câmara Municipal ou a quem este tiver delegado, quando saiba que algum perigo ameaça os bens em depósito, que estes entraram em processo de deterioração ou outro que ameace as suas características essenciais, ou que terceiros se arrogam direitos sobre eles;

d) Comunicar ao presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar, se ficar privado da guarda dos bens por causa que não lhe seja imputável.

Artigo 12.º

Da taxa de depósito

O depósito de bens a que alude o presente regulamento determina o pagamento das taxas fixadas na respetiva tabela de taxas e tarifas municipais.

Artigo 13.º

Restituição de bens

1 - Os bens depositados na sequência de apreensões ou outras situações, permanecerão nesta situação durante o prazo máximo de um ano.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior, o dirigente máximo do serviço responsável pelas instalações do depósito da Câmara Municipal de Tavira, notificará o proprietário para proceder ao levantamento dos bens no prazo máximo de 20 dias úteis.

3 - Extinto o prazo do número anterior, e não tendo existido reclamação dos bens pelos seus legítimos proprietários, serão estes declarados perdidos a favor do município ou de outras entidades, observando-se o disposto no artigo seguinte.

4 - A devolução de bens em depósito só poderá efetivar-se ao legítimo proprietário, devendo este, para o efeito, provar o seu direito, pelos meios que se reputem idóneos, nomeadamente, mediante declaração em que se descreva com rigor as suas características ou aspetos essenciais que permitam identificar como sendo de sua pertença.

5 - A devolução só poderá efetivar-se mediante o pagamento da taxa a que alude o artigo anterior.

6 - A reclamação para restituição dos bens deverá ser efetuada através de ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal expondo os motivos de facto e de direito.

7 - Existindo comprovado prejuízo para o proprietário, resultante da apreensão, poderá ser determinada a restituição dos bens no prazo de 30 dias a contar da data prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.

PARTE V

Da perda de bens

Artigo 14.º

Declaração de perda

1 - Findos os prazos estatuídos no artigo anterior, o dirigente máximo do serviço responsável pelo depósito da Câmara Municipal elabora proposta de declaração de perda nos termos do disposto no artigo 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A declaração de perda deve ser redigida pelo dirigente máximo do serviço responsável pelo depósito da Câmara Municipal, em documento escrito, que observará o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no qual se exponham os motivos de facto e de direito que a determinaram, e o destino dos bens, devendo a mesma ser homologada pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem este delegar.

3 - A declaração de perda é antecedida de audiência de interessados.

4 - Nos casos em que for declarada a perda a favor de outras entidades que não o município, os bens serão entregues, juntamente com cópia da declaração.

Artigo 15.º

Efeitos da perda

A homologação da declaração de perda determina a transferência da propriedade do bem para o município ou para a entidade a que os mesmos forem destinados.

PARTE VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam expressamente revogados:

a) O artigo 2.º e artigo 14.º do Projeto de Regulamento interno de apreensões, depósitos e perdas de bens para o município de Tavira;

b) Os números 2, 3, 4 e 5 do artigo 15.º do Regulamento do Terminal Rodoviário de Tavira;

c) O artigo 31.º do Regulamento de Venda Ambulante.

Artigo 17.º

Alterações

Com a entrada em vigor do presente regulamento, o artigo 57.º, n.º 1, do Regulamento da Publicidade passa a ter a seguinte redação:

«Quando os anunciantes não procederem à remoção voluntária dos suportes publicitários ilícitos, no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à sua apreensão nos termos previstos no regulamento interno de apreensões, depósitos e perdas de bens do município de Tavira.»

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao termo do prazo de 30 dias úteis a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

207184144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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