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Aviso 10352/2013, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista pelo Conservatório Superior de Música de Gaia

Texto do documento

Aviso 10352/2013

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista

No âmbito do ensino politécnico é conferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes do ensino superior politécnico, nos termos do artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro. O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições do ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais, tal como preconizado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Através do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, foi aprovado o regime jurídico do título de especialista, havendo, no entanto, necessidade de especificar alguns aspetos que este diploma legal não concretizou, de forma a agilizar todo o processo de atribuição do título, bem como a tornar claro para os candidatos e demais intervenientes os diversos procedimentos envolvidos.

Assim, ouvido o Conselho Técnico-Científico do Conservatório Superior de Música de Gaia, foi aprovado o seguinte Regulamento, e que, agora, se envia para publicação no Diário da República.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define o processo para atribuição pelo Conservatório Superior de Música de Gaia (CSMG), do título especialista.

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os pedidos formulados perante o Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Instituição instrutora

1 - Sempre que seja requerida a realização de provas, o CSMG constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros Institutos, ou a escolas não integradas em Institutos que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto e dos n.º 2 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.

Artigo 3.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do CSMG e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 4.º

Atribuição do título de especialista

1 - O CSMG atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento.

2 - O título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas por provas:

a) Por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola não integrada que ministrem formação na área da atribuição do título;

b) Por consórcios de Institutos Politécnicos que integrem, pelo menos, três institutos que ministrem formação na área de atribuição do título e nas condições e termos fixados.

3 - Quando não existam as condições referidas no número anterior, dois dos estabelecimentos podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.

Artigo 5.º

Provas

1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o trabalho não poderá ter sido apreciado em prova pública, nomeadamente Dissertação de Mestrado, Tese de Doutoramento ou prova apresentada em outro concurso.

2 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da prova a que se refere a alínea b) do número anterior, caso em que apenas há lugar à discussão pública do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes;

3 - São condições prévias para a concessão da dispensa prevista no número anterior:

a) A apresentação de certidão emitida por ordem ou associação pública profissional;

b) A compatibilidade entre a área de especialidade do título atribuído pela ordem ou associação pública profissional e a área em que o título de especialista é requerido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto;

c) A apresentação de outra informação complementar, caso seja entendido necessário.

4 - A dispensa referida no n.º 3 do presente artigo será concedida por deliberação do júri.

Artigo 6.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo CSMG, sempre que este seja a entidade instrutora, e mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de um consórcio a certificação é efetuada de acordo com as normas vigentes no consórcio.

Artigo 7.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de comprovada experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 8.º

Área das provas

1 - As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, previstas na Portaria 256/2005, de 16 de março, ou outra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no CSMG ou no consórcio de que este faça parte.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia aprova e atualiza, sempre que necessário, as áreas de formação do Conservatório.

Artigo 9.º

Instrução do Pedido

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia.

2 - No requerimento, o candidato demonstrará possuir as condições para a realização das provas e para o acesso ao título especialista, comprovando, com documentos, que detém formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que requer as provas.

3 - O requerimento referido no número anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

4 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

5 - Compete ao candidato evidenciar, nomeadamente através dos elementos por si fornecidos no âmbito das alíneas a) a c) do n.º 3 do presente artigo, os aspetos que permitam ao júri avaliar a qualidade do seu desempenho no exercício das atividades referidas no número anterior, em particular:

a) A criatividade e o caráter inovador demonstrados no exercício dessas atividades;

b) A elevada capacidade técnica exigida para a sua realização;

c) O grau de complexidade dos projetos em que esteve envolvido e a capacidade de análise e de elucidar problemas complexos - o grau de complexidade deve ser adequado a um currículo profissional relevante na área a que se candidata;

d) A capacidade de, no exercício profissional, efetuar escolhas lógicas e de as fundamentar teórica e metodologicamente;

e) O contributo e o grau de responsabilidade do candidato na sua execução.

f) A integração do trabalho na área em que são prestadas as provas,

g) Um nível aprofundado e atualizado de conhecimentos e desenvolvimentos teóricos em conjugação com uma análise de relevância do trabalho para o exercício profissional;

h) A capacidade de refletir sobre a execução de diversas atividades e tarefas, problematizando os processos e os resultados;

i) A capacidade de auto - reflexão e de identificação dos pontos fortes e dos pontos fracos próprios e de ser crítico em relação aos resultados obtidos e aos métodos de solução utilizados;

j) A capacidade de refletir sobre os problemas de natureza ética e normativa e sobre as responsabilidades sociais inerentes à aplicação do conhecimento e à profissão.

6 - O requerimento é indeferido liminarmente, por despacho do Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 7.º ou quando o CSMG não confira formação na área em que são requeridas as provas.

Artigo 10.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos a pagar da seguinte forma na Tesouraria do CSMG:

a) (euro)100 (cem euros) no ato da entrega do requerimento de candidatura;

b) (euro)1.500 (mil e quinhentos euros) 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato.

2 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente ou se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e artigo 14.º, do presente Regulamento, haverá lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que este tiver pago, com exceção do valor referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o qual, em caso algum, será devolvido.

3 - O valor referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo terá uma redução de 50 % para os docentes vinculados no Conservatório Superior de Música de Gaia, caso assim o requeiram.

4 - Durante os dois anos seguintes à obtenção do título, o docente especialista a que se refere o número anterior compromete-se a exercer funções no CSMG, caso seja do interesse da Instituição.

Artigo 11.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia, no caso de pedidos em que o CSMG é a entidade instrutora; pelo Presidente do consórcio, nos casos que se enquadrem no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Nos pedidos em que o CSMG seja entidade instrutora, os vogais são nomeados pelo Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia sob proposta do Conselho Técnico-Científico das Unidades Orgânicas das instituições envolvidas, em termos a acordar em cada caso com os restantes Institutos/Escolas não integradas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existem.

4 - Se no prazo de 15 dias úteis o organismo profissional referido no número anterior não se pronunciar, o Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia indicará duas individualidades.

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia ou pelo Presidente do consórcio, se for o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 13.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O Presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja profissional em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 14.º

Apreciação preliminar às provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar, por parte do júri, com caráter eliminatório, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento, que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a notificação da sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia de interessados.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 15.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após notificação da decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 16.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado".

Artigo 17.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do CSMG, nos casos em que é a entidade instrutora, ou do consórcio constituído, no caso do disposto na alínea no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Línguas estrangeiras

1 - Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, e nas provas.

2 - A utilização de uma língua estrangeira nas provas depende da concordância de todos os membros do júri.

3 - A utilização de uma língua estrangeira nas provas deve ser requerida pelo candidato no ato de candidatura e a decisão do júri deve ser-lhe comunicada conjuntamente com a decisão relativa à apreciação preliminar, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do CSMG, quando entidade instrutora, ou do consórcio, se for esse o caso.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República aprovação.

Anexo ao Regulamento do Conservatório Superior de Música de Gaia

Áreas de Educação e Formação

1 - As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na portaria 256/2005 de 16 de março, ou noutra área de formação ministrada no Conservatório Superior de Música de Gaia.

2 - A área das provas para atribuição do título de especialista corresponde às áreas científicas constantes nas unidades letivas do Conservatório Superior de Música de Gaia.

3 - A lista anexa a este Regulamento, que é parte integrante deste, contém as especialidades reconhecidas.

(ver documento original)

29 de julho de 2013. - O Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia, Mário Mateus.

207164745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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