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Aviso 10345/2013, de 16 de Agosto

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Sumário

Torna público que, na sequência das pertinentes deliberações dos órgãos do Município, foi celebrada em 12 de julho de 2013, escritura pública de alteração dos Estatutos da Fundação Cultursintra, FP

Texto do documento

Aviso 10345/2013

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra e do Conselho Diretivo da Fundação Cultursintra FP, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 60.º da Lei-Quadro das Fundações (aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho) torna público que, na sequência das pertinentes deliberações dos órgãos do Município, foi celebrada em 12 de julho de 2013, escritura pública de alteração dos Estatutos da Fundação Cultursintra, FP, constante do texto final consolidado que se segue:

I

Fundação Cultursintra - Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Fundação Cultursintra, adiante designada por Fundação, é uma fundação pública de direito privado que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.

2 - A Fundação assume a designação de "Fundação Cultursintra FP".

Artigo 2.º

Duração e sede

1 - A Fundação dura por tempo indeterminado e tem a sua sede no Município de Sintra, na Quinta da Regaleira, na Rua Barbosa du Bocage, 2710 - 567 Sintra.

2 - Por deliberação do Conselho Diretivo, a Fundação pode mudar a sua sede desde que para uma localidade situada na circunscrição territorial do Município de Sintra.

3 - Por deliberação do Conselho Diretivo, a Fundação pode ainda estabelecer outras formas de representação sempre que tal se afigure conveniente para a prossecução dos seus fins.

Artigo 3.º

Atribuições e objeto

1 - A Fundação tem por fim a promoção da cultura.

2 - A Fundação tem como objeto a criação, o desenvolvimento, o acolhimento e a divulgação da cultura no Município de Sintra, assegurando, ainda, o incremento do acesso aos bens culturais por parte das populações e demais interessados no respetivo processo cultural.

Artigo 4.º

Atividades e destinatários

1 - A Fundação realiza as atividades que os seus órgãos considerem mais adequadas à prossecução das suas atribuições e do seu objeto, designadamente:

a) Promover um programa integrado e anual de atividades culturais de sua iniciativa, sob proposta de interessados ou em cooperação com outras entidades;

b) Desenvolver a animação, realização e estudo das artes e criar e prestar serviços nesse âmbito;

c) Investigar, valorizar e cooperar na reabilitação do património cultural edificado no Município de Sintra;

d) Manter espaços de presença, de realização e desenvolvimento cultural, bem como realizar encontros, colóquios e congressos;

e) Criar eventos culturais, construir e gerir equipamentos coletivos de índole cultural e prestar serviços de organização e gestão nesse domínio;

f) Fomentar a educação e a formação culturais;

2 - A Fundação tem como destinatários todos os habitantes do Município de Sintra, assim como as demais pessoas que pretendam tomar parte do processo cultural municipal, mediante os inerentes processos de difusão, fusão ou assimilação.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 5.º

Património, modo de financiamento e autonomia financeira

1 - Constitui património da Fundação:

a) O fundo inicial proveniente da contribuição de todos os fundadores, no valor de 947.727,99 (euro) dos quais 249.398,95 constituíram a contribuição do Município de Sintra, para a dotação financeira inicial;

b) As doações, heranças, legados e subsídios que lhe sejam atribuídos;

c) Os bens adquiridos para o seu funcionamento e instalação e os rendimentos provenientes dos investimentos dos seus próprios bens;

d) As receitas dos protocolos a celebrar com instituições ou entidades e decorrentes das respetivas prestações de serviços;

e) As receitas dos serviços que venha a prestar e das iniciativas que empreender, bem como o produto dos bens que alienar ou ceder.

2 - Constituem receitas normais da Fundação, designadamente:

a) O rendimento proveniente da sua atividade;

b) O rendimento resultante dos direitos de autor de que seja titular;

c) O produto da venda de edições ou publicações;

d) As receitas de bilheteira;

e) As receitas provenientes de aplicações financeiras;

3 - A Fundação goza de autonomia financeira.

4 - No exercício da sua atividade, a Fundação pratica todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo ou alienando qualquer espécie de bens, nos termos da lei e com exceção dos que lhe tenham sido anteriormente doados pelo Município de Sintra, podendo ainda, designadamente:

a) Aceitar quaisquer subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, doações, heranças ou legados, devendo as heranças ser sempre recebidas a benefício de inventário;

b) Negociar e contrair empréstimos;

c) Ceder, receber e gerir espaços de natureza cultural;

5 - Caso as doações, heranças ou legados estejam sujeitos a qualquer condição ou encargo, a sua aceitação depende da compatibilidade destes com os fins da Fundação.

6 - A Fundação não pode aceitar qualquer tipo de apoio financeiro por parte do Município de Sintra, nos termos e com a aceção decorrente do estatuído na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei-Quadro das Fundações.

Artigo 6.º

Afetação de receitas, avaliação e auditoria

1 - A Fundação deve gerir adequadamente as receitas que obtenha, afetando-as à consolidação da atividade inerente ao seu objeto.

2 - A Fundação fica obrigada a colaborar com o Município de Sintra e com as demais entidades legalmente competentes, viabilizando a respetiva atividade de acompanhamento, de avaliação de desempenho e de fiscalização.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 7.º

Órgãos da Fundação

São Órgãos da Fundação o Conselho Diretivo, o Fiscal Único e o Conselho da Fundação.

Artigo 8.º

Conselho da Fundação

1 - O Conselho da Fundação é o órgão consultivo da Fundação.

2 - O Conselho da Fundação é composto:

a) Pelo Presidente da Assembleia Municipal de Sintra, membro por inerência, o qual preside ao órgão;

b) Pelos representantes de instituições e empresas que desejem promover atividades culturais, sociais ou filantrópicas;

c) Por individualidades de reconhecido mérito e competência cultural, científica, técnica e empresarial;

d) Por outros membros que não se insiram nas categorias referidas nas alíneas anteriores.

3 - Os membros do Conselho da Fundação referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são propostos pelo Conselho Diretivo e são admitidos por deliberação maioritária do Conselho da Fundação.

4 - A comparticipação mínima de cada membro do Conselho da Fundação no substrato patrimonial da Fundação é de cinquenta mil euros.

5 - A comparticipação dos membros individuais do Conselho da Fundação é voluntária.

6 - Cada membro tem direito a um voto.

7 - O Conselho da Fundação reúne, por convocatória do seu Presidente, em sessão ordinária em abril e novembro de cada ano, e, em sessão extraordinária, sempre que um terço dos seus membros ou o Conselho Diretivo o solicite.

8 - As deliberações do Conselho da Fundação são tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 9.º

Competências do conselho da Fundação

Compete ao Conselho da Fundação:

a) Preservar os princípios inspiradores da Fundação;

b) Apresentar sugestões relativamente às atividades da Fundação, bem como emitir parecer sobre o Plano de Atividades e Orçamento e Relatório e Contas;

c) Pronunciar-se sobre questões específicas que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo, emitindo parecer;

Artigo 10.º

Conselho diretivo

1 - O Conselho Diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da Fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços em conformidade com as orientações genéricas definidas nos termos da lei.

2 - O Conselho Diretivo da Fundação é composto por um Presidente e por dois vogais, nomeados pela Câmara Municipal de entre os seus membros, garantindo o respeito pela proporcionalidade existente na distribuição partidária de eleitos deste órgão do Município;

3 - O mandato dos membros do Conselho Diretivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma única vez por idêntico período.

4 - O Conselho reúne uma vês por mês e sempre que convocado pelo seu Presidente, o qual, nas votações, dispõe de voto de qualidade.

5 - O Conselho Diretivo apresenta ao Fiscal Único, até 31 de março de cada ano, um relatório da atividade da Fundação durante o ano civil anterior, o balanço e as contas do exercício e um inventário do património da Fundação.

Artigo 11.º

Competências do conselho diretivo

Compete ao Conselho Diretivo gerir a Fundação e, em especial:

a) Definir e estabelecer a política de atividades da Fundação, de acordo com as orientações previamente fixadas;

b) Submeter à aprovação do Executivo Municipal o Orçamento e o Plano de Atividades da Fundação, para o ano civil seguinte, bem como o Relatório e Contas do ano anterior, depois de obtido o parecer do Conselho da Fundação;

c) Administrar e dispor do património da Fundação;

d) Estabelecer a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos e criando os órgãos e serviços que entender necessários ao respetivo funcionamento;

e) Contratar e gerir os recursos humanos, bem como fixar as respetivas remunerações;

f) Negociar e contrair empréstimos;

g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados atribuídos à Fundação;

h) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;

i) Designar e nomear novos membros para o Conselho da Fundação, sob parecer favorável deste;

j) Zelar pelo respeito e cumprimento dos Estatutos;

k) Deliberar sobre protocolos de cooperação ou colaboração com entidades nacionais ou estrangeiras, no âmbito dos seus fins;

l) Definir e estabelecer a política de atividades da Fundação, de acordo com as orientações previamente fixadas.

m) Assegurar a gestão da Fundação e a realização dos fins estatutários;

Artigo 12.º

Vinculação da Fundação

1 - A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Diretivo, uma das quais é obrigatoriamente a do Presidente.

2 - O Conselho Diretivo pode constituir mandatários, delegando-lhes competência específica para a prática de certos atos ou categorias de atos, obrigando-se a Fundação, nesse caso, pela assinatura conjunta de um membro do Conselho Diretivo e de um mandatário.

Artigo 13.º

Fiscal único

1 - O Fiscal Único é nomeado pela Câmara Municipal, por proposta do Conselho Diretivo da Fundação, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades revisoras oficiais de contas.

2 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

3 - O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da fundação, competindo-lhe, designadamente:

a) Verificar se a aplicação das receitas da Fundação se realizou em harmonia com os fins estatutários;

b) Examinar o inventário do património da Fundação, bem como emitir parecer sobre as contas do exercício;

c) Examinar semestralmente a regularidade da escrituração da Fundação.

4 - O Fiscal Único pode reunir com o Conselho Diretivo sempre que o julgue conveniente para o exercício das suas competências.

Artigo 14.º

Administrador delegado

1 - A gestão corrente, a orientação técnica e a direção dos serviços da Fundação podem ser delegadas pelo Conselho Diretivo, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, num Administrador Delegado, subordinado àquele órgão.

2 - Compete ainda ao Administrador Delegado, quando exista:

a) Assistir às reuniões do Conselho Diretivo, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços;

b) Preparar os documentos previsionais;

c) Submeter a deliberação do Conselho Diretivo, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

d) Preparar os documentos de prestação de contas;

e) Prestar a colaboração e informação solicitada pelo Fiscal Único;

f) Promover a execução das deliberações do Conselho Diretivo.

3 - O cargo de Administrador Delegado fica equiparado ao de dirigente da Administração Pública Autárquica, devendo o Conselho Diretivo definir o respetivo nível.

4 - O Administrador Delegado é designado por deliberação do Conselho Diretivo, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de pessoal dirigente da Administração Pública Autárquica.

Artigo 15.º

Alterações, transformação, reestruturação e extinção

1 - A alteração dos presentes estatutos e a transformação, reestruturação, fusão ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas pelo Conselho Diretivo após parecer favorável do Conselho da Fundação, por maioria de três quartos dos votos validamente expressos e uma vez obtida a necessária autorização dos Órgão Municipais competentes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de alterações estatutárias, transformação, reestruturação ou extinção impostas por lei.

3 - Em caso de extinção da Fundação e uma vez concretizada a respetiva liquidação, o património remanescente fica sujeito ao disposto no artigo 61.º da Lei-Quadro das Fundações.

Artigo 16.º

Remunerações

1 - Os membros do Conselho Diretivo e do Conselho da Fundação não são remunerados pelo exercício dessas funções.

2 - A remuneração do Fiscal Único é fixada pelo Conselho Diretivo.

3 - A remuneração do Administrador-Delegado corresponde ao nível do cargo dirigente ao qual o mesmo ficar equiparado.

Artigo 17.º

Revogação dos mandatos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato de qualquer dos titulares dos órgãos da Fundação é revogável por deliberação do respetivo órgão, tomada em escrutínio secreto, por maioria de dois terços dos votos validamente expressos, exceto o de Presidente do Conselho da Fundação.

2 - A cessação das funções autárquicas implica a revogação automática do mandato dos titulares do Conselho Diretivo e do Presidente do Conselho da Fundação, com efeitos reportados à sua efetiva substituição.

Artigo 18.º

Publicidade

A Fundação está sujeita às obrigações de publicidade previstas no artigo 60.º da Lei-Quadro das Fundações.

Artigo 19.º

Primeira titularidade dos órgãos

No prazo de trinta dias a contar do ato da instituição da Fundação proceder-se-á à designação dos titulares dos respetivos órgãos, competindo à Câmara Municipal promover a sua provisão.

II

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra e do Conselho Diretivo da Fundação Cultursintra FP, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e para os efeitos do n.º 1 do artigo 60.º da Lei-Quadro das Fundações (aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho), mais torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua Reunião Ordinária de 8 de abril de 2013, sobre a Proposta n.º 301-P/2013, foi nomeado o signatário como Presidente do Conselho Diretivo da Fundação Cultursintra FP e os Senhores Vereadores Dr. Domingos Quintas e Dr. Pedro Ventura, Vogais do mesmo órgão.

III

A publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República não preclude a demais publicitação legalmente prevista no n.º 1 do artigo 60.º da Lei-Quadro das Fundações (aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho), a publicitação Edital e a inserção do Aviso na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

29 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

207159797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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