Apreciação pública da proposta de alteração ao regulamento e tabela de taxas gerais do Município de Monção
Dr. José Emílio Pedreira Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Monção, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 24 de julho de 2013, deliberou aprovar a Proposta de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção, no sentido de submeter a dita alteração ao regulamento municipal a audiência dos interessados e a discussão pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto nos artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
O documento acima referenciado encontra-se disponível no Balcão de Atendimento ao Público do Município de Monção, sito no Edifício do Loreto, em Monção, onde poderá ser consultado todos os dias úteis das 9.00 às 12.30 e das 13.30 às 17.00 horas, bem como no sítio do Município de Monção na Internet (www.cm-moncao.pt). Os interessados devem remeter as suas sugestões por escrito à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até ao último dia do prazo acima referido.
Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monção.
25 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. José Emílio Pedreira Moreira.
Alteração ao regulamento e tabela de taxas gerais do Município de Monção
1 - Aditamento de um novo número ao artigo 11.º do Regulamento de Taxas Gerais, passando a ser o n.º 2, com a seguinte redação:
Artigo 11.º
Liquidação
1 - (mantém-se)
2 - Com a apresentação ou submissão de pedidos de licenciamento, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo é devido um preparo no valor de 50 % da taxa final aplicável ao procedimento, com o limite máximo de (euro) 200,00 (duzentos) euros, a deduzir no pagamento da taxa final.
3 - atual n.º 2
4 - atual n.º 3
5 - atual n.º 4
(ver documento original)
Alteração ao regulamento e tabela de taxas gerais
ANEXO III
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas do município de Monção
Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
A fixação do valor das taxas obedeceu, neste sentido, ao princípio da equivalência jurídica, segundo o qual deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, sem que se ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Contudo, ainda que com obediência a este princípio, o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Feito este enquadramento inicial deve destacar-se ainda que se mantém, até agora, inalteráveis os princípios fundamentais relevados na fundamentação económico-financeira das taxas municipais em vigor no tocante à formação da receita própria municipal, bem como o seu peso relativo na receita total do Município.
Posto isto, seguem-se os pressupostos essenciais que fundamentaram o valor das taxas nos vários capítulos que integram a tabela, que resultaram da aplicação da seguinte fórmula (com exceção do capítulo 09 - Licenciamento Industrial, nele explicitada):
T = Tb x (1/pm) x Fd x Fs x (1+B)
sendo que:
T - Taxa final a pagar
Tb - taxa base, no valor de (euro) 2,66, que representa o custo médio unitário dos fatores de produção (mão de obra, consumíveis e custos indiretos [15 %])
pm - processo médio, que representa a unidade de medida para um processo tipo
Fd - fator dimensão, que traduz a dimensão do procedimento em termos de tempo, área ou categoria
Fs - fator serviço, que representa a relação entre o custo direto dos fatores de produção e a taxa base definida
B - fator de incentivo (-) ou desincentivo (+) para o procedimento em causa, tendo associado o benefício para o requerente ou outros custos de investimento
Código 01 - Prestação de Serviços Gerais
Relativamente a estas taxas, todos os valores propostos estão abaixo dos respetivos custos de atividade, o que de certa forma enquadra a prossecução do interesse público, na medida em que pela via do preço não se cria qualquer obstáculo à obtenção de serviços que decorrem das competências municipais.
Código 02 - Ocupação do Domínio Público e Publicidade
Nos termos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, compete aos municípios a gestão, organização e fiscalização dos bens do domínio público municipal.
Contudo, tratando-se de bens que, pela sua natureza, não são suscetíveis de apropriação individual, podem e devem ser postos, dentro de determinados limites, ao serviço da comunidade e, consequentemente, a título de utilidade inerente, passíveis de uso direto pelo público.
É, também, neste enquadramento que as taxas definidas para os diversos tipos de ocupação, para além dos custos diretos e indiretos, têm subjacente o benefício que decorre para o particular da sua utilização e da sua afetação exclusiva, ainda que a título precário, bem assim como, simultaneamente, o prejuízo inerente da respetiva comunidade, resultante da impossibilidade de acesso e fruição do espaço. Óbvio também será dizer que neste exercício de equilíbrios, não se descurou a iniciativa económica e a dinamização dos espaços.
No tocante à publicidade, um dos grandes problemas, seja qual for o seu tipo, é o impacto ambiental negativo, seja sonoro ou visual, razões mais do que suficientes para criar um desincentivo nas taxas previstas, tomando também por critério um processo base e aplicação de um fator diretamente proporcional aos restantes custos.
Contudo, abona a favor da publicidade, o facto de ser um instrumento privilegiado e dinamizador da economia local, devendo por isso, através de regulamentos e procedimentos de licenciamento, zelar-se pelo equilíbrio entre as vantagens e inconvenientes.
Os restantes custos associados a estas taxas decorrem basicamente dos custos diretos e indiretos, devidamente ponderados pelas novas regras definidas pela iniciativa legislativa de simplificação dos procedimentos administrativos da administração pública Licenciamento Zero.
Código 03 - Mercados, Feiras e Venda Ambulante
As taxas propostas e atualmente em vigor para ocupação de espaços na feira semanal e mercado municipal, poder-se-ia dizer que, de certa forma, refletem o valor de mercado, na medida em que a ocupação dos respetivos espaços é efetuada mediante concurso ou sorteio em ato público, e aos quais concorrem os interessados, geralmente em número largamente superior aos lugares disponíveis.
Contudo, contabilizado apenas o custo do seu processo administrativo, através da imputação de custos diretos e indiretos, e ainda o benefício resultante para o particular, o seu valor está definido claramente abaixo do custo da atividade.
No tocante à ocupação ocasional de lugares de terrado, na feira semanal, entendemos dever ser fortemente desincentivada, dada, por um lado, a precariedade que esse tipo de ocupação representa para o Município, e por outro, a necessidade de proteção à ocupação permanente, obviando eventuais constrangimentos de equidade e concorrência desleal entre feirantes. Neste sentido, o desincentivo foi consubstanciado numa diferenciação do valor das taxas a pagar, através da aplicação de um fator de desincentivo às taxas existentes para a ocupação permanente, o qual fará corresponder, em termos de valor a pagar por dia, a três meses de ocupação permanente do lugar de terrado.
Não esquecendo a importância que a venda ambulante tem para a comunidade, nomeadamente como meio para fazer chegar alguns produtos a locais mais isolados e também pelo facto de, por tradição ou necessidade, ser um meio de subsistência para quem se dedica a esta atividade, optou-se por introduzir um desincentivo à dimensão, que sem visar a sua extinção pretende acima de tudo a sua não proliferação por razões de qualidade e concorrência.
Código 04 - Inspeção Higio-sanitária de Unidades Móveis
As taxas referentes a este código decorrem do custo administrativo do respetivo processo, através da imputação de custos diretos e indiretos.
Código 05 - Condução e Registo de Veículos
As taxas referentes a este código decorrem do custo administrativo do respetivo processo, através da imputação de custos diretos e indiretos.
Código 06 - Atividades Diversas
As taxas referentes a este código decorrem do custo administrativo do respetivo processo, através da imputação de custos diretos e indiretos, com exceção das relativas à exploração das máquinas de diversão em que se cria um forte desincentivo à sua proliferação, pela preocupação que habitualmente criam na comunidade, pese embora as restrições regulamentares.
Código 07 - Cemitério
Na formação das taxas que integram este código, foram integrados, para além dos custos diretos e indiretos do processo administrativo, o custo da mão de obra direta operacional inerente às várias operações que se realizam no cemitério.
Na parte da concessão de terrenos, para além do custo do processo administrativo e custos indiretos, foi também integrado o custo de investimento por sepultura ou jazigo, extraído do custo da empreitada do atual alargamento, através do fator de desincentivo.
Finalmente, desincentiva-se também fortemente o averbamento por nome de proprietário diferente, especialmente quando não se destina a classes sucessíveis nos termos do Código Civil, como forma, dada a reduzida oferta de terrenos, evitar a especulação.
Código 08 - Urbanização e Edificação
As taxas referentes a este código decorrem do custo administrativo do respetivo processo, através da imputação de custos diretos e indiretos.
Adicionalmente, introduzem-se desincentivos em função do prazo e dimensão nas diversas operações urbanísticas, nos termos dos seguintes critérios:
- Em termos de dimensão, considerou-se o custo por m2 da área urbanizavel do concelho, em função dos custos em conservação, manutenção e construção de infraestruturas, ponderado por um processo tipo médio, tendo em vista obter um valor que medisse a pressão das várias operações urbanísticas sobre as infraestruturas municipais.
- Em termos de prazo, optou-se por um desincentivo equivalente à aplicação de um fator diretamente proporcional aos restantes custos, neste caso administrativos e indiretos.
- Foi ainda ponderado o impacto ambiental negativo que estas operações têm junto da comunidade, em termos visuais, sonoros ou, até, de mera preocupação ou receio.
Código 09 - Licenciamento Industrial
As taxas referentes a este código decorrem da proposta e fundamentação efetuada por um grupo de trabalho constituído para o efeito por alguns municípios e nesses termos sugerido pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como pelas disposições legais determinadas pelo SIR (Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto), designadamente em matéria de fórmula de cálculo, definição da taxa base, fatores de dimensão e de serviço.
Nestes termos, as taxas propostas resultam da aplicação da fórmula Tf = Tb x Fd x (Fs+B), sendo que: Tf - taxa final; Tb - taxa base, que assume o valor de (euro) 97,53, por atualização do valor previsto no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, n.º 2 do anexo V; Fd - fator dimensão, previstos no quadro I do anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto; Fs - fator serviço, previstos no quadro II do anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto; e B - fator relativo ao acesso mediado do Balcão do Empreendedor.
Código 10 - Centro Coordenador de Transportes
As taxas referentes a este código decorrem do custo administrativo do respetivo processo, através da imputação de custos diretos e indiretos, considerando ainda custos de mão de obra direta.
(ver documento original)
207153015