Cessação da interrupção do período para apresentação de novas candidaturas ao abrigo do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura na região abrangida pelo objetivo de convergência no Continente.
Em 13 de junho de 2008 foi aprovado, pela Portaria 424-B/2008, posteriormente alterada pelas Portarias n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 1175/2010, de 16 de novembro, e n.º 178/2012, de 31 de maio, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura.
Entretanto, verificando-se que, na região abrangida pelo objetivo de convergência no Continente, a dotação disponível era já insuficiente para aprovar novas candidaturas, foi determinada, mediante o Despacho 16300/2012, de 12 de dezembro, a interrupção do período para apresentação de candidaturas ao abrigo do mencionado Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, na região abrangida pelo objetivo de convergência no Continente.
Como desde logo se salientou naquele Despacho, essa impossibilidade de aprovação de novas candidaturas poderia não ser definitiva ou irreversível, na medida em que poderia verificar-se alguma circunstância que viesse repor as disponibilidades financeiras então inexistentes.
Efetivamente, existe hoje a possibilidade de apreciar favoravelmente novas candidaturas à Medida «Investimentos Produtivos na Aquicultura» na região abrangida pelo objetivo de convergência no Continente.
Impõe-se, portanto, a cessação da interrupção do período para apresentação de novas candidaturas antes determinada.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, determina-se que:
1 - Cessa a interrupção do período para apresentação de candidaturas ao abrigo do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria 424-B/2008, posteriormente alterada pelas Portarias n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 1175/2010, de 16 de novembro, e n.º 178/2012, de 31 de maio, na região abrangida pelo objetivo de convergência no Continente, determinada pelo Despacho 16300/2012, de 12 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não afasta a possibilidade de nova interrupção do período para apresentação de candidaturas ao abrigo do mencionado Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, na região abrangida pelo objetivo de convergência no Continente, caso voltem a verificar-se os pressupostos que antes a determinaram.
24 de julho de 2013. - A Gestora do PROMAR, Maria Teresa Moniz de Almada Pereira Rafael Bessa.
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