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Edital 810/2013, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais - alteração

Texto do documento

Edital 810/2013

Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais - Alteração

Célia de Fátima da Assunção Correia, Chefe da Divisão de Suporte Técnico e Administrativo da Câmara Municipal de Lagos:

Faz público, que a Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª reunião da sua Sessão Ordinária de junho/2013, realizada no dia 02/07/2013, aprovou a alteração ao Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais, e respetiva publicação, cujo texto se publica em anexo, a qual entrará em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultada no sítio da Câmara Municipal - Balcão Virtual em www.cm-lagos, e nas Juntas de Freguesia.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

24 de julho de 2013. - A Chefe da Divisão de Suporte Técnico e Administrativo, Dr.ª Célia de Fátima da Assunção Correia.

Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais - Alteração

Preâmbulo

A Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª reunião da sua Sessão Ordinária de junho/2013, realizada no dia 02/07/2013, aprovou a alteração ao Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais, na sequência da deliberação 123/2013, tomada em reunião da câmara municipal de 08/05/2013.

Esta alteração decorre do disposto no Decreto-Lei 169/2012, de 01/08, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), revogando o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro (Regime do Exercício da Atividade Industrial).

Nos termos do artigo 81.º do SIR:

No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal;

Os projetos dos regulamentos são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais;

Após aprovação, os regulamentos são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e a respetiva informação disponibilizada no «Balcão do empreendedor», sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.

As alterações propostas foram submetidas a um período de discussão pública por 30 dias publicitado através do Edital 90/2013, não tendo ocorrido qualquer participação nesse âmbito.

Assim, são alterados o artigo 2, n.º 4 e 14.º , n.º 1 do Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais, que passam a ter a seguinte redação:

Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais - Alteração

Artigo 2.º, n.º 4 - Fazem parte integrante do presente regulamento a Tabela de Licenças, Taxas, e Outras Receitas Municipais, bem como os Estudos económico-financeiros constantes do Anexo I e II.

Artigo 14.º, n.º 1 - A fundamentação económico-financeira das taxas a cobrar pelo Município é a constante do Anexo I e Anexo II ao presente Regulamento, sem prejuízo da fundamentação de outras taxas em regulamentos próprios.

Artigo 26.º da Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais - Alteração

Sistema de Indústria Responsável (Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto)

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação

Considerando que:

A) A matéria de licenciamento industrial não é da competência exclusiva das câmaras municipais (uma vez que está distribuída, também, pelos serviços desconcentrados da Administração Central (MAMAOT e MEE) e pelas ZER);

B)Há que ter presente os seguintes princípios de direito:

1) Princípio da "Igualdade e da Equidade"

Noção:

O princípio da igualdade vincula a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos.

O princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais, e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes. Assim, o princípio da igualdade desenvolve-se em duas vertentes:

A proibição da discriminação;

A obrigação da diferenciação.

2) Princípio da "Proporcionalidade"

Noção:

O princípio da proporcionalidade comete à Administração a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável; trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício dos poderes, designadamente discricionários, não ultrapasse o indispensável à realização dos objetivos públicos.

O princípio da proporcionalidade assume três vertentes essenciais:

A adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objetivos;

A necessidade, que se traduz na opção pela ação menos gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos seus direitos e interesses;

O equilíbrio, ou proporcionalidade em sentido estrito, que estabelece o reporte entre a ação e o resultado;

C) Nos termos do n.º 4 do Anexo III do SIR, as câmaras municipais passam a ser competentes para licenciar os estabelecimentos industriais do tipo 2 que sejam anexos de pedreiras por elas licenciadas;

D) O SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelas entidades referidas em A), utilizando a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (determinada em 94,92 (euro) e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

E) Há necessidade de assegurar, com a introdução das taxas municipais, a "não distorção", da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade licenciadora;

F) Houve, relativamente ao "fator dimensão" o devido cuidado e respeito pela diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões já estabelecidos pelo SIR e, dentro da tipologia 3, pelas atividades desenvolvidas em prédios destinados à habitação e ao comércio e serviços;

G) O SIR estabelece os fatores de serviço para a "Mera comunicação prévia" quando da competência das ZER e, para as vistorias, a parte da DGAV de, respetivamente, 0,5 e 0,3, não havendo justificação para alteração destes valores quando os mesmos atos sejam realizados pelas câmaras municipais.

207157852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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