Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais - Alteração
Célia de Fátima da Assunção Correia, Chefe da Divisão de Suporte Técnico e Administrativo da Câmara Municipal de Lagos:
Faz público, que a Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª reunião da sua Sessão Ordinária de junho/2013, realizada no dia 02/07/2013, aprovou a alteração ao Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais, e respetiva publicação, cujo texto se publica em anexo, a qual entrará em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultada no sítio da Câmara Municipal - Balcão Virtual em www.cm-lagos, e nas Juntas de Freguesia.
E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
24 de julho de 2013. - A Chefe da Divisão de Suporte Técnico e Administrativo, Dr.ª Célia de Fátima da Assunção Correia.
Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais - Alteração
Preâmbulo
A Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª reunião da sua Sessão Ordinária de junho/2013, realizada no dia 02/07/2013, aprovou a alteração ao Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais, na sequência da deliberação 123/2013, tomada em reunião da câmara municipal de 08/05/2013.
Esta alteração decorre do disposto no Decreto-Lei 169/2012, de 01/08, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), revogando o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro (Regime do Exercício da Atividade Industrial).
Nos termos do artigo 81.º do SIR:
No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal;
Os projetos dos regulamentos são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais;
Após aprovação, os regulamentos são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e a respetiva informação disponibilizada no «Balcão do empreendedor», sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
As alterações propostas foram submetidas a um período de discussão pública por 30 dias publicitado através do Edital 90/2013, não tendo ocorrido qualquer participação nesse âmbito.
Assim, são alterados o artigo 2, n.º 4 e 14.º , n.º 1 do Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais, que passam a ter a seguinte redação:
Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais - Alteração
Artigo 2.º, n.º 4 - Fazem parte integrante do presente regulamento a Tabela de Licenças, Taxas, e Outras Receitas Municipais, bem como os Estudos económico-financeiros constantes do Anexo I e II.
Artigo 14.º, n.º 1 - A fundamentação económico-financeira das taxas a cobrar pelo Município é a constante do Anexo I e Anexo II ao presente Regulamento, sem prejuízo da fundamentação de outras taxas em regulamentos próprios.
Artigo 26.º da Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais - Alteração
Sistema de Indústria Responsável (Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto)
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação
Considerando que:
A) A matéria de licenciamento industrial não é da competência exclusiva das câmaras municipais (uma vez que está distribuída, também, pelos serviços desconcentrados da Administração Central (MAMAOT e MEE) e pelas ZER);
B)Há que ter presente os seguintes princípios de direito:
1) Princípio da "Igualdade e da Equidade"
Noção:
O princípio da igualdade vincula a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos.
O princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais, e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes. Assim, o princípio da igualdade desenvolve-se em duas vertentes:
A proibição da discriminação;
A obrigação da diferenciação.
2) Princípio da "Proporcionalidade"
Noção:
O princípio da proporcionalidade comete à Administração a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável; trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício dos poderes, designadamente discricionários, não ultrapasse o indispensável à realização dos objetivos públicos.
O princípio da proporcionalidade assume três vertentes essenciais:
A adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objetivos;
A necessidade, que se traduz na opção pela ação menos gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos seus direitos e interesses;
O equilíbrio, ou proporcionalidade em sentido estrito, que estabelece o reporte entre a ação e o resultado;
C) Nos termos do n.º 4 do Anexo III do SIR, as câmaras municipais passam a ser competentes para licenciar os estabelecimentos industriais do tipo 2 que sejam anexos de pedreiras por elas licenciadas;
D) O SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelas entidades referidas em A), utilizando a seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fd x Fs
em que:
Tf - Taxa final;
Tb - Taxa base (determinada em 94,92 (euro) e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);
Fd - Fator de dimensão;
Fs - Fator de serviço.
E) Há necessidade de assegurar, com a introdução das taxas municipais, a "não distorção", da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade licenciadora;
F) Houve, relativamente ao "fator dimensão" o devido cuidado e respeito pela diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões já estabelecidos pelo SIR e, dentro da tipologia 3, pelas atividades desenvolvidas em prédios destinados à habitação e ao comércio e serviços;
G) O SIR estabelece os fatores de serviço para a "Mera comunicação prévia" quando da competência das ZER e, para as vistorias, a parte da DGAV de, respetivamente, 0,5 e 0,3, não havendo justificação para alteração destes valores quando os mesmos atos sejam realizados pelas câmaras municipais.
207157852