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Aviso 10154/2013, de 9 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento de utilização da casa mortuária de Peniche - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 10154/2013

Projeto de regulamento de utilização da casa mortuária de Peniche

António José Correia, Presidente da Câmara Municipal de Peniche:

Torna público que a Câmara Municipal de Peniche, na sua reunião de 18 de junho de 2013, deliberou submeter a apreciação pública o projeto de Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Peniche, em cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua versão atualizada.

Assim, dentro do prazo de trinta dias contados da data da publicação do projeto de regulamento, é submetida à apreciação pública o projeto de Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Peniche, cujo texto pode ser consultado no sítio da Câmara Municipal de Peniche (www.cm-peniche.pt) ou nos Serviços Centrais desta Câmara Municipal, situados no edifício dos Paços do Concelho.

De acordo com o n.º 2 do artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal, eventuais reclamações, sugestões, observações e propostas dentro do período mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, Largo do Município, 2520 - 239 Peniche, por correio, fax (262780100) ou para o e-mail: cmpeniche@cm-peniche.pt.

26 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Correia.

Nota justificativa

A construção da recente Casa Mortuária por parte da Câmara Municipal é a concretização de uma antiga aspiração da Autarquia assim como o colmatar de uma necessidade à muito sentida na cidade de Peniche. Constituindo parte integrante do equipamento coletivo, a sua utilização por parte da população pretende ser o mais abrangente possível não obstante o supervisionamento dessa utilização estar dependente da Câmara Municipal. Nos referidos termos, encontrando-se para breve o início de funcionamento da Casa Mortuária, a Câmara Municipal enquanto entidade responsável pela administração/gestão do referido espaço, entende que para o seu bom funcionamento sejam estabelecidas algumas normas referentes ao seu uso, condições de utilização, assim como a fixação das respetivas taxas.

Destarte, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, se elabora o presente Projeto de Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Peniche, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regulamentar as condições de utilização da Casa Mortuária de Peniche, doravante designada por Casa Mortuária, assim como fixar as respetivas taxas.

Artigo 2.º

Constituição

1 - A Casa Mortuária, nos termos da planta que junto se anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento, é constituída por:

a) Uma zona interior que abrange:

I) cinco câmaras ardentes;

II) uma capela;

III) uma instalação sanitária;

IV) um vestiário para o responsável do culto religioso;

V) uma arrecadação;

VI) um corredor de circulação.

b) Uma zona exterior que abrange:

I) átrio;

II) espaço envolvente.

2 - As zonas descritas nas subalíneas I), II), III) e VI) da alínea a) e as subalíneas I) e II da alínea b) são áreas de acesso público e geral;

3 - As zonas descritas nas subalíneas IV) e V) são áreas de acesso privado e restrito.

CAPÍTULO II

Regime de Utilização da Casa Mortuária

Artigo 3.º

Utilização

1 - A utilização da Casa Mortuária será facultada a toda a população residente na área geográfica do concelho de Peniche e ainda aos não residentes mas cujos funerais se destinem aos cemitérios do concelho de Peniche.

2 - A utilização da Casa Mortuária por não residentes e cujos funerais se destinem a outros Cemitérios que não os referidos na alínea anterior, depende da prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal de Peniche.

Artigo 4.º

Serviços responsáveis

1 - A pessoa ou entidade responsável pelo funeral requisitará o acesso à Casa Mortuária na Secretaria da Câmara Municipal.

2 - Aos Sábados, Domingos, Feriados e tolerância de ponto, a requisição será feita junto aos Serviços do Cemitério (coveiro ou guarda do cemitério).

3 - Fora dos horários de funcionamento dos Serviços referidos nos números anteriores, o acesso à Casa Mortuária será facultado por um funcionário da Câmara Municipal a designar.

Artigo 5.º

Horário de Acesso e Funcionamento

1 - A entrada de cadáveres na Casa Mortuária poderá ser efetuada durante as 24H00 do dia.

2 - O horário de funcionamento da Casa Mortuária é das 8H00 às 24H00, podendo ainda encontrar-se aberta entre as 24H00 e as 8H00, desde que solicitado pelos familiares do falecido.

Artigo 6.º

Uso e Conservação dos Espaços

1 - Os utilizadores da Casa Mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços.

2 - Nos espaços interiores não é permitido:

a) A perturbação da ordem por qualquer meio;

b) Deteriorar ou sujar as instalações;

c) Alterar a disposição dos espaços;

d) Fumar;

e) Comer e beber.

Artigo 7.º

Limpeza do Espaço

A limpeza do espaço é da responsabilidade da Câmara Municipal e deverá ser efetuada após a realização de cada funeral.

Artigo 8.º

Responsabilidade por Danos

A pessoa ou entidade requisitante é responsável pela má ou indevida utilização dos espaços da Casa Mortuária e pelos danos materiais que decorram da indevida utilização, nos termos legais gerais.

Artigo 9.º

Evacuação do Espaço

Ocorrendo quaisquer distúrbios ou perturbações da ordem pública dentro da Casa Mortuária, a Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder à evacuação daquele espaço.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 10.º

Taxa de Utilização

A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento da taxa de 60,00 Euros (por um período de 24h ou fração), com o fim de minimizar os custos de manutenção do referido espaço.

Artigo 11.º

Cobrança de Taxas

1 - O pagamento das taxas será sempre efetuado na Secretaria da Câmara Municipal, aquando da requisição da Casa Mortuária.

2 - Quando o acesso à Casa Mortuária for assegurado pelos Serviços do Cemitério (coveiro ou guarda do cemitério) ou pelo funcionário designado, o pagamento da taxa será também efetuado na Secretaria da Câmara Municipal, no primeiro dia útil seguinte ao da realização do funeral.

3 - Em casos excecionais e devidamente comprovados relativamente a pessoas com fracos recursos económicos, a Câmara Municipal poderá deliberar a dispensa do pagamento da taxa de utilização.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, assim como as situações não contempladas, as quais serão resolvidas, caso a caso, por aquele órgão.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

207156434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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