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Deliberação 1571/2013, de 9 de Agosto

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Sumário

Alteração da minuta de contrato de gestão de acesso e permanência na atividade de inspeção técnica a veículos a motor e seus reboques, a qual foi publicada no Diário da República, 2.ª série, de 5 de março de 2013

Texto do documento

Deliberação 1571/2013

Contrato de gestão de centro de inspeção de veículos

Pela Deliberação 695/2013, do Conselho Diretivo do IMT, I. P., publicada no Diário da República 2.ª série, de 5 de março de 2013, foi aprovada a minuta de contrato de gestão de acesso e permanência na atividade de inspeção técnica a veículos a motor e seus reboques, conforme previsto no artigo 9.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro.

Considerando que, na fase pré-contratual em curso, têm surgido dúvidas sobre a redação e aplicação de alguns dispositivos contratuais, designadamente quanto à possibilidade de mudança de instalações dos centros de inspeção detidos pelas atuais entidades autorizadas (após celebração do contrato), à prestação de caução, bem como relativas às regras de cessão da posição contratual, torna-se premente proceder à alteração da minuta do contrato de gestão no sentido de clarificar e estabilizar o contexto para este novo modelo, que passa do paradigma da "autorização administrava" para o modelo da "contratualização".

Assim, o Conselho Diretivo do IMT, I. P. delibera aprovar uma nova minuta do contrato de gestão, conforme o Anexo à presente deliberação.

A presente Deliberação produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

23 de julho de 2013. - O Conselho Diretivo: João Fernando Amaral Carvalho, presidente - Eduardo Raul Lopes Rodrigues, vogal - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.

ANEXO

Minuta do contrato

Acesso e permanência da atividade de inspeção técnica a veículos

O primeiro outorgante, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., doravante designado por IMT, I. P., pessoa coletiva n.º 508 195 446, com sede, na Av. das Forças Armadas, n.º 40, 1649-022 Lisboa, representada no ato pelo Presidente do Conselho Diretivo, João Fernando Amaral Carvalho;

O segundo outorgante, xxxxxxx, portador do Documento de Identificação xxxx, com a validade xxxx [ou em representação da empresa xxxxxx, com sede na xxxxxx, pessoa coletiva n.º xxxxxxx, a (o) Sr. xxxxx, portador do Documento de Identificação xxxx, com a validade xxxx com poderes necessários para outorgar neste contrato], também designado "entidade gestora";

Celebram aos 24 dias do mês de julho do ano de 2013, o presente contrato administrativo de gestão da atividade de inspeção técnica de veículos, nos termos da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, o qual se refere ao seguinte centro e se rege pelas seguintes cláusulas:

xxxxx (nome do centro);

xxxxx (código do centro);

xxxxx (morada do centro com coordenadas geográficas).

Autorizada mudança de instalações, através do ofício do IMT,I. P. n.º xxxxxx, de xxxxxx, para a seguinte morada [conforme aplicável]:

xxxxxx (nova morada do centro com coordenadas geográficas).

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente contrato tem por objeto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da atividade de inspeção de veículos e de gestão de centro de inspeção, bem como a delegação, ao segundo outorgante, do exercício do poder público de inspeção de veículos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro.

Cláusula 2.ª

Tipo e caracterização do centro de inspeção de veículos

1 - O tipo e a caracterização do centro de inspeção a gerir pelo segundo outorgante, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, encontram-se definidos no projeto apresentado no IMT, I. P., o qual consta do ANEXO I ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

2 - No prazo de 90 dias a contar da data de assinatura do presente contrato, o IMT, I.P profere decisão sobre o projeto a que se refere o número anterior, a qual pode ter por efeito a aprovação a que se refere o artigo seguinte ou, em alternativa, a exigência de alterações ao projeto por forma a que o mesmo se adeque às condições de aprovação dos projetos e de funcionamento de centros de inspeção estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis.

Cláusula 3.ª [aplicável a novos centros]

Aprovação do centro de inspeção de veículos

1 - O início da atividade de inspeção de veículos só pode ter lugar após a data de aprovação do centro de inspeção nos termos do artigo 14.º da Lei 11/2001, de 26 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro.

2 - O segundo outorgante deve assegurar a aprovação do centro nos termos previstos no artigo 14.º da Lei 11/2001, de 26 de abril com a redação dada pelo Decreto -Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato.

Cláusula 3.ª [aplicável a centros existentes]

Aprovação do centro de inspeção de veículos

O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Articulação na fase de execução do projeto

Durante a fase de implementação do projeto anexo ao presente contrato, o segundo outorgante fica obrigado a informar trimestralmente o IMT, I. P., por escrito, do estado da sua execução.

Cláusula 5.ª

Deveres da entidade gestora

1 - Após a aprovação do centro e no exercício da sua atividade, o segundo outorgante tem o dever de cumprir e fazer cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas aplicáveis ao exercício da atividade de inspeção de veículos e ao funcionamento dos centros de inspeção, designadamente os deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro e outros previstos no presente contrato.

2 - A entidade gestora fica ainda obrigada a:

a) Assegurar o funcionamento do centro de inspeção durante um período mínimo de 35 horas semanais, devendo o centro estar em funcionamento, pelo menos, todos os dias úteis;

b) Comunicar qualquer alteração ao seu pacto social no prazo máximo de 30 dias após a respetiva alteração;

c) Comunicar a transmissão, gratuita ou onerosa, de participações do seu capital social no prazo máximo de 30 dias após a respetiva concretização;

d) Submeter previamente à aprovação do IMT, I. P. eventuais projetos de alterações referentes às instalações e equipamentos que alterem as condições descritas no projeto anexo ao presente contrato, nos termos do artigo 15.º da Lei 11/2011, de 26 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro;

e) Solicitar ao IMT, I. P. todas as autorizações legalmente exigidas para a prática de determinados atos e não os praticar sem que essas autorizações sejam concedidas;

f) Informar anualmente o IMT, I. P. da manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º da Lei 11/2011, de 26 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, devendo para o efeito, apresentar os respetivos comprovativos documentais.

Cláusula 6.ª

Caução

1 - O segundo outorgante prestou a favor do IMT, I. P., previamente à celebração do presente contrato, uma caução destinada a garantir o bom e pontual cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, no montante de (euro) 5.000,00, sob a forma de [garantia bancária].

2 - A caução referida no número anterior pode ser executada, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo segundo outorgante das suas obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos resultantes do contrato ou da lei.

3 - A resolução do contrato pelo IMT, I. P. não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.

4 - A execução parcial ou total de caução, nos termos previstos nos números anteriores, durante a vigência do presente contrato, constitui a entidade gestora na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do IMT, I. P. para esse efeito.

5 - A caução a que se referem os números anteriores é liberada 30 (trinta) dias após a cessação do contrato conquanto não haja motivo para a sua execução total ou parcial.

Cláusula 7.ª

Poderes e deveres do IMT, I. P.

1 - São deveres do IMT,I. P.:

a) Manter em funcionamento a plataforma eletrónica de informação prevista no artigo 33.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro;

b) Assegurar que a plataforma informática, a que se refere o artigo 22.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, esteja operacional e com capacidade para receber as ligações entre o CITV e o IMT, I. P., durante o período de funcionamento do centro de inspeção;

c) Prestar apoio que se mostre necessário à aplicação da regulamentação técnica da atividade e inspeção de veículos.

2 - O IMT, I. P. goza, na fase de execução do contrato, dos poderes de direção e de fiscalização previstos nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do Código dos Contratos Públicos, a exercer nos termos dos artigos 303.º a 305.º do mesmo Código.

Cláusula 8.ª

Contrapartida financeira

1 - O segundo outorgante entrega, mensalmente ao IMT, I. P., uma contrapartida financeira no montante pecuniário correspondente à percentagem da tarifa de cada inspeção e reinspeção realizada, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro.

2 - Para efeitos do número anterior, o IMT, I. P., emite no primeiro dia do mês seguinte ao da efetiva cobrança das tarifas, uma nota de liquidação através da plataforma eletrónica prevista na alínea b) da cláusula anterior.

3 - O segundo outorgante deve proceder ao respetivo pagamento nos termos e prazos previstos na referida nota de liquidação.

4 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 15.º, o não pagamento da contrapartida financeira no prazo estipulado na nota de liquidação determina a cobrança de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

5 - Enquanto não estiver disponível a aplicação informática que permita emissão da nota de liquidação prevista no n.º 2, o segundo outorgante fará a respetiva liquidação nos termos da Deliberação 1450/2013 de 10 de julho, do IMT, I. P.

Cláusula 9.ª

Exercício de outras atividades nos centros de inspeção

1 - O segundo outorgante não pode exercer outras atividades no centro de inspeção, que não seja a de inspeção de veículos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Mediante acordo das partes, a formalizar através de adendas ao presente contrato, podem ser exercidas outras atividades no centro de inspeção, designadamente ligadas às atribuições e competências do IMT, I. P. e desde que não estejam relacionadas com o fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios.

Cláusula 10.ª

Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro

1 - O segundo outorgante não pode ceder a sua posição contratual nem subcontratar total ou parcialmente a gestão do centro de inspeção ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado, sem autorização prévia do IMT, I. P.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por subcontratação total ou parcial da gestão do centro de inspeção a celebração de contrato com entidade terceira que, independentemente da designação jurídica que as partes lhe confiram, tenha por efeito encarregar esta terceira entidade de qualquer das atividades reservadas às entidades gestoras pelos artigos 8.º, n.º 1, da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro.

3 - Para efeitos de cessão ou subcontratação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 319.º a 321.º do Código de Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

4 - A cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro, sem a autorização a que se refere o n.º 1, constitui fundamento para a resolução do contrato por parte do primeiro outorgante.

5 - A cessão da posição contratual ou a subcontratação total ou parcial da gestão do centro de inspeção prevista no artigo 10.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, apenas se pode efetivar em centros aprovados nos termos do artigo 14.º da referida lei e para entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, devendo o correspondente pedido de autorização ser instruído com os respetivos comprovativos documentais.

Cláusula 11.ª

Causas de cessação do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 da cláusula anterior, as causas de cessação do contrato são as previstas no artigo 12.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro.

2 - Há lugar à resolução sancionatória do contrato no caso de incumprimento pelo segundo outorgante do pagamento do montante pecuniário correspondente à percentagem fixada no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, da tarifa de cada inspeção e reinspeção realizada, decorridos que estejam seis meses da data determinada para o respetivo pagamento.

Cláusula 12.ª

Adaptação dos centros aos requisitos técnicos

1 - O segundo outorgante obriga-se a promover as adaptações necessárias com vista a que o centro de inspeção cumpra os requisitos técnicos que vierem a ser estabelecidos através de normas legais ou regulamentares, no prazo que for estabelecido nas citadas normas, ou determinado pelo primeiro outorgante.

2 - O cumprimento de obrigações que derivem autonomamente de lei ou de regulamento quanto a requisitos técnicos gerais de funcionamento de centros de inspeção não confere o direito ao reequilíbrio financeiro do presente contrato.

Cláusula 13.ª

Casos fortuitos ou de força maior

1 - Consideram-se casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes.

2 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso de força maior for impedida de cumprir as obrigações assumidas no presente contrato.

3 - A ocorrência de prejuízos resultantes de eventos qualificáveis como de força maior não confere o direito ao reequilíbrio financeiro do contrato a nenhuma das partes.

4 - A parte que invocar caso de força maior deve comunicar e justificar tal situação à outra parte, logo após a sua ocorrência, bem como informar o prazo previsível para restabelecer o cumprimento das obrigações contratuais.

5 - Não constituem casos de força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados da entidade gestora, na parte em que intervenham;

b) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados da entidade gestora, na parte em que intervenham;

c) Greves ou conflitos laborais limitados à entidade gestora ou a grupos de sociedades em que esta se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

d) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pela entidade gestora de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

e) Manifestações populares devidas ao incumprimento pela entidade gestora de normas legais;

f) Incêndios ou inundações com origem nas instalações da entidade gestora cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

g) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos da entidade gestora não devidas a sabotagem;

h) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

Cláusula 14.ª

Prazo do contrato

1 - O presente contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, contados da data de celebração, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, desde que a entidade gestora o requeira com a antecedência de seis meses relativamente ao seu termo.

2 - Para efeitos de prorrogação do contrato a entidade gestora apresenta no IMT, I. P., requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da manutenção das condições de acesso e permanência a que se referem os artigos 4.º e 5.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro.

3 - A decisão de prorrogação do contrato é comunicada pelo primeiro outorgante à entidade gestora, com antecedência mínima de 3 meses do prazo do termo do contrato.

Cláusula 15.ª

Multas contratuais

1 - No caso de incumprimento do disposto na cláusula 4.ª, e nas alíneas a) a d) do n.º 2 da cláusula 5.ª pode o primeiro outorgante aplicar uma multa contratual no montante mínimo de (euro) 1.000,00 e máximo de (euro) 2.500,00, por infração.

2 - O montante concreto da multa contratual a aplicar nos termos do número anterior é fixado em função da gravidade do incumprimento, sendo que na determinação dessa gravidade o primeiro outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do segundo outorgante e as consequências do incumprimento.

3 - A aplicação de multas contratuais é precedida de audiência prévia da entidade gestora, nos termos do artigo 308.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 16.ª

Outros Encargos

Todas as despesas resultantes da celebração do presente contrato são da responsabilidade do segundo outorgante.

Cláusula 17.ª

Alterações ao contrato

Quaisquer alterações ao presente contrato ou seus anexos dependem de acordo prévio das partes e devem ser reduzidas a escrito.

Cláusula 18.ª

Foro Competente

Para todas as questões emergentes do contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes.

Lisboa, 24 de julho de 2013. - O Primeiro Outorgante, [...]. - O Segundo Outorgante, [...].

207153112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-21 - Lei 11/2001 - Assembleia da República

    Precisa o alcance do disposto na Lei nº 2-A/2001, de 8 de Fevereiro (Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas e das habitações de particulares que ficaram total ou parcialmente destruídos em virtude das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas no presente Inverno e exclui dos limites do endividamento municipal os empréstimos a celebrar ao abrigo da linh (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 26/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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