Decreto Regulamentar Regional 4/2000/A
Regulamenta o sistema de apoio ao crédito para a aquisição de terra (SICATE), criado pelo Decreto Legislativo Regional 23/99/A, de 31 de Julho.
A propriedade da terra é o principal factor de estabilidade económica e social das explorações agrícolas, sendo certo que um bom e eficaz desempenho na actividade agrícola não pode dissociar-se da titularidade da terra.
O SICATE pretende estimular as operações de aquisição de terra, através da bonificação dos juros de empréstimos contratados para o efeito, visando igualmente incentivar o emparcelamento, reduzindo a caracterização exageradamente parcelar das explorações açorianas.
O SICATE representa, como é referenciado no preâmbulo do respectivo diploma de criação, um instrumento essencial de reestruturação fundiária e de preservação das unidades de exploração existentes, constituindo, por isso, um importante instrumento de política agrícola, o que aconselha que as competências da sua coordenação e gestão sejam atribuídas ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA).
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 23/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o sistema de apoio ao crédito para a aquisição de terra (SICATE), criado pelo Decreto Legislativo Regional 23/99/A, de 31 de Julho.
Artigo 2.º
Protocolos com instituições de crédito
Os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente estabelecerão, com as instituições de crédito que se manifestarem interessadas, os protocolos adequados à execução do presente diploma.
Artigo 3.º
Proposta de financiamento
1 - As propostas de financiamento serão elaboradas pelas instituições de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 23/99/A, de 31 de Julho.
2 - As propostas a que se refere o n.º 1 serão remetidas pelas instituições de crédito ao Instituto Regional do Ordenamento Agrário (IROA), acompanhadas dos documentos a que se refere o artigo seguinte.
3 - Recebidas as propostas de financiamento, o IROA verificará se as mesmas estão devidamente instruídas e acompanhadas de toda a documentação, podendo devolvê-las ou estipular prazo para suprimento da irregularidade.
4 - Efectuada a análise das propostas, nos termos do disposto no artigo 5.º, o IROA submeterá as mesmas a despacho do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, no prazo máximo de 45 dias úteis, contado da data de registo de entrada das propostas ou do último documento solicitado.
Artigo 4.º
Instrução de propostas
1 - No caso das pessoas singulares, as propostas de financiamento devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Declaração, emitida pelos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA), atestando a condição do proponente como agricultor a título principal;
b) Declaração atestando a situação do proponente perante a segurança social, emitida pelos respectivos serviços;
c) Declaração subscrita pelo proponente em como não é cônjuge, descendente, ascendente, afim na linha recta, sócio ou cooperante do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a adquirir;
d) Certidões de teor matricial e de registo predial de todos os prédios referenciados no pedido de financiamento;
e) Cópia autenticada do contrato-promessa de compra e venda do(s) prédio(s) abrangido(s) no pedido de financiamento.
2 - As propostas de financiamento, no caso das pessoas colectivas, devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Certidão notarial do pacto social;
b) Certidão do registo comercial;
c) Declaração, emitida pelos serviços da DRDA, atestando a condição dos sócios da proponente como agricultores a título principal;
d) Declaração atestando a situação dos sócios e da proponente perante a segurança social, emitida pelos respectivos serviços;
e) Declaração, emitida pelos serviços da administração fiscal, atestando a situação contributiva da proponente;
f) Declaração subscrita por cada um dos sócios da proponente em como não é cônjuge, descendente, ascendente, afim na linha recta, sócio ou cooperante do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a adquirir;
g) Declaração da proponente em como o(s) prédio(s) objecto do pedido de financiamento não é(são) propriedade dos respectivos sócios ou cooperantes ou dos cônjuges, descendentes, ascendentes ou afins na linha recta destes;
h) Certidões de teor matricial e de registo predial de todos os prédios referenciados no pedido de financiamento;
i) Cópia autenticada do contrato-promessa de compra e venda do(s) prédio(s) abrangido(s) no pedido de financiamento.
3 - As assinaturas constantes das declarações a que se referem as alíneas c) do n.º 1 e e) e f) do n.º 2 devem ser reconhecidas notarialmente.
Artigo 5.º
Competências
1 - No âmbito da execução do SICATE, compete ao IROA:
a) Emitir parecer sobre os pedidos de financiamento apresentados, tendo em conta as apreciações que lhe forem transmitidas pelos serviços da DRDA;
b) Executar as operações financeiras e de gestão decorrentes das deliberações tomadas sobre os pedidos de financiamento;
c) Proceder, sem prejuízo das competências da instituição de crédito mutuante, ao acompanhamento da execução material dos investimentos, em conformidade com o pedido de financiamento;
d) Elaborar a informação contabilística e estatística necessária ao conhecimento da execução financeira do SICATE.
2 - Aos serviços da DRDA compete, por solicitação do IROA:
a) Aferir o valor da transacção do prédio ou prédios rústicos e pronunciar-se sobre a conformidade das declarações dos proponentes;
b) Emitir declaração comprovativa da verificação da situação prevista nas alíneas a) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Aplicação dos fundos
1 - O financiamento contratado no âmbito do SICATE destina-se exclusivamente:
a) Ao pagamento do preço ou parcela do preço do prédio ou prédios abrangidos no pedido de financiamento;
b) Ao pagamento dos emolumentos devidos pela celebração das escrituras de compra e venda e pela constituição da hipoteca que garanta o crédito.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 2 de Dezembro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.