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Despacho 10378/2013, de 8 de Agosto

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 10378/2013

Delegação e Subdelegação de competências

1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º, n.º 1 do CPA, e no uso dos poderes que me são conferidos pelos Decreto -Lei 83/2012, de 30 de março e artigo 17.º, dos Estatutos aprovados pela Portaria 135/2007, de 08 de maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 2331/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de dezembro; da Deliberação 1567/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 06 de novembro, e da Deliberação 1180/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio, delego e subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, na Diretora Adjunta de Segurança Social do Centro Distrital do Porto, licenciada Ana Cristina Sobral Marques Venâncio, com a faculdade de subdelegação, a competência para, no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, praticar os seguintes atos, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Em matéria de prestações:

1.2.1 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

1.2.2 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.2.3 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.2.4 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

1.2.5 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);

1.2.6 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.2.7 - Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

1.2.8 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, exceto as que se referem nos artigos 9.º e 20.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;

1.3 - Em matéria de estabelecimentos de apoio social, de ação social e programas:

1.3.1 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;

1.3.2 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

1.3.3 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 7 dias;

1.3.4 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;

1.3.5 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;

1.3.6 - Propor a celebração de acordos de cooperação com as IPSS ao conselho diretivo, bem como desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;

1.3.7 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

1.3.8 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às IPSS, quando se verifiquem as condições legalmente previstas;

1.3.9 - Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;

1.3.10 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;

1.3.11 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;

1.3.12 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

1.3.13 - Gerir os estabelecimentos integrados, de gestão direta e indireta, assegurando o seu acompanhamento e avaliação;

1.3.14 - Designar os representantes do ISS, I. P., nos Núcleos de inserção social bem como noutras estruturas locais de ação social;

1.3.15 - Designar os representantes para integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;

1.3.16 - Acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução de projetos no âmbito de programas de desenvolvimento social e de investimento em equipamentos sociais, nas áreas de arquitetura e engenharia;

1.3.17 - Designar os representantes para integrar as comissões de vistoria conjunta para efeitos de emissão de autorização de utilização;

1.3.18 - Designar os representantes para as Comissões de acompanhamento e avaliação dos protocolos e acordos de cooperação, nos termos do disposto no Despacho normativo 2/2012;

1.3.19 - Apoiar tecnicamente as instituições na atualização da Carta Social e proceder à respetiva validação;

1.3.20 - Apoiar a UAD no âmbito do Fundo de Socorro Social.

1.4 - Em matéria de recursos humanos afetos à Unidade de Prestações e à Unidade de Desenvolvimento Social e Programas:

1.4.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal dentro da respetiva área funcional;

1.4.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, com exceção da acumulação parcial com as férias do ano seguinte;

1.4.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.4.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

1.4.5 - Autorizar as deslocações em serviço no desempenho de funções ao pessoal afeto às respetivas Unidades.

2 - Nas faltas, ausências ou impedimentos do Diretor de Segurança Social do Centro Distrital do Porto, a sua substituição cabe à Diretora Adjunta de Segurança Social do Centro Distrital do Porto, licenciada Ana Cristina Sobral Marques Venâncio.

3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e por força da sua entrada em vigor ficam desde já ratificados todos os atos entretanto praticados pela dirigente em causa, no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências, nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

19 de julho de 2013. - O Diretor de Segurança Social do Centro Distrital do Porto, Manuel Moreira de Sampaio Pimentel.

207149071

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-26 - Portaria 135/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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