Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 301/2013, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência

Texto do documento

Regulamento 301/2013

José Manuel Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão de 27 de junho do ano em curso, foi aprovado o Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência.

8 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.

Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência

Nota justificativa

A demografia Europeia, e em particular a Açoriana, tem sofrido nas últimas décadas uma alteração profunda ao nível da pirâmide etária, com o aumento percentual da população com idade superior a 65 anos.

Este envelhecimento progressivo da sociedade exige dos organismos públicos uma atenção especial e um reforço de políticas de atuação orientadas para atenuação das situações de debilidade, isolamento e de forte dependência característico destas populações.

No caso do Concelho de Ponta Delgada, encontram-se referenciados pelos serviços da Divisão de Desenvolvimento Social da câmara municipal, cerca de 400 idosos em situação de isolamento e risco.

Assim, importa implementar medidas que possibilitem uma maior autonomia e tranquilidade das pessoas dependentes, a promoção da independência e da confiança do idoso, um melhor acompanhamento e apoio permanente de quem vive sozinho, uma maior segurança e integração no meio, principalmente dos que vivem em zonas mais isoladas e uma maior proximidade com os familiares.

A solução da teleassistência responde às necessidades de apoio social referidas, englobando um serviço telefónico de apoio suportado num telefone instalado no domicílio do beneficiário do serviço e que lhe permite, em caso de urgência, entrar em contacto direto com os serviços de assistência e com os familiares.

Neste sentido e nos termos das disposições conjugadas na alínea c), do n.º 4 do artigo 64.º, bem como na alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Ponta Delgada propõe o seguinte Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, que tem por objetivo enquadrar e regular o serviço de Teleassistência direcionado aos idosos do concelho de Ponta Delgada em situação de carência económica e social e ou em situação de emergência ou isolamento, resulta de uma parceria com a Fundação Portugal Telecom.

Artigo 2.º

Âmbito

Este serviço destina-se aos idosos que residam no concelho de Ponta Delgada, com idade igual ou superior a 65 anos, que cumpram os requisitos previstos neste Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência.

Artigo 3.º

Processo de candidatura

1 - Os munícipes que desejam aderir ao Serviço Municipal de Teleassistência podem formalizar a sua candidatura nas instalações da respetiva Junta de Freguesia local ou da Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - As candidaturas devem ser formalizadas em impresso próprio (ficha de inscrição em anexo) fornecido pelos diferentes serviços mencionados anteriormente, acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Cópia do Número de Identificação Fiscal;

c) Copia da última nota de liquidação de IRS e ou recibo de pensão;

d) Documentos comprovativos de despesas de saúde e habitação, para candidatos que não apresentem declaração do IRS;

e) Outros documentos a solicitar que ajudem a apurar a realidade sócio-económica do candidato.

3 - No caso da apresentação de documentação fora do prazo de validade, o candidato tem 15 dias úteis, a contar da data de candidatura, para regularização e entrega da mesma.

4 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior, por causa imputável ao requerente, implica a não admissão da respetiva candidatura.

5 - A candidatura não garante o direito a beneficiar do Serviço Municipal de Teleassistência.

Artigo 4.º

Beneficiários

Beneficiam do Serviço Municipal de Teleassistência os munícipes que reúnam as seguintes condições:

a) Ter residência permanente no concelho de Ponta Delgada;

b) Os munícipes com idade igual ou superior a 65 anos;

c) Apresentar um rendimento mensal per capita:

i) Igual ou inferior a duas vezes o valor da Pensão Social de Velhice (*), no caso do candidato ser sozinho;

ii) Igual ou inferior a três vezes o valor da Pensão Social de Velhice, no caso do agregado familiar ser constituído por 2 elementos idosos;

iii) Igual ou inferior a quatro vezes o valor da Pensão Social de Velhice, no caso do agregado familiar ser constituído, no máximo, por 3 elementos idosos.

(*) 197,55 cento e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos valor de 2013.

Artigo 5.º

Rendimento mensal per capita

O cálculo do rendimento mensal per capita (RMPC), do idoso ou do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

RMPC = ((R - S - H)/14)/N

Em que:

RMPC = Rendimento Mensal Per capita;

R = Rendimento Anual Líquido;

H = Encargos Anuais com habitação até ao máximo de 4.750,00 (euro);

S = Encargos com saúde, devidamente comprovadas, até ao máximo anual de 1800 euros;

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O Serviço de Teleassistência funciona 24 horas por dia, 365 dias por ano, através do Portugal Telecom.

2 - O funcionamento decorrerá de acordo com as condições previstas no Contrato de Prestação de Serviço de Teleassistência celebrado entre a Câmara Municipal de Ponta Delgada e a Fundação Portugal Telecom.

Artigo 7.º

Processo de seleção

1 - A avaliação das candidaturas e a elaboração da listagem de resultados dos candidatos, por ordem, de acordo com os critérios previstos no presente regulamento, é da responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento Social.

2 - Os candidatos que reúnam as condições para beneficiar do Serviço Municipal de Teleassistência, integrarão uma listagem ordenada, de acordo com os seguintes critérios:

a) Valor do rendimento mensal per capita;

b) Grau de dependência (de acordo com os elementos referidos no ponto 2.2 da Ficha de Inscrição anexa);

c) Grau de isolamento do idoso candidato (de acordo com os elementos referidos no ponto 2.1 da Ficha de Inscrição anexa);

d) Grau de isolamento da moradia.

3 - A aprovação da lista de beneficiários do Serviço Municipal de Teleassistência compete à Câmara Municipal

Artigo 8.º

Mensalidade

A Câmara Municipal de Ponta Delgada e a Fundação Portugal Telecom assumem a totalidade das despesas associadas à instalação dos equipamentos e do serviço, sendo que a cada utente cabe o pagamento de uma mensalidade de utilização no valor de 1,80 (euro) (um euro e oitenta cêntimos) acrescido do imposto IVA, à taxa legal em vigor no momento do pagamento.

Artigo 9.º

Contrato

1 - A atribuição do apoio no âmbito do Serviço Municipal de Teleassistência é concretizado mediante um acordo escrito a celebrar entre as partes, no qual se estabelecem os direitos e as obrigações de cada um.

2 - O contrato é válido enquanto se mantiverem as condições que justificam o acordo, salvo denúncia de qualquer das partes, com antecedência de 30 dias seguidos.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos no presente regulamento, bem como quaisquer dúvidas na sua interpretação serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada e da sua publicitação no termos legais.

(ver documento original)

307105282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda