A gestão de recursos humanos, em particular, no setor da saúde, impõe uma análise ponderada das necessidades, no sentido de se minimizarem as assimetrias de acesso e cobertura de natureza regional.
Sendo certo que o País possui hoje uma rede hospitalar e uma rede de cuidados de saúde primários com capacidade instalada para assegurar a prestação de cuidados de saúde com qualidade à população há, no entanto, especialidades e estabelecimentos que se debatem com carências de pessoal médico.
Neste contexto, na sequência do Despacho 8056-C/2013, reportado à área profissional de medicina geral e familiar, importa, igualmente, viabilizar a contratação dos médicos internos que, tendo concluído o internato médico e obtido o grau de especialista nas restantes áreas profissionais de especialização, possam ser, desde já, integrados na carreira médica, nos serviços e estabelecimentos de saúde onde se detetem maiores carência de pessoal.
Neste sentido, e considerando que concluíram recentemente o respetivo internato médico, adquirindo o grau de especialista na área hospitalar ou de saúde pública, cerca de quatro centenas de médicos, importa viabilizar a sua contratação, com a maior celeridade possível, permitindo, assim, a sua colocação nos serviços e estabelecimentos onde se denotem as maiores carências de profissionais das especialidades aqui em causa.
É, aliás, o que se impõe, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, disposição que, por remissão para o regime previsto para as vagas preferenciais, constante dos n.os 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 28 de agosto, permite, de acordo com as necessidades, a contratação, por tempo indeterminado, dos médicos que, para o que importa, adquiriram o respetivo grau de especialista na área hospitalar ou de saúde pública, na 1.ª época de 2013.
Por outro lado, no sentido de, como acima se realçou, agilizar a colocação dos médicos especialistas aqui em causa, entende-se ser adequado desenvolver o presente procedimento simplificado de seleção a nível regional, podendo os candidatos interessados apresentar uma candidatura a cada um dos cinco procedimentos a desenvolver.
Os contratos a termo resolutivo incerto dos internos que, nos termos do presente despacho, devam ser opositores aos procedimentos simplificados de recrutamento a desenvolver e que não o façam ou, fazendo-o, se recusem a celebrar contrato de trabalho, cessam na data da verificação de qualquer um daqueles factos.
Assim, por estarem reunidas as condições para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, e relativamente aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na área hospitalar e de saúde pública, determino o seguinte:
1. Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, consoante o caso, do n.º 5 e do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, identifico como carenciados, nas respetivas áreas de especialização, os serviços e estabelecimentos de Saúde, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante;
2. Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que adquiriram o grau de especialista na 1.ª época de 2013; na respetiva área profissional de especialização;
3. Os procedimentos de seleção simplificados a abrir ao abrigo do presente despacho são desenvolvidos a nível regional, incumbindo a cada uma das Administrações Regionais de Saúde, proceder à abertura do respetivo procedimento de recrutamento, por especialidade, para a totalidade dos serviços e estabelecimentos de saúde situados na respetiva área geográfica de influência, o que devem fazer no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente despacho;
4. Os procedimentos de seleção simplificados a que se alude no ponto anterior compreendem as seguintes fases:
a) Seleção, na qual se integram as operações previstas no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, aditado pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro;
b) Afetação ao serviço ou estabelecimento de saúde, a qual visa a colocação dos candidatos, segundo a ordenação na lista de classificação final, a qual resulta da aplicação dos métodos de seleção a aplicar na fase referida na alínea anterior e em função das vagas a preencher, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial;
5. O júri de cada um dos procedimento de seleção simplificado a desenvolver ao abrigo do presente despacho é constituído por um presidente e quatro vogais, dois dos quais são suplentes, a designar por deliberação do Conselho Diretivo de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, mediante propostas dos estabelecimentos hospitalares contemplados;
6. A deliberação prevista no ponto anterior designará o vogal efetivo e os dois vogais suplentes que substituem, respetivamente, o presidente e os vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos;
7. Os procedimentos de seleção simplificados a desenvolver ao abrigo do presente despacho devem estar concluídos no prazo máximo de 60 dias seguidos, a contar data da publicação do aviso de abertura do procedimento em Diário da República.
8. Da abertura do mencionado procedimento e do seu desenvolvimento deve ser dado, mensalmente, conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em forma de relatório.
1 de agosto de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO
(ver documento original)
207167791