Decreto Legislativo Regional 3/2000/M
Cria uma linha de crédito para a agricultura - 1999
Os ventos ciclónicos que se registaram em Janeiro de 1999, no território da Região Autónoma da Madeira, originaram graves prejuízos para a agricultura regional, nomeadamente ao nível das produções e das estruturas agrícolas.
Porque as condições permanentes de natureza estrutural das empresas agrícolas regionais, tais como a dimensão da exploração e o tipo de cultura praticado, que determinam uma actividade de natureza familiar, não permitem a criação individual de um fundo de reserva para minimizar as consequências da destruição do aparelho produtivo, por ocorrências meteorológicas anormais, considera-se indispensável a criação de medidas de apoio destinadas à recuperação do potencial agrícola destruído.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito bonificada para a disponibilização de meios financeiros aos agricultores cujas explorações agrícolas foram afectadas pelas adversidades climatéricas ocorridas na Região Autónoma da Madeira de 10 a 16 de Janeiro de 1999.
Artigo 2.º
Montante
1 - A linha de crédito bonificada criada por este diploma não poderá ultrapassar o montante global de 700000 contos.
2 - O crédito a que se refere o número anterior será concedido sob a forma de empréstimos reembolsáveis e disponibilizado pelas instituições de crédito que para o efeito celebrem protocolos com o Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Acesso
1 - Poderão aceder à linha de crédito bonificado todos os agricultores, cujas culturas se localizem no território da Região Autónoma da Madeira, que tenham sofrido uma quebra de produção de pelo menos 20% da sua produção normal.
2 - Considera-se como produção normal a média de produção dos últimos três anos.
Artigo 4.º
Condições dos empréstimos
1 - O prazo dos empréstimos contraídos no âmbito da linha de crédito criada pelo presente diploma não poderá exceder quatro anos contados da data da primeira utilização.
2 - A utilização dos empréstimos não poderá exceder um ano da data do contrato, com o limite de duas utilizações.
3 - A amortização do capital será efectuada em prestações trimestrais de igual montante, com início até um ano após a data da primeira utilização.
4 - Os juros serão contados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratual, e serão calculados e pagos trimestral e postecipadamente. Durante o período de utilização, os juros serão contados sobre o capital efectivamente utilizado.
Artigo 5.º
Bonificações
1 - Os empréstimos contraídos no âmbito deste diploma beneficiam das seguintes bonificações de juros:
a) 1.º ano: 100% da taxa de referência;
b) 2.º ano: 80% da taxa de referência;
c) 3.º ano: 60% da taxa de referência;
d) 4.º ano: 40% da taxa de referência.
2 - As bonificações previstas no número anterior serão calculadas com base na taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro contratual for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual a esta.
Artigo 6.º
Cessação do processamento das bonificações
1 - O processamento das bonificações previstas no artigo anterior cessa nas seguintes situações:
a) Incumprimento por parte dos beneficiários da linha de crédito das obrigações contratuais assumidas;
b) Prestação de falsas declarações na instrução do processo de adesão à linha de crédito;
c) Amortização antecipada do capital em dívida.
2 - Quando se verifique a situação prevista na alínea a) do número anterior, o beneficiário da linha de crédito em questão fica obrigado a restituir as bonificações que eventualmente tenham sido processadas posteriormente ao período de pagamento de juros imediatamente anterior ao do incumprimento.
3 - Quando se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 1, o beneficiário da linha de crédito em questão fica obrigado a restituir todas as bonificações que tenham sido processadas até à data em que a irregularidade foi detectada.
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Direcção Regional de Agricultura:
a) A execução de todas as medidas e procedimentos necessários à correcta execução do disposto neste diploma;
b) A análise e aprovação do processo de candidatura, bem como do respectivo contrato de empréstimo;
c) O processamento e o pagamento das bonificações;
d) A fiscalização física e contabilística da utilização dos empréstimos contraídos.
2 - A Direcção Regional de Agricultura poderá solicitar às instituições de crédito e aos beneficiários da linha de crédito todos os esclarecimentos necessários à execução das competências que lhe são atribuídas.
Artigo 8.º
Regulamentação
Este diploma será regulamentado por portaria do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Artigo 9.º
Cobertura orçamental
Os encargos financeiros previstos neste diploma são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Artigo 10.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional em 7 de Dezembro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 5 de Janeiro de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.