A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 3/2000/M, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria uma linha de crédito bonificada pra a disponibilização de meios financeiros aos agricultores cujas explorações agrícolas foram afectadas pelas adversidades climatéricas ocorridas na Região Autónoma da Madeira em 1999.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2000/M
Cria uma linha de crédito para a agricultura - 1999
Os ventos ciclónicos que se registaram em Janeiro de 1999, no território da Região Autónoma da Madeira, originaram graves prejuízos para a agricultura regional, nomeadamente ao nível das produções e das estruturas agrícolas.

Porque as condições permanentes de natureza estrutural das empresas agrícolas regionais, tais como a dimensão da exploração e o tipo de cultura praticado, que determinam uma actividade de natureza familiar, não permitem a criação individual de um fundo de reserva para minimizar as consequências da destruição do aparelho produtivo, por ocorrências meteorológicas anormais, considera-se indispensável a criação de medidas de apoio destinadas à recuperação do potencial agrícola destruído.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito bonificada para a disponibilização de meios financeiros aos agricultores cujas explorações agrícolas foram afectadas pelas adversidades climatéricas ocorridas na Região Autónoma da Madeira de 10 a 16 de Janeiro de 1999.

Artigo 2.º
Montante
1 - A linha de crédito bonificada criada por este diploma não poderá ultrapassar o montante global de 700000 contos.

2 - O crédito a que se refere o número anterior será concedido sob a forma de empréstimos reembolsáveis e disponibilizado pelas instituições de crédito que para o efeito celebrem protocolos com o Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º
Acesso
1 - Poderão aceder à linha de crédito bonificado todos os agricultores, cujas culturas se localizem no território da Região Autónoma da Madeira, que tenham sofrido uma quebra de produção de pelo menos 20% da sua produção normal.

2 - Considera-se como produção normal a média de produção dos últimos três anos.

Artigo 4.º
Condições dos empréstimos
1 - O prazo dos empréstimos contraídos no âmbito da linha de crédito criada pelo presente diploma não poderá exceder quatro anos contados da data da primeira utilização.

2 - A utilização dos empréstimos não poderá exceder um ano da data do contrato, com o limite de duas utilizações.

3 - A amortização do capital será efectuada em prestações trimestrais de igual montante, com início até um ano após a data da primeira utilização.

4 - Os juros serão contados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratual, e serão calculados e pagos trimestral e postecipadamente. Durante o período de utilização, os juros serão contados sobre o capital efectivamente utilizado.

Artigo 5.º
Bonificações
1 - Os empréstimos contraídos no âmbito deste diploma beneficiam das seguintes bonificações de juros:

a) 1.º ano: 100% da taxa de referência;
b) 2.º ano: 80% da taxa de referência;
c) 3.º ano: 60% da taxa de referência;
d) 4.º ano: 40% da taxa de referência.
2 - As bonificações previstas no número anterior serão calculadas com base na taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro contratual for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual a esta.

Artigo 6.º
Cessação do processamento das bonificações
1 - O processamento das bonificações previstas no artigo anterior cessa nas seguintes situações:

a) Incumprimento por parte dos beneficiários da linha de crédito das obrigações contratuais assumidas;

b) Prestação de falsas declarações na instrução do processo de adesão à linha de crédito;

c) Amortização antecipada do capital em dívida.
2 - Quando se verifique a situação prevista na alínea a) do número anterior, o beneficiário da linha de crédito em questão fica obrigado a restituir as bonificações que eventualmente tenham sido processadas posteriormente ao período de pagamento de juros imediatamente anterior ao do incumprimento.

3 - Quando se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 1, o beneficiário da linha de crédito em questão fica obrigado a restituir todas as bonificações que tenham sido processadas até à data em que a irregularidade foi detectada.

Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Direcção Regional de Agricultura:
a) A execução de todas as medidas e procedimentos necessários à correcta execução do disposto neste diploma;

b) A análise e aprovação do processo de candidatura, bem como do respectivo contrato de empréstimo;

c) O processamento e o pagamento das bonificações;
d) A fiscalização física e contabilística da utilização dos empréstimos contraídos.

2 - A Direcção Regional de Agricultura poderá solicitar às instituições de crédito e aos beneficiários da linha de crédito todos os esclarecimentos necessários à execução das competências que lhe são atribuídas.

Artigo 8.º
Regulamentação
Este diploma será regulamentado por portaria do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Artigo 9.º
Cobertura orçamental
Os encargos financeiros previstos neste diploma são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Artigo 10.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional em 7 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 5 de Janeiro de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda