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Regulamento (extrato) 294/2013, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UAb

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 294/2013

Por despacho do Reitor da Universidade Aberta, de 8 de julho de 2013, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo 65-B/2008, de 12 de dezembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 1 do artigo 74.º-A do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro (ECDU), na redação da republicação dada pelo Anexo do Decreto-Lei 205/2009, de 3 de agosto, com as alterações da Lei 8/2010, de 13 de maio, ouvidos o Sindicato Nacional do Ensino Superior, Associação Sindical de Docentes e Investigadores e a FENPROF, Federação Nacional dos Professores e auscultados os docentes da Universidade através dos seus órgãos de direção, foi aprovado e agora publica-se o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade Aberta.

12 de julho de 2013. - O Reitor, Paulo Maria Bastos da Silva Dias.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UAb

Preâmbulo

Através do presente regulamento de avaliação de desempenho dos seus docentes, dota-se a Universidade Aberta (adiante designada por UAb) de um importante instrumento para a afirmação da sua qualidade enquanto instituição de ensino superior pública.

Pretendendo afirmar a especificidade pedagógica e metodológica da UAb, o regulamento de avaliação do desempenho agora aprovado visa igualmente criar, nos termos do quadro legislativo em vigor, um conjunto de regras que promovam o desenvolvimento desta modalidade de ensino e valorizem, neste contexto, o trabalho desenvolvido pelos seus docentes.

Neste sentido, o presente regulamento pretende não apenas fixar a disciplina de avaliação dos docentes da UAb, como constituir também um incentivo a um constante aperfeiçoamento das atividades por eles desenvolvidas em todas as vertentes abrangidas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária. Espera-se, deste modo, dar um passo decisivo na afirmação estratégica da UAb como instituição de referência no Ensino a Distância e e-Learning em Portugal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece, para efeitos da execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, a disciplina relativa à avaliação de desempenho dos docentes na Universidade Aberta (UAb).

Artigo 2.º

Princípios gerais de avaliação

1 - A avaliação de desempenho subordina-se ao disposto no artigo 74.º-A, n.º 2, do ECDU.

2 - A avaliação de desempenho dos docentes da UAb está sujeita aos seguintes princípios:

a) Da auto conformação curricular pelos docentes, tendo em conta a sua situação profissional concreta na UAb, baseado num sistema de pontos objetivo e flexível;

b) Da avaliação temporalmente coerente, a qual, salvo em casos excecionais, deve ser feita por períodos de três anos;

c) Da simplificação de procedimentos e da desburocratização, no sentido da redução ao mínimo indispensável das formalidades e procedimentos de avaliação aplicáveis.

3 - A avaliação de desempenho tem em consideração todas as vertentes da atividade dos docentes, enunciadas no artigo 4.º do ECDU, na medida em que elas lhes tenham estado afetas, em conformidade com a lei e com o referido ECDU, no período a que se refere a avaliação.

4 - Tendo em conta a especificidade da organização e funcionamento da UAb, as atividades podem ser classificadas por áreas, de modo a que todos desempenhem os vários tipos de atividades.

Artigo 3.º

Direitos dos docentes

1 - Os docentes têm direito a uma avaliação de desempenho objetiva, rigorosa, imparcial e justa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes têm os seguintes direitos específicos:

a) De autoavaliação;

b) De audição;

c) De reclamarem para a entidade homologante;

d) De impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A avaliação dos docentes a tempo integral faz-se de três em três anos, salvo quando os seus contratos de trabalho tenham duração inferior a três anos, casos em que a avaliação será feita anualmente.

2 - Quando o tempo efetivo de trabalho na UAb for inferior ao triénio, a avaliação será feita de acordo com o número anterior, quando o docente haja trabalhado durante o período em questão também em outras universidades, ou pelo tempo de trabalho prestado na UAb, quando não exista continuidade contratual, desde que o docente tenha trabalhado, pelo menos, durante um ano completo.

3 - A avaliação respeita ao desempenho dos períodos letivos anteriores que não foram objeto de avaliação.

4 - O sistema de avaliação é organizado pelo conselho de avaliação do desempenho de modo a que, em cada período de três anos, sejam avaliados todos os docentes segundo as mesmas regras.

Artigo 5.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório.

2 - Em caso de avaliação do desempenho negativa em duas avaliações consecutivas, aplica-se o regime geral fixado no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 6.º

Alteração do posicionamento remuneratório

Quando o docente não se encontre na mais elevada posição remuneratória da sua categoria, é alterado o seu posicionamento, para a posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que o mesmo tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

CAPÍTULO II

Do sistema de avaliação

Artigo 7.º

Elementos do processo de avaliação

A avaliação de desempenho dos docentes da UAb faz-se com base na análise dos seguintes elementos:

a) Do relatório de atividades desenvolvidas, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º, a entregar por cada docente no último mês de cada período de avaliação;

b) Dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

c) Dos títulos e graus académicos obtidos no período avaliado, quando aplicável;

d) Dos resultados dos inquéritos à qualidade do ensino, quando devidamente validados pelo conselho pedagógico, sendo estes atempadamente dados a conhecer aos respetivos docentes que poderão aduzir, junto do conselho pedagógico, razões que levem à sua neutralização para efeitos de avaliação de desempenho.

Artigo 8.º

Órgãos competentes para a avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho é, nos termos do disposto nos artigos seguintes, da competência do conselho científico, do conselho de avaliação do desempenho e do reitor, contando ainda com a participação do conselho pedagógico.

Artigo 9.º

Objeto da avaliação

1 - A avaliação tem por objeto, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 17.º do presente regulamento, o desempenho, pelos docentes, das funções que a lei e os estatutos da UAb lhes atribuem, com base em quatro vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Transferência e valorização social do conhecimento;

d) Gestão universitária e outras tarefas.

2 - A avaliação será qualitativa e quantitativa.

Artigo 10.º

Ensino

A vertente «Ensino» considera o desempenho da atividade de docência de unidades curriculares de cursos formais, no contexto da aprendizagem ao longo da vida (ALV), a orientação de trabalhos científicos, formação e aperfeiçoamento pedagógico em e-learning, a produção de materiais pedagógicos especialmente para o ensino a distância e e-learning, a conceção e desenvolvimento de cursos e unidades curriculares, a participação, como docente, em redes interuniversitárias de mobilidade académica, a participação em júris académicos e em atividades relativas ao acompanhamento de estudantes, assim como a realização ou participação em outras atividades de inegável relevo para a UAb atendendo à sua natureza e missão como universidade de ensino a distância e e-learning.

Artigo 11.º

Investigação

A vertente «Investigação» considera o desempenho de atividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da atividade científica e da coordenação de grupos de investigação e de projetos científicos. No contexto das respetivas áreas científicas, os docentes devem procurar valorizar o ensino a distância e e-learning, nas suas múltiplas expressões.

Artigo 12.º

Transferência e valorização social do conhecimento

A vertente «Transferência e valorização social do conhecimento» considera o desempenho de atividades de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente através da dinamização das redes locais de aprendizagem da universidade, da conceção e lecionação de cursos livres, workshops e outras atividades inscritas no mesmo âmbito, publicações de divulgação geral (técnicas, culturais, artísticas e da sociedade), pedidos e registo de patentes, atividades de consultoria/prestação de serviços especializados e atividades em outras entidades ou instituições de relevo da comunidade nacional e internacional. No contexto das respetivas áreas científicas, os docentes devem procurar valorizar o ensino a distância e e-learning, nas suas múltiplas expressões.

Artigo 13.º

Gestão universitária e outras tarefas

A vertente «Gestão universitária e outras tarefas» considera quer as atividades de gestão universitária propriamente ditas, ou seja, o desempenho de cargos em órgãos de gestão académica, seja por eleição ou por designação, quer tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão e que se incluam no âmbito da atividade do docente universitário, quer ainda outras tarefas que estejam dependentes do exercício da atividade docente, sobretudo atividades de coordenação científico-pedagógica e técnica.

Artigo 14.º

Regime da avaliação

1 - A avaliação de desempenho é efetuada nos termos do presente regulamento e do seu anexo.

2 - Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no artigo 16.º, a avaliação do desempenho é, por regra, qualitativa e quantitativa, por forma a adequar-se a todas as áreas científicas.

3 - A avaliação qualitativa visa a adequação da classificação final do trabalho do docente ao seu mérito absoluto, tendo em conta aspetos relevantes não quantificáveis, sobretudo os que tenham que ver com o enquadramento das suas atividades no desenvolvimento da UAb, mas nunca prescindindo da utilização de dados quantitativos.

4 - A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores e fatores de desempenho definidos com base no disposto no anexo ao presente regulamento.

5 - No caso de atividades continuadas ao longo do tempo, os indicadores pontuam cumulativamente cada ano de atividade; no caso de a atividade não perfazer anos inteiros, a pontuação aplicar-se-á proporcionalmente ao período de exercício da atividade.

6 - As vertentes de avaliação são consideradas autonomamente, pelo que os pontos obtidos numa dada vertente não são transferíveis para as restantes.

7 - A pontuação do docente em cada vertente é obtida em dois passos:

a) Para cada vertente é obtido o resultado intermédio, referente à avaliação quantitativa, pela soma dos pontos obtidos pelo docente nos indicadores da vertente, tendo em conta os fatores que qualificam cada indicador.

b) O resultado referido na alínea anterior é expresso na escala própria de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação quantitativa na vertente;

c) A classificação do docente em cada vertente é obtida através dos intervalos de pontuação definidos para acesso a cada posição da classificação na escala de quatro posições - Excelente, Muito Bom, Bom e Insuficiente.

8 - Quando exerce um cargo por inerência do desempenho de outro, o docente é pontuado pelo valor mais alto, em caso algum sendo permitida a acumulação de pontos.

Artigo 15.º

Resultados da avaliação

1 - Os resultados da avaliação do desempenho são obtidos de acordo com o método e os critérios definidos no anexo ao presente regulamento e são expressos numa escala de quatro posições:

a) Excelente;

b) Muito Bom;

c) Bom;

d) Insuficiente.

2 - A classificação final é atribuída de acordo com as seguintes regras:

a) Excelente para quem obtiver Excelente em pelo menos uma vertente, Muito Bom em pelo menos outra vertente e Bom nas restantes vertentes;

b) Muito Bom para quem obtiver Muito Bom em pelo menos duas vertentes e Bom nas restantes;

c) Bom para quem obtiver Bom em pelo menos duas vertentes;

d) Insuficiente para quem se encontrar em outra situação.

Artigo 16.º

Regimes excecionais de avaliação

1 - A avaliação do desempenho só não se fará nos termos gerais quando se verificar alguma das seguintes situações excecionais:

a) Doença ou situação clínica comprovada por atestado médico por tempo superior a um terço do período sujeito a avaliação, de modo contínuo ou interpoladamente;

b) Doença ou situação de incapacidade permanente, de cônjuge ou equiparado, ascendente ou descendente em primeiro grau, por tempo superior a um terço do período sujeito a avaliação, de modo contínuo ou interpoladamente, devidamente comprovada por atestado médico ou social em que esteja evidenciado o envolvimento direto do docente.

2 - Quando se verifique alguma das situações previstas no número anterior, a avaliação far-se-á por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - Os docentes que exercem cargos de elevada relevância no âmbito da UAb, a saber, vice-reitores, pró-reitores, presidente do conselho científico, presidente do conselho pedagógico, diretores das unidades orgânicas e diretores das delegações regionais, são avaliados nos termos do artigo 9.º, salvo se, tendo desempenhado as respetivas funções por período superior a um ano, optarem por ser avaliados de acordo com o previsto no artigo 17.º

4 - São obrigatoriamente avaliados nos termos do artigo 17.º os membros do conselho de avaliação do desempenho que, sendo professores da UAb, não desempenhem qualquer dos cargos referidos no número anterior.

5 - Para fins do disposto no n.º 2 do artigo 74.º-B do ECDU, considera-se que os docentes abrangidos pelos números 3 e 4 do presente artigo são avaliados pelo reitor ou por quem este designar, nos termos definidos por despacho reitoral.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o período de funções engloba ainda o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 77.º-A do ECDU.

Artigo 17.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação do currículo dos docentes referente ao período em avaliação, considerando as vertentes definidas no artigo 9.º, bem como o regime de avaliação definido no anexo, com as devidas adaptações para salvaguardar a situação profissional concreta de cada docente.

2 - O avaliador ou avaliadores são designados pelo conselho científico de entre membros do conselho de avaliação do desempenho.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, o docente deve proceder à entrega da documentação relevante que permita aos avaliadores designados fundamentarem a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração na escala de avaliação definida no artigo 15.º, na obediência ao princípio de diferenciação de desempenho previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU.

5 - As classificações resultantes de ponderação curricular, e depois da respetiva audiência prévia, são validadas pelo conselho científico e remetidas ao reitor para homologação, nos termos do disposto nos artigos 22.º e 23.º

CAPÍTULO III

Da organização e dos intervenientes no processo de avaliação do desempenho

Artigo 18.º

Organização do processo de avaliação do desempenho

1 - A organização da avaliação do desempenho dos docentes compete ao conselho de avaliação do desempenho, que disporá de um secretariado próprio.

2 - O conselho de avaliação do desempenho é constituído por um mínimo de três e por um máximo de cinco professores catedráticos, incluindo o seu presidente.

3 - A proposta de composição do conselho de avaliação do desempenho é feita pelo conselho científico ao reitor e aprovada por este, podendo incluir membros externos.

4 - Os membros do conselho de avaliação do desempenho tomam posse perante o reitor e o seu mandato é de três anos, podendo ser renovado uma vez, por igual período.

5 - O conselho de avaliação do desempenho é presidido por um professor catedrático nomeado pelo reitor.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a avaliação de cada docente é feita por um professor da respetiva área científica, que elaborará um relatório individual fundamentado que submeterá a aprovação, por maioria absoluta, pelo conselho de avaliação do desempenho, gozando o presidente de voto de qualidade.

7 - Os processos dos docentes são distribuídos pelo presidente considerando as áreas científicas destes e as dos relatores, por forma a garantir, sempre que possível, uma distribuição equilibrada de processos.

8 - Quando não haja no conselho de avaliação do desempenho pessoa com o perfil adequado para exercer as funções de relator, o órgão escolherá, sob proposta do presidente, um relator externo, com a categoria de professor catedrático, que submeterá o seu relatório ao conselho para validação.

9 - O conselho de avaliação do desempenho elabora o seu regulamento, que submeterá ao reitor para aprovação.

Artigo 19.º

Reitor

1 - Compete ao reitor, no processo de avaliação:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas de cada departamento e de cada área científica, e avaliar, ou designar, os avaliadores, assim como o respetivo procedimento de avaliação, dos docentes referidos no artigo 16.º, n.º 3;

b) Aprovar a composição do conselho de avaliação do desempenho, sob proposta do conselho científico, e nomear o seu presidente;

c) Aprovar o regulamento do conselho de avaliação do desempenho;

d) Monitorizar o processo de avaliação do desempenho, de acordo com o que estabelecem a lei e o presente regulamento;

e) Homologar as avaliações, sem prejuízo da possibilidade de delegação;

f) Apreciar as reclamações e os recursos.

2 - Nos casos em que o reitor não homologue, fundamentadamente, as avaliações feitas, pode:

a) Decidir atribuir nova menção qualitativa, se entender possuir os elementos para essa decisão;

b) Enviar os processos para o conselho de avaliação do desempenho, para nova decisão.

Artigo 20.º

Relatório de atividades do docente

1 - O relatório de atividades do docente é elaborado de acordo com um modelo a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - O relatório deve explicitar, de modo detalhado e fundamentado, as atividades realizadas pelo docente no período sujeito a avaliação.

CAPÍTULO IV

Do procedimento de avaliação do desempenho

Artigo 21.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de avaliação do desempenho inicia-se com a publicitação, pelo conselho de avaliação do desempenho, durante o mês de dezembro, das listas dos docentes sujeitos a avaliação no triénio ou ano seguintes e prossegue com a entrega pelos docentes junto do conselho de avaliação do desempenho, durante o mês de janeiro do ano imediatamente seguinte ao término do período de avaliação, do relatório de atividades desenvolvidas.

2 - Cabe aos docentes identificarem e, sempre que possível, quantificarem, no relatório a que se refere o número anterior, de acordo com o anexo deste regulamento, as atividades que realizaram.

3 - Durante o mês de março, o presidente do conselho de avaliação do desempenho procederá, de acordo com o regulamento interno, à distribuição dos processos pelos relatores.

4 - Os relatores terão acesso aos resultados dos inquéritos à perceção da qualidade da lecionação ministrada.

5 - Após a apreciação dos processos que lhes foram distribuídos, os relatores preenchem uma ficha de avaliação por cada docente avaliado, com menção da classificação.

6 - As fichas de avaliação referidas no número anterior obedecem a modelo aprovado pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

7 - Para efeitos do número anterior, os relatores procedem, sucessivamente, à verificação da pertinência do conteúdo dos relatórios dos docentes e à elaboração de propostas individuais de avaliação, cabendo ao conselho científico a sua validação e posterior envio ao reitor para a sua homologação.

8 - Compete ao conselho de avaliação do desempenho decidir os incidentes suscitados durante o procedimento de avaliação, nomeadamente os incidentes de recusa e suspeição do avaliador ou de conflito de interesses e enviar a respetiva decisão ao conselho científico para validação.

Artigo 22.º

Audiência dos interessados

1 - Com base nas fichas de avaliação, o conselho de avaliação do desempenho decidirá, por maioria absoluta dos seus membros, de modo fundamentado, as classificações a atribuir, elaborando propostas de decisão.

2 - As propostas de decisão, acompanhadas das respetivas fundamentações, são notificadas aos interessados, para efeitos de realização de audiência, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - O conselho de avaliação do desempenho aprecia, no prazo de 20 dias, as questões suscitadas pelos docentes, submetendo as propostas de avaliação final ao conselho científico para validação, devendo este órgão posteriormente submeter as mesmas ao reitor.

Artigo 23.º

Homologação

1 - Cabe ao reitor a competência para proceder à homologação das avaliações de desempenho dos docentes.

2 - A decisão de homologação, ou de não homologação, deve ser proferida no prazo de 30 dias.

3 - Cabe ao conselho de avaliação do desempenho notificar os interessados das decisões de avaliação.

Artigo 24.º

Reclamação

1 - Após a notificação da decisão de avaliação, o avaliado dispõe de um prazo de 10 dias para reclamar para a entidade homologante.

2 - A decisão da reclamação deve ser proferida no prazo de 20 dias.

Artigo 25.º

Prazo para a conclusão do procedimento

O procedimento de avaliação do desempenho deve estar concluído até ao dia 31 de dezembro do ano a que se refere a apresentação do relatório mencionado no artigo 21.º deste regulamento.

Artigo 26.º

Notificações

A notificação dos docentes é feita por ofício registado ou notificação pessoal.

CAPÍTULO V

Avaliação dos anos de 2004 a 2013

Artigo 27.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 - Em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, a avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - O número de pontos a atribuir aos docentes é o de um por cada ano não avaliado.

3 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão competente a cada docente.

4 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de quinze dias após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 17.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a pontuação a atribuir, por ano de avaliação, às menções qualitativas é a seguinte:

a) Três pontos por cada menção máxima, a que corresponde Desempenho Excelente;

b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, a que corresponde Desempenho de Muito Bom;

c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida no ponto anterior, a que corresponde Desempenho de Bom;

d) Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, a que corresponde Insuficiente.

6 - As classificações propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo reitor nos termos do disposto no artigo 23.º

Artigo 28.º

Avaliações dos anos de 2008 a 2013

A avaliação dos desempenhos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 é realizada nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Sistema informático da avaliação

1 - Todo o procedimento da avaliação bem como todos os atos a ele inerentes são desmaterializados, sendo praticados unicamente em aplicação informática disponibilizada para o efeito.

2 - A aplicação informática garante a confidencialidade de todo o processo de avaliação permitindo apenas o acesso, por cada avaliado, aos seus elementos de avaliação.

3 - Será fornecido a cada docente um código de acesso e uma palavra-chave que lhe permita o acesso individualizado à aplicação informática, para nele praticar todas as ações que lhe caibam nos procedimentos de avaliação, bem como para aceder às comunicações e notificações que lhe digam respeito, previstas no presente regulamento.

4 - Serão gerados avisos remetidos para o correio eletrónico de cada docente na UAb sobre a disponibilização, na aplicação informática, de informações ou elementos relativos à avaliação do desempenho.

Artigo 30.º

Contagem de prazos

Todos os prazos previstos no presente regulamento, relativos ao processo de avaliação, referem-se a dias úteis (incluindo o feriado municipal de Lisboa).

Artigo 31.º

Regime transitório

Para efeitos do disposto nos artigos 10.º e 11.º do referido Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, os assistentes são avaliados pelo conselho científico, pelo período referente à duração dos seus contratos, com base no parecer do orientador das respetivas teses.

Artigo 32.º

Progressão no posicionamento remuneratório até 2010

A progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação referida nos artigos 27.º e 28.º produz efeitos, no que se refere aos anos até 2010, inclusive, a partir do primeiro dia do ano a seguir ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária para a progressão.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Avaliação do desempenho dos docentes da UAb

1 - Descrição geral do processo de avaliação do desempenho

1.1 - A avaliação do desempenho dos docentes da UAb abrange as quatro vertentes mencionadas no artigo 4.º do ECDU, sem prejuízo da sua liberdade de auto conformação curricular e do disposto nos artigos 16.º e 17.º do presente regulamento:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Transferência e valorização social de conhecimento;

d) Gestão universitária e outras tarefas.

1.2 - O resultado final da avaliação de cada docente é expresso numa escala de quatro posições:

a) Excelente;

b) Muito Bom;

c) Bom;

d) Insuficiente, sendo esta menção considerada avaliação negativa do desempenho.

1.3 - Relativamente a cada uma das vertentes referidas no n.º 1.1, a avaliação dos docentes inclui duas componentes:

a) Avaliação qualitativa sobre as atividades globalmente realizadas pelos docentes em cada vertente, que se traduzem numa menção final global também de natureza qualitativa;

b) Avaliação quantitativa, feita através de indicadores de desempenho, independentes uns dos outros, que pontuam aspetos definidos da atividade dos docentes, tendo em conta o conteúdo dos seus relatórios finais;

c) A avaliação do desempenho tem em consideração a especificidade e missão da UAb como universidade de ensino a distância e e-learning.

1.4 - Os indicadores de desempenho são qualificados em termos absolutos ou ponderados por fatores que traduzem a avaliação de aspetos específicos do desempenho revelado pelos indicadores. Estes indicadores e fatores têm tendencialmente em consideração o facto de a UAb ser uma universidade de ensino a distância e e-learning e de, como tal, utilizar metodologias próprias desta modalidade de ensino e valorizar, de modo transversal, as atividades dos docentes que se liguem à sua especificidade e missão institucional.

1.5 - Cabe ao docente em avaliação a indicação dos elementos que retratam a sua atividade, enquanto docente da UAb, no período temporal sujeito a avaliação.

1.6 - Os elementos indicados por cada docente são apreciados por um relator da sua área científica, que propõe uma classificação qualitativa que será votada pelo conselho de avaliação do desempenho, o qual deliberará por maioria absoluta dos seus membros.

1.7 - A avaliação quantitativa obtida em cada vertente através dos indicadores é qualificada por um fator resultante da avaliação qualitativa da atividade do docente na vertente em causa.

1.8 - A avaliação qualitativa é efetuada pelo relator a quem foi distribuído o processo, que analisa a atividade do docente em cada vertente, no período em avaliação. O relator analisa a atividade do docente em função dos indicadores de desempenho definidos para a vertente, mas também em função de aspetos específicos de qualidade dessa atividade, invocados pelo docente ou determinados por si, que não estejam abrangidos pelos indicadores de desempenho definidos.

1.9 - Em sede de avaliação qualitativa, e sempre de modo fundamentado, o relator pode, para cada vertente, aumentar ou baixar uma posição, tendo em conta a apreciação do mérito relativo da atividade do docente.

1.10 - As pontuações mínimas necessárias para atingir, respetivamente, as classificações de Bom, Muito Bom e Excelente em cada uma das vertentes, por triénio, são as seguintes: Ensino - 5; 8; 12; Investigação - 7; 8,5; 15; Transferência e valorização social do conhecimento - 8; 12; 20; Gestão universitária e outras tarefas - 15; 40; 70.

1.11 - As pontuações mínimas referidas no número anterior explicitam os objetivos de desempenho a atingir por cada docente e constituem a chave que permite traduzir a pontuação obtida em cada vertente numa menção qualitativa na escala referida no n.º 1.2.

1.12 - As pontuações mínimas referidas no n.º 1.10 podem ser revistas no fim de cada triénio.

1.13 - O resultado final da avaliação de cada docente é obtido através de um conjunto de regras que estabelecem a classificação final, a partir das classificações do docente nas quatro vertentes definidas no n.º 1.1.

1.14 - A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação do desempenho dos docentes, sendo a classificação final, expressa na escala referida no n.º 1.2., comunicada apenas ao docente avaliado.

1.15 - Os docentes envolvidos no processo de avaliação ficam obrigados a sigilo sobre os resultados individuais da avaliação de docentes, incluindo resultados intermédios usados no processo para obtenção da classificação final do docente.

1.16 - A distribuição estatística dos resultados de cada área científica tem caráter público, de modo a permitir dar a conhecer a cada docente a sua posição relativa face à distribuição de resultados na sua área.

2 - Indicadores de desempenho

2.1 - Aspetos gerais

2.1.1 - A avaliação quantitativa do desempenho dos docentes em cada uma das quatro vertentes tem por base um conjunto de indicadores e de fatores.

2.1.2 - Cada indicador retrata um aspeto específico da atividade do docente, ao qual é atribuída uma pontuação base. Em função da natureza das atividades em avaliação, a sua pontuação base pode ser qualificada por um ou mais fatores cujos valores se multiplicam pela pontuação base do indicador, majorando ou minorando a referida pontuação base.

2.1.3 - A pontuação do docente em cada indicador é obtida pela soma das pontuações efetivas resultantes da sua atividade associada ao indicador em questão no período em avaliação.

2.1.4 - O resultado da avaliação quantitativa em cada vertente é obtido pela soma das pontuações de todos os indicadores da vertente no período em avaliação.

2.1.5 - As secções que se seguem apresentam, de forma detalhada, os indicadores de desempenho, pontuação base e fatores considerados em cada vertente.

2.2 - Ensino - Os indicadores, pontuação base e fatores para a vertente"Ensino" são apresentados na Tabela 1. Estes indicadores compreendem o desempenho da atividade de docência de unidades curriculares de cursos formais, no contexto da aprendizagem ao longo da vida (ALV), a orientação de trabalhos científicos, formação e aperfeiçoamento pedagógico em e-learning, a produção de materiais pedagógicos especialmente para o ensino a distância e e-learning, a conceção e desenvolvimento de cursos e unidades curriculares, a participação, como docente, em redes interuniversitárias de mobilidade académica, a participação em júris académicos e em atividades relativas ao acompanhamento de estudantes, assim como a realização ou participação em outras atividades de inegável relevo para a UAb atendendo à sua natureza e missão como universidade de ensino a distância e e-learning.

Tabela 1

Indicadores, pontuação e fatores para a vertente Ensino

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2.3 - Investigação - Os indicadores, pontuação base e fatores para a vertente "Investigação" constantes na Tabela 2 traduzem o desempenho de atividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da atividade científica e da coordenação de grupos de investigação e de projetos científicos. No contexto das respetivas áreas científicas, os docentes devem procurar valorizar o ensino a distância e e-learning, nas suas múltiplas expressões.

Tabela 2

Indicadores, pontuação base e fatores para a vertente Investigação

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2.4 - Transferência e valorização social do conhecimento - Os indicadores, pontuação base e fatores para a vertente "Transferência e valorização social do conhecimento" são apresentados na Tabela 3. Esta vertente considera o desempenho de atividades de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente através da dinamização das redes locais de aprendizagem da universidade, da conceção e lecionação de cursos livres, workshops e outras atividades inscritas no mesmo âmbito, publicações de divulgação geral (técnicas, culturais, artísticas e da sociedade), pedidos e registo de patentes, atividades de consultoria/prestação de serviços especializados e atividades em outras entidades ou instituições de relevo da comunidade nacional e internacional. No contexto das respetivas áreas científicas, os docentes devem procurar valorizar o ensino a distância e e-learning, nas suas múltiplas expressões.

Tabela 3

Indicadores, pontuação e fatores para a vertente Transferência e valorização social do conhecimento

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2.5 - Gestão universitária e outras tarefas - Os indicadores, pontuação base e fatores para a vertente "Gestão universitária e outras tarefas" são apresentados na Tabela 4. Este vertente abrange quer as atividades de gestão universitária propriamente ditas, ou seja, o desempenho de cargos em órgãos de gestão académica, seja por eleição ou por designação, quer tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão e que se incluam no âmbito da atividade do docente universitário, quer ainda outras tarefas que estejam dependentes do exercício da atividade docente, sobretudo atividades de coordenação científico-pedagógica e técnica.

Tabela 4

Indicadores, pontuação e fatores para a vertente Gestão Universitária e outras Tarefas

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2.6 - Tabela de fatores

Tabela 5

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207135941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1108652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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