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Regulamento 291/2013, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento do Projeto Geopredial

Texto do documento

Regulamento 291/2013

Regulamento do Projeto Geopredial

Exposição de motivos

É por todos conhecida a dificuldade de - com base nos elementos documentais atualmente existentes - obter informação clara e inequívoca que permita identificar a configuração e a localização de um imóvel, sendo que esta dificuldade é substancialmente agravada quando se trata de identificar prédios rústicos nos concelhos onde não vigora o cadastro geométrico.

De acordo com números do Governo, mais de 20 % do território português é de propriedade desconhecida e apenas 15 % tem cadastro predial atualizado. Estima-se que a cobertura integral do território obrigue à identificação de mais 17 milhões de prédios, com custos associados (estimativas previstas para o Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, SiNErGIC) de 700 milhões de euros.

Segundo a Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de maio, que criou o SiNErGIC, entre as décadas de 30 e 90 do século passado foram cadastrados 12 % dos prédios rústicos, e de 1995 até 2006 os trabalhos de execução do cadastro predial, realizados em cinco concelhos, cobriram apenas 1,5 % do território nacional.

A inexistência de uma adequada identificação da propriedade imobiliária afeta transversalmente toda a sociedade, sendo por isso tema amplamente debatido e objeto das grandes orientações da política de coesão para o período 2007-2013.

São incontáveis os benefícios que se retiram de uma correta identificação da propriedade:

a) Diminuição da conflitualidade;

b) Redução dos custos associados aos processos judiciais (peritagens e prova testemunhal);

c) Dinamização dos negócios sobre imóveis, particularmente na propriedade rústica;

d) Simplificação do processo de concessão de crédito;

e) Redução dos custos com processos de expropriação;

f) Simplificação dos processos de licenciamento;

g) Potenciar a exploração agrícola e florestal;

h) Redução de burocracia;

i) Maior transparência nos processos de licenciamento;

j) Possibilitar a criação de uma política fiscal justa sobre propriedade imobiliária.

Até ao momento, a esmagadora maioria dos proprietários está impossibilitada de colmatar as falhas do sistema. Na verdade, mesmo querendo encontrar um forma de identificar os seus bens, os proprietários veem-se constrangidos a ter ao seu dispor soluções meramente descritivas, que apesar de cumprirem as expectativas legalmente admissíveis, não os protegem nem sequer alertam para os eventuais "assaltos" ao seu direito. Note-se que em Portugal continua a ser possível a duplicação de prédios, ou seja, que um mesmo prédio tenha duas ou mais descrições prediais total ou parcialmente conflituantes.

A Câmara dos Solicitadores, apelando ao papel histórico do solicitador enquanto profissional que lida com as mais diversas questões relacionadas com a propriedade imobiliária, entendeu procurar encontrar uma solução que possa, pelo menos, ajudar a proteger quem tem consciência da fragilidade do atual sistema.

Após 18 meses e depois de concretizada, com assinalável êxito, a prova de conceito na freguesia de Argivai, concelho da Póvoa de Varzim, a Câmara dos Solicitadores está em condições de poder disponibilizar aos Solicitadores uma ferramenta que pode por um lado ajudar os proprietários, mas também auxiliar o Estado.

O projeto Geopredial(ver documento original), lançado em setembro de 2011, é agora materializado no presente regulamento, o ponto de partida para o consideramos uma ferramenta essencial para a correta e inequívoca identificação da propriedade imobiliária, concentrando, num único ponto, toda a informação relevante.

No âmbito do Geopredial(ver documento original), o proprietário do imóvel obtém um conjunto integrado de informações, que lhe permitem obter a correta identificação dos imóveis e dos elementos que nele estão integrados, designadamente sinais distintivos e que possam servir de apoio à afirmação do direito de propriedade, sustentados no conhecimento do solicitador em matéria de direitos reais e nas áreas registral e fiscal, aliados a formação específica em sistemas de informação geográfica e a soluções tecnológicas de vanguarda.

As soluções consagradas no presente regulamento elevam a informação sobre a propriedade imobiliária a um novo patamar, permitindo que se perpetue, no espaço e no tempo, a realidade física e jurídica do prédio, que julgamos poder vir servir de base a uma necessária e merecida valorização do papel do registo predial.

O projeto Geopredial(ver documento original) valoriza ainda o papel do solicitador enquanto profissional que lida com as mais diversas questões relacionadas com direitos reais, na componente fiscal, na formalização de contratos e no aconselhamento jurídico.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 4.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º, ambos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 226/2008 de 20 de novembro, a assembleia geral de solicitadores aprova o Regulamento do Projeto Geopredial(ver documento original), que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do ECS, lhe foi submetida pelo Conselho Geral.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

1 - O presente regulamento define as regras de acesso e de utilização do serviço Geopredial(ver documento original) e da plataforma informática a este associado.

2 - O Geopredial(ver documento original) tem por objetivo disponibilizar aos solicitadores um conjunto integrado de ferramentas que lhes permitam prestar um serviço de recolha, publicação e conservação de informação sobre imóveis, concentrando e perpetuando, num único ponto, toda a informação relevante sobre a propriedade imobiliária.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O serviço Geopredial(ver documento original) é disponibilizado em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Natureza dos prédios

Podem ser submetidos a identificação, nos termos do presente regulamento, quaisquer prédios, independentemente da sua natureza, que, nos termos do Código do Registo Predial, estejam ou previsivelmente possam estar sujeitos a registo.

Artigo 4.º

Solicitadores habilitados

1 - O processo de identificação é realizado por solicitador especialmente habilitado para o efeito nos termos do presente regulamento.

2 - O direito do solicitador a utilizar a plataforma Geopredial(ver documento original) está condicionado ao estrito cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

3 - O solicitador deve advertir os interessados que a utilização da plataforma Geopredial(ver documento original) não é um levantamento topográfico.

Artigo 5.º

Impedimento

1 - O solicitador está impedido de proceder ao depósito do auto de constatação, quando:

a) Represente ou tenha representado judicialmente o requerente nos últimos dois anos;

b) Esteja sujeito a algum dos impedimentos previstos para a realização de atos notariais.

2 - O solicitador deve declarar, no momento do depósito, que não incorre nos supra referidos impedimentos.

Artigo 6.º

Condições técnicas essenciais

1 - O processo de identificação só pode ser concluído e os seus resultados publicados se for assegurado o cumprimento das condições previstas no presente regulamento.

2 - Quaisquer elementos de identificação que sejam recolhidos pelo solicitador na deslocação ao prédio e que devam ficar associados ao processo de identificação devem ser depositados eletronicamente na plataforma Geopredial(ver documento original) até às 24:00 horas do primeiro dia útil seguinte ao da sua realização.

3 - A falta de depósito no prazo referido no número anterior determina que os dados sejam considerados inválidos, sendo recusado o seu depósito na plataforma, salvo se existir impossibilidade técnica da plataforma, devidamente comprovada.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelas declarações

A localização, os limites do prédio e os demais elementos caraterizadores da propriedade são recolhidos pelo solicitador de acordo com as declarações prestadas pelo requerente, sendo da responsabilidade deste o teor das informações prestadas.

Artigo 8.º

Honorários e conta

1 - O pagamento da conta fica a cargo do requerente do processo de identificação de imóvel.

2 - O solicitador pode exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou de despesas, sob pena de recusa de prática do ato.

3 - Os honorários são livremente fixados pelo solicitador, não podendo exceder os limites máximos previstos no anexo 1 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

4 - A conta é objeto de nota discriminativa, da qual constam, separadamente, as despesas e os honorários.

5 - A conta é elaborada em formulário próprio, constante da plataforma Geopredial(ver documento original).

6 - Sendo cobrados honorários por serviços diversos dos previstos no presente regulamento ou por um conjunto de serviços, o solicitador deve indicar, na nota de honorários, qual o valor que imputa aos serviços prestados pelo processo de identificação.

Artigo 9.º

Serviços complementares prestados pelo solicitador

Não se inclui nos serviços prestados ao abrigo do presente regulamento os honorários por procuradoria, designadamente a promoção de registos e de retificações matriciais.

Artigo 10.º

Lista de solicitadores habilitados

1 - Os solicitadores habilitados a utilizar o serviço Geopredial(ver documento original) são identificados em página eletrónica da Câmara dos Solicitadores.

2 - Da lista referida no número anterior constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome profissional;

b) Domicílio profissional principal;

c) Contacto telefónico fixo;

d) Endereço de correio eletrónico;

e) Horário de atendimento.

3 - Da lista referida no n.º 1 podem ainda constar, a pedido do solicitador, os seguintes elementos:

a) Contacto telefónico móvel;

b) Contacto de fax;

c) Fotografia;

d) Outros contactos eletrónicos;

e) Página de internet;

f) Escritórios secundários.

g) Sociedade que integra.

4 - Os elementos contidos na lista podem ser corrigidos ou alterados pelo solicitador, ficando a alteração de domicílio profissional sujeita a pagamento da taxa prevista no respetivo regulamento.

5 - Se o solicitador integrar sociedade de solicitadores, esta é identificada com a menção dos solicitadores habilitados a utilizar o serviço Geopredial(ver documento original).

Artigo 11.º

Comissão técnica

1 - O conselho geral nomeia uma comissão técnica a quem incumbe:

a) Aprovar o manual de boas práticas;

b) Pronunciar-se, no prazo de 90 dias, quanto a questões técnicas que lhe sejam colocadas;

c) Elaborar um relatório anual sobre o desenvolvimento do projeto.

2 - A comissão técnica é constituída por:

a) Um solicitador regularmente inscrito na Câmara dos Solicitadores;

b) Um jurista de reconhecido mérito na área de registo predial, indicado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN);

c) Um geógrafo ou engenheiro geógrafo, indicado pela Direção Geral do Território (DGT);

d) Um jurista designado pela entidade administrativa com poderes de supervisão e disciplina dos agentes de execução, caso esteja constituída;

e) Uma personalidade com reconhecida competência técnica nas áreas da geografia e da cartografia, indicada por instituição de ensino superior escolhida pelo Conselho Geral.

3 - Na falta de indicação de membros pelos organismos atrás identificados no prazo de 30 dias após o envio do respetivo convite, incumbe ao Conselho Geral a nomeação de personalidades com perfil técnico similar que os substituam.

4 - Os membros da comissão técnica escolhem um presidente, que tem voto de qualidade.

5 - Os membros da comissão técnica recebem senhas de presença e são-lhes pagas as despesas nos termos de deliberação do conselho geral.

Capítulo II

Processo de Identificação de imóvel

Secção I

Regras do processo de identificação

Artigo 12.º

Início do processo de identificação de imóvel

1 - O processo de identificação de imóvel é realizado a pedido de interessado que declare, perante o solicitador, ser titular ou representar titular de direito real sobre o imóvel a submeter a identificação e termina com a disponibilização ao cliente do Processo Individual de Identificação de Imóvel (PIII).

2 - Com o pedido de identificação do imóvel, o cliente deve fornecer ao solicitador os elementos necessários para correta identificação do imóvel e a sua titularidade, sendo ainda aconselhável que faculte cópias de quaisquer outros elementos relevantes para o seu enquadramento com a realidade jurídica.

3 - Com o pedido de identificação, ou em momento posterior, pode ainda ser entregue pelo cliente levantamento topográfico que reúna os requisitos previstos no artigo 25.º

4 - Após a obtenção dos elementos atrás referidos, o solicitador desloca-se ao prédio a fim de lavrar o auto de constatação.

5 - Sempre que o cliente assim o pretenda, o solicitador pode notificar os proprietários confinantes para comparecerem no dia e hora indicado, a fim de, querendo, acompanharem a realização do auto de constatação.

Artigo 13.º

Auto de constatação

1 - O auto de constatação é realizado com a efetiva deslocação do solicitador ao prédio objeto de identificação.

2 - O auto de constatação é lavrado no próprio local, podendo-o ser por minuta, que é posteriormente transcrita na plataforma informática.

3 - No auto de constatação são identificados todos os elementos que o requerente entenda ser relevantes para uma correta caraterização do imóvel, descrevendo-se sumariamente as suas características, as benfeitorias, marcos ou outros sinais distintivos.

4 - No auto de constatação fazem-se constar quaisquer declarações do requerente, de confrontante ou de terceiro com interesse legítimo no processo.

5 - Para auxiliar e complementar a elaboração do auto de constatação, podem ser recolhidas imagens e som, devendo ser advertidos os presentes de que vão ser usados tais recursos.

6 - A recolha dos elementos previstos no número anterior é feita através de equipamento ou aplicação informática aprovados pela Câmara dos Solicitadores.

7 - Sempre que não seja entregue pelo requerente o levantamento topográfico previsto no n.º 3 do artigo 12.º, o solicitador obtém as coordenadas dos limites do prédio e de quaisquer elementos distintivos que sejam relevantes para a sua correta identificação.

8 - Sendo entregue o levantamento topográfico previsto no artigo anterior, o solicitador pode dispensar a obtenção de todas as coordenadas dos limites do prédio, devendo obter um mínimo de quatro coordenadas, que coincidam com os pontos referenciais de enquadramento, previstos no artigo 25.º, sem prejuízo de poder complementar esta informação com as coordenadas de marcos físicos relevantes que permitam o enquadramento por foto interpretação.

9 - Todos os dados recolhidos pelo solicitador são obrigatoriamente depositados na plataforma informática, ficando a fazer parte integrante do PIII.

10 - Após a conclusão da recolha dos elementos relevantes para a caracterização da propriedade, o auto de constatação é concluído e lido aos presentes, que, querendo, o assinam.

11 - Não sendo possível a concretização da recolha de todos os dados relevantes no próprio dia, o auto de constatação é encerrado até às 24.00 horas, sendo aberto novo auto na próxima deslocação ao local.

12 - O teor do auto de constatação é integralmente transcrito na plataforma Geopredial(ver documento original), digitalizando-se o original, que fica igualmente depositado na plataforma, em conjunto com os demais elementos recolhidos.

13 - Os documentos, ou as respetivas cópias, entregues pelo requerente, ou por outros interessados, são por estes subscritos fazendo-se constar no auto quem os entregou e que estes ficam disponíveis na plataforma.

14 - O depósito eletrónico de quaisquer elementos colhidos no terreno deve ocorrer até às 24.00 horas do dia seguinte ao da recolha.

Artigo 14.º

Ficha de identificação provisória

1 - Após o depósito do auto de constatação e dos demais elementos de identificação, o solicitador lavra a ficha de identificação do imóvel, podendo corrigir imprecisões de texto que possam ter ocorrido e organiza os demais elementos que foram recolhidos.

2 - Na ficha de identificação constam obrigatoriamente:

a) A descrição predial, ou a circunstância de o imóvel não se encontrar descrito;

b) Os artigos matriciais, ou a circunstância destes estarem omissos;

c) A localização administrativa, indicando o distrito, o concelho e a freguesia onde se situa o prédio;

d) O nome, morada e número de identificação fiscal do requerente e a qualidade em que o requerente se apresenta;

e) O nome, a morada e o número de identificação fiscal dos titulares de direito real de propriedade sobre o imóvel, o estado civil, o nome do cônjuge e o regime de bens;

f) O nome, a morada e o número de identificação fiscal do representante do requerente, caso exista;

g) O nome, a morada e o número de documento de identificação fiscal de terceiros que hajam prestado declarações, designadamente proprietários confinantes;

h) A representação georreferenciada do polígono do prédio e outros elementos constantes do dicionário de dados, como definido no artigo 24.º

3 - Podem ainda constar da ficha:

a) Documentos respeitantes ao licenciamento;

b) Documentos escriturais;

c) Contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria agrícola;

d) Servidões;

e) Plantas e cartas de ordenamentos e condicionantes;

f) Fotografias e elementos corpóreos relevantes;

g) Nome dos confrontantes;

h) Outros elementos que sejam relevantes para a correta identificação do prédio.

4 - Sempre que sejam recolhidas as coordenadas dos limites do prédio, o solicitador submete os dados para pós-processamento, obtendo assim as coordenadas finais para os marcos, marcas e outros pontos de estrema e pontos elemento, definindo as estremas do prédio, determinando o polígono dos limites do prédio e associando as legendas que sejam relevantes, verificando ainda se os dados recolhidos estão de acordo com os requisitos técnicos previstos no presente regulamento.

5 - Uma vez concluídas as atividades previstas nos números anteriores e uma vez verificada a regularidade de todos os elementos, o solicitador submete a ficha de identificação provisória.

6 - Com o depósito da ficha é automaticamente debitada na conta corrente do solicitador, acessível em página eletrónica da Câmara dos Solicitadores, o valor previsto no n.º 2 da tabela a que se refere o artigo 31.º

7 - A inexistência de saldo suficiente para assegurar o pagamento da taxa prevista no número anterior impede a submissão da ficha de identificação.

8 - Os dados submetidos só são considerados válidos após validação da plataforma Geopredial(ver documento original), que, salvo motivo de força maior, deve ocorrer até ao termo do oitavo dia útil seguinte.

Artigo 15.º

Aprovação da ficha de identificação provisória

1 - Uma vez validada pela plataforma Geopredial(ver documento original), a ficha de identificação provisória é notificada pelo solicitador ao requerente, por carta registada, para que este, no prazo de 15 dias, a aprove ou reclame de alguns dos elementos dela constantes, sem prejuízo desde poder deste logo declarar que aceita o seu teor.

2 - Não havendo reclamação no prazo fixado no número anterior, a ficha de identificação considera-se aprovada.

Artigo 16.º

Processo individual de identificação de imóvel

1 - A cada prédio representado por um polígono e demais elementos georreferenciados, e à informação a este associada, após a sua validação pelo requerente, é atribuído um identificador único nacional, denominando-se a este conjunto o PIII.

2 - Caso o prédio já se encontre registado na conservatória, com a área coincidente à que resultou do processo de identificação, ao identificador referido no número anterior é aditada a letra "R".

3 - Sempre que do PIII não conste a descrição predial do imóvel ou a área resultante não seja coincidente, pode ocorrer posteriormente o averbamento dos elementos em falta.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o titular inscrito deve juntar certidão permanente ou informação predial simplificada e cópia da apresentação que deu origem à atualização da descrição, da qual conste o número do PIII.

5 - Por protocolo celebrado com o IRN pode ser disponibilizado acesso ao processo PIII para verificação de coincidência de limites e para concretização do averbamento previsto no n.º 3.

6 - A PIII evidencia as áreas de sobreposição com prédios previamente objeto de processo de identificação.

Artigo 17.º

Princípio da imutabilidade da área e configuração

1 - O PIII não pode sofrer qualquer alteração quanto à área e configuração, podendo no entanto ser atualizadas as demais informações respeitantes ao prédio.

2 - A alteração ou a retificação de áreas, bem como a anexação e desanexação de prédios ou parte de prédios dão sempre origem a novo ou novos processos de identificação, que devem ficar interligados ao processo ou processos que lhe deram origem.

Secção II

Atualizações ao PIII

Artigo 18.º

Alteração do solicitador responsável pela conservação do processo

1 - A conservação dos PIII é da responsabilidade do solicitador que efetuou o depósito da ficha de identificação de imóvel.

2 - Caso o solicitador deixe de estar inscrito na plataforma Geopredial(ver documento original), os PIII são redistribuídos equitativamente pelos solicitadores do concelho ou, não havendo no concelho de localização do prédio, por entre os do distrito.

3 - Havendo lugar a distribuição de serviços de Geopredial(ver documento original) em função de distribuição geográfica, cada solicitador só pode ser beneficiado num concelho que indique como sede, não podendo nenhuma sociedade de solicitadores ser privilegiada ou prejudicada na distribuição.

4 - Cabe, em regra, ao solicitador responsável pela conservação do PIII a emissão das certidões eletrónicas referidas no artigo 38.º

5 - A atualização de elementos constantes do PIII é realizada pelo solicitador responsável pela conservação do processo, pelo que a realização de novo auto de constatação para atualização ou a junção de novos dados ao processo individual por solicitador diverso está sempre dependente de prévia alteração do responsável pela conservação do processo.

6 - O requerente do processo de identificação ou o titular inscrito do prédio associado ao PIII podem requerer a alteração do solicitador responsável.

7 - A alteração é requerida junto do solicitador a favor do qual se pretende que passe a ficar responsável pela conservação do PIII, ficando a submissão do pedido sujeita ao pagamento de taxa prevista no presente regulamento.

8 - A alteração do solicitador é efetuada pelos serviços da Câmara dos Solicitadores, depois de verificada a legitimidade do requerente.

Artigo 19.º

Atualização de titular do processo PIII

1 - Presume-se como titular do processo PIII a pessoa que requereu o processo de identificação.

2 - O PIII pode ser averbado a favor de novo ou novos titulares quando:

a) O requerente primitivo assim o indique;

b) Seja apresentado documento de transmissão da propriedade do qual conste referência expressa ao PIII, acompanhado do respetivo registo definitivo de aquisição, ou que do qual resulte, inequivocamente, que o prédio transmitido corresponde ao identificado no PIII.

3 - O pedido de averbamento de novo titular é feito junto do solicitador responsável pela conservação do PIII, havendo lugar ao pagamento da respetiva taxa.

Artigo 20.º

Atualização de outras informações do PIII

Pode ser requerida ao solicitador responsável pela conservação do PIII a atualização de quaisquer outros dados relevantes para a correta identificação do imóvel, desde que estes não impliquem a alteração da área ou da configuração dos limites do prédio.

Secção III

Requisitos técnicos

Artigo 21.º

Dispositivos eletrónicos de recolha de dados

1 - Compete à Câmara dos Solicitadores definir os requisitos técnicos a que um equipamento deve obedecer para ser utilizado na recolha dos dados, de acordo com as classes de precisão definidas no artigo 22.º

2 - Os requisitos técnicos incluem, para além da identificação do modelo do equipamento, a configuração específica que deve ser usada para as operações de recolha de dados.

3 - A lista de equipamentos que cumprem os requisitos técnicos de projeto é publicada em página eletrónica da Câmara dos Solicitadores

4 - Só pode ser integrado na lista referida no número anterior um novo equipamento após a validação técnica do mesmo, por parte de entidade externa independente escolhida ou aprovada pelo conselho geral.

5 - O processo tendente à aprovação está sujeito ao prévio pagamento da taxa prevista na tabela a que se refere o artigo 31.º

Artigo 22.º

Pressupostos subjacentes à qualidade posicional

1 - Os parâmetros fixados têm em conta:

a) A qualidade posicional estabelecida para o cadastro predial pela DGT;

b) O facto do Geopredial(ver documento original) se aproximar mais de uma Conservação Cadastral do que de uma Execução Cadastral de carácter sistemático, embora numa fase inicial não exista informação de georreferenciação prévia ao anterior cadastro geométrico.

2 - São definidas as seguintes classes de precisão do Geopredial(ver documento original):

a) Classe A: Precisão elevada, reservada para prédios urbanos ou de valor de transação elevado;

b) Classe B: Alta precisão, para prédios urbanos ou rústicos (não florestais);

c) Classe C: Precisão base, para os restantes prédios.

3 - Na classe A de precisão o levantamento tem de ser assegurado por levantamento topográfico, a contratar no âmbito do processo, cujos elementos estruturais para o cadastro predial devem ser carregados para a plataforma do Geopredial(ver documento original).

4 - Na classe B de precisão é necessário que existam boas condições de aquisição segundo o método a usar no Geopredial(ver documento original), desde que se configurem e usem equipamentos GPS adequados.

5 - A classe C de precisão utiliza-se em todos os outros tipos de prédios, inclusive os florestais.

6 - Os valores a observar para os erros e precisão padrão, para cada uma das classes de precisão, em metros, são os seguintes:

(ver documento original)

7 - Os parâmetros de qualidade posicional devem ser interpretados nos seguintes termos, no âmbito de uma confirmação dada por operações de fiscalização:

a) Erro máximo: valor que nunca deve ser excedido, no conjunto de valores confirmados relativos a cada classe de precisão;

b) E. M.Q. ou Erro Médio Quadrático: Numa amostra significativa de valores confirmados para cada classe de precisão, não mais do que uma população contida no intervalo do desvio-padrão pode ter um erro entre 0 e o valor tabelado;

c) Precisão Padrão: Numa amostra significativa de valores confirmados para cada classe de precisão, não mais do que 90 % dos erros medidos devem estar entre 0 e o valor tabelado.

8 - As coordenadas de todos os dados georreferenciados utilizados no âmbito do projeto devem ser expressas no sistema de referência oficial, o Sistema de Referência Terrestre Europeu, ETRS89/PT-TM06.

(ver documento original)

Artigo 23.º

Qualidade Posicional no Geopredial(ver documento original)

1 - Toda a informação adquirida no âmbito do Geopredial(ver documento original) deve obedecer ao modelo de dados definidos.

2 - As características dos elementos a adquirir devem obedecer ao dicionário de dados do Geopredial(ver documento original), tendo em atenção os elementos "Ponto de Estrema", "Ponto de Elemento" e "Linha de Servidão".

3 - O levantamento não deve ser registado no sistema (na componente de produção), se o seu erro máximo for superior ao fixado pela classe de precisão C, caso em que os dados da componente de aquisição podem ser transferidos para um equipamento GPS de maior qualidade e deve ser efetuado um novo levantamento, ou ser contratado um levantamento topográfico.

4 - O processo de georreferenciação do Geopredial(ver documento original) contempla dois processos, devendo os solicitadores indicar obrigatoriamente no Auto de Constatação qual o processo de georreferenciação indicado:

a) Georreferenciação simples: não é requerida a caracterização da natureza das estremas de um prédio;

b) Georreferenciação completa: a natureza das estremas deve ser completamente caracterizada.

5 - Por cada prédio georreferenciado, os resultados apresentados devem englobar, para além do processo de georreferenciação simples ou completa, os dados da ficha de campo.

Artigo 24.º

Dicionário de dados

O dicionário de dados é uma coleção de metadados, definida pelo Conselho Geral, que contém definições e representações de elementos de dados que devem ser cumpridos, aquando da sua aquisição através dos equipamentos GPS, para integração da informação na plataforma Geopredial(ver documento original).

Artigo 25.º

Levantamentos topográficos

1 - Os solicitadores podem depositar na plataforma Geopredial(ver documento original) levantamentos topográficos realizados por técnicos habilitados para a função, na área da topografia e engenharia geográfica.

2 - Estes levantamentos não podem ser registados no sistema, na componente de produção, se o seu erro máximo for superior ao fixado pela classe de precisão A.

3 - Os levantamentos topográficos devem ainda cumprir os requisitos do modelo de dados quanto à natureza das entidades nele representadas, nomeadamente as suas descrições espacial e alfanuméricas, georreferenciação e relações topológicas definidas entre si.

4 - O depósito dos levantamentos topográficos está dependente do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) O levantamento deve constar de ficheiro eletrónico com o formato shapefile, ou o formato padrão internacional GML, e só pode dizer respeito a um único prédio/polígono, sem prejuízo de poder conter outros elementos pontuais, tais como poços, minas ou linhas de servidão;

b) O levantamento deve identificar quatro pontos de controlo, distanciados entre si, correspondentes a quatro pontos facilmente identificáveis do prédio, ou exteriores ao prédio, pontos estes o mais afastados de obstáculos que interfiram com a qualidade posicional;

c) Os quatro pontos de controlo referidos na alínea anterior devem ser recolhidos pelo solicitador de acordo com o dicionário de dados, de forma a validar o levantamento topográfico realizado;

d) Do levantamento deve ainda constar de uma planta em suporte de papel em formato A4, acompanhada do comprovativo da qualidade profissional, da qual conste a declaração assinada pelo técnico de que os elementos constantes da planta foram recolhidos pelo próprio com base nas informações prestada pelo proprietário.

5 - O levantamento topográfico deve ser recusado sempre que não reúna os requisitos previstos no presente artigo.

Artigo 26.º

Manual de boas práticas

No prazo de 90 dias contados da publicação do presente regulamento, a comissão técnica referida no artigo 10.º aprova um manual de boas práticas, cujas diretivas devem ser seguidas pelos solicitadores no âmbito do Geopredial(ver documento original).

Capítulo III

Condições de adesão

Artigo 27.º

Condições

1 - São exigidas aos solicitadores as seguintes condições para acesso ao serviço Geopredial(ver documento original):

a) Ter a inscrição em vigor;

b) Não ter dívidas à Câmara dos Solicitadores vencidas há mais de 6 meses ou, tendo, estejam a cumprir acordo de pagamento;

c) Frequentar formação inicial;

d) Ser aprovado em prova final;

e) Ter conta corrente eletrónica disponível em página eletrónica da Câmara dos Solicitadores.

2 - O pedido de adesão é formulado por via eletrónica e de acordo com indicações publicadas na plataforma informática.

Artigo 28.º

Formação inicial

1 - Os solicitadores que pretendam aderir ao serviço Geopredial(ver documento original) devem frequentar e ser aprovados na formação específica desenvolvida pela Câmara dos Solicitadores ou por entidade por esta credenciada para o efeito, com a componente letiva e horária constante do anexo 2 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A inscrição na formação está dependente de frequência, com aprovação, de módulo gratuito de introdução ao Geopredial(ver documento original), sob o formato de formação não presencial em e-learning.

3 - É obrigatória a frequência de 80 % da formação teórica e de 90 % da formação prática.

4 - A avaliação dos módulos não é eliminatória, mas permite ao formando determinar a evolução dos seus conhecimentos para a prova final.

5 - O Conselho Geral determina o número de vagas disponíveis, os locais onde esta vai decorrer, horários e forma de inscrição, que são publicadas no sítio de internet da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 29.º

Prova final

1 - No final da formação e uma vez verificado o cumprimento do n.º 2 do artigo anterior, é realizado uma prova final, com componente teórica e componente prática.

2 - A componente teórica é prestada através de prova escrita com a duração máxima de duas horas, classificada de zero a 20 valores.

3 - A componente prática é realizada através da realização de um caso prático completo, e é classificada de zero a 20 valores.

4 - A aprovação na prova final depende da obtenção da classificação mínima de 50 % na componente teórica e de 75 % na componente prática.

5 - É admissível a repetição da prova por duas vezes, sendo esta repetição sujeita ao pagamento de taxa.

6 - A prova final é realizada perante um júri designado pelo conselho geral.

Artigo 30.º

Formação contínua e prática

1 - Sem prejuízo das sanções por não cumprimento previstas no artigo 36.º, o direito à utilização da plataforma Geopredial(ver documento original) depende:

a) Da frequência de formação contínua, disponibilizada pela Câmara dos Solicitadores ou por entidade por esta credenciada para o efeito, com a duração máxima de 16 horas anuais, conforme venha a ser determinado pelo conselho geral;

b) Do desenvolvimento de trabalhos no âmbito do Geopredial(ver documento original) nos últimos 18 meses.

2 - O não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior implica a suspensão do acesso ao serviço Geopredial(ver documento original), que se manterá até que se comprove a realização da formação.

3 - O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 implica a realização de formação complementar, nos termos a definir pela Comissão Técnica referida no artigo 11.º

4 - Decorrido o prazo de 18 meses sobre a suspensão prevista na alínea a) ou b) do n.º 1, é revogado o acesso à plataforma, que só pode ser renovado mediante a realização da prova prevista no artigo 29.º

Capítulo IV

Taxas

Artigo 31.º

Taxas

1 - A utilização dos serviços disponibilizados na plataforma está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo 3 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - As taxas são pagas antecipadamente, por débito na conta corrente eletrónica disponível em página eletrónica da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 32.º

Faturas

As faturas-recibo respeitantes às taxas pagas são emitidas ao próprio solicitador e disponibilizados na página eletrónica da Câmara dos Solicitadores.

Capítulo V

Fiscalização, ação disciplinar e reclamação

Secção I

Fiscalização e reclamação

Artigo 33.º

Fiscalização

Os autos de constatação depositados na plataforma estão sujeitos a fiscalização, podendo esta resultar da iniciativa do órgão de fiscalização e disciplina ou resultar de reclamação apresentada.

Artigo 34.º

Entidade fiscalizadora

A fiscalização compete aos órgãos disciplinares da Câmara dos Solicitadores, podendo o Conselho Geral aprovar a designação de entidade ou entidades responsáveis para auxiliar na fiscalização, designadamente para apreciação das questões técnicas.

Artigo 35.º

Repetição de auto de constatação e elaboração de nova ficha de identificação

1 - Se da fiscalização do processo se constatar que não foram cumpridos os pressupostos previstos no presente regulamento e que é necessária a realização de novo auto de constatação, é designado um solicitador para realização de novo auto.

2 - Verificando-se que existe erro grosseiro no auto de constatação original ou na elaboração do PIII, o solicitador fiscalizado fica obrigado ao pagamento dos custos pela realização do novo auto de constatação.

Secção II

Sanções

Artigo 36.º

Sanções por não cumprimento

1 - O não cumprimento das disposições previstas no presente regulamento podem ditar as seguintes sanções, podendo ser cumulativas:

a) Revogação do acesso à plataforma Geopredial(ver documento original);

b) Frequência de formação específica;

c) Repetição do exame previsto no artigo 29.º;

d) Pagamento dos custos pela realização de novo auto de constatação.

2 - A aplicação das sanções previstas no número anterior não prejudica a aplicação de sanções disciplinares previstas no Estatuto.

Capítulo VI

Publicidade e Proteção de dados

Artigo 37.º

Confidencialidade dos dados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os dados constantes da plataforma Geopredial(ver documento original) presumem-se confidenciais, só tendo acesso integral ao processo individual de identificação de imóvel:

a) O solicitador responsável pela conservação do PIII;

b) O titular do PIII ou pessoa por este mandatada;

c) A entidade responsável pela fiscalização, na exata medida necessária à prossecução das suas funções.

2 - O requerente, no momento do pedido ou em momento posterior, pode declarar quais os dados que podem ser disponibilizados ao público.

3 - São de acesso público e gratuito:

a) O polígono representando os limites do prédio, sem quaisquer elementos adicionais, a uma escala de visualização limite de 1:1000, através do sítio de internet www.Geopredial.pt;

b) O número do processo individual de identificação de imóvel associado ao polígono;

c) O solicitador responsável pela conservação do PIII.

4 - São de acesso público, mediante pagamento:

a) Uma representação em detalhe do conjunto de elementos georreferenciados do prédio e respetiva legenda, à escala de visualização máxima permitida pela ortofoto de fundo, através do sítio de internet www.Geopredial.pt;

b) A descrição ou descrições prediais associadas ao prédio;

c) A certidão eletrónica dos elementos georreferenciados do prédio com indicação da área e descrição ou descrições prediais associadas ao polígino, com indicação do PIII;

d) Certidão em suporte de papel dos elementos georreferenciados do prédio com indicação da área e descrição ou descrições prediais associadas, com indicação do PIII.

5 - O acesso à informação referida no n.º 4 pode ser objeto de protocolo com entidades públicas.

6 - O titular do PIII pode requerer certidão integral do processo.

Artigo 38.º

Emissão de certidões e informações de acesso público

1 - As certidões ou informações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior são requeridas através de página eletrónica da Câmara dos Solicitadores ou diretamente junto de qualquer solicitador inscrito no Geopredial(ver documento original).

2 - A emissão da certidão está dependente do prévio pagamento da taxa de disponibilização e dos honorários fixados pelo solicitador.

3 - A emissão da certidão ou informação cabe ao solicitador responsável pela conservação do PIII, que a dever emitir e assinar eletronicamente no prazo de 24 horas.

4 - Caso não seja cumprido o prazo previsto no número anterior, o pedido é redistribuído, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

Artigo 39.º

Aviso de sobreposição

1 - A plataforma Geopredial(ver documento original) assinala as sobreposições de polígonos, fazendo constar do PIII a existência de prédio submetido na plataforma, identificando na planta a área conflituante.

2 - O solicitador deve, junto do requerente, esclarecer o motivo da sobreposição, podendo, com o acordo do requerente, contactar o solicitador responsável pela conservação do PIII do prédio previamente inserido na plataforma, no sentido de procurar encontrar uma solução consensual na determinação dos limites dos dois prédios.

3 - O solicitador responsável pela conservação do PIII do prédio previamente inserido é avisado eletronicamente, para o endereço de correio eletrónico profissional, indicado no processo, da existência de PIII com área conflituante.

4 - Decorrido o prazo de cinco dias sobre o aviso referido no número anterior, o solicitador deve informar o titular do processo da existência de uma área conflituante.

5 - Não sendo cumprido, pelo solicitador, o disposto no número anterior e sempre que conste da plataforma o endereço eletrónico ao titular, é remetido um aviso automático para este.

Artigo 40.º

Sigilo profissional

1 - A intervenção do solicitador como testemunha depende de prévia autorização nos termos estatutários, salvo se se tratar da mera confirmação de que o auto de constatação foi por ele realizado, a data hora e local de realização e a data de depósito dos elementos na plataforma Geopredial(ver documento original), ou quanto aos elementos públicos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º

2 - O pedido de dispensa de sigilo que diga respeito a atos realizados ao abrigo do presente regulamento é feito através de formulário eletrónico, sendo a certidão da decisão que dispensa o sigilo profissional também disponibilizada por via eletrónica.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Formação

Aos solicitadores que frequentaram, com aprovação, o plano de formação experimental ministrado em abril e maio de 2013, é reconhecida a equivalência à formação prevista no artigo 28.º

Artigo 42.º

Plataforma

A submissão de elementos na plataforma depende do cumprimento de todas as regras que resultem da utilização da plataforma informática Geopredial(ver documento original) incluindo modelos e formulários que ali sejam disponibilizados.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 44.º

Alargamento do âmbito

O conselho geral pode alargar o âmbito do Geopredial(ver documento original), designadamente para inclusão de áreas integradas no domínio público.

Artigo 45.º

Revisão do Presente Regulamento

O presente regulamento deve ser revisto no prazo máximo de seis meses contados da sua publicação.

Aprovado em assembleia geral da Câmara dos Solicitadores de 5 de julho de 2013.

10 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara dos Solicitadores, José Carlos Resende.

ANEXO 1

Honorários máximos

(ver documento original)

ANEXO 2

Formação

(ver documento original)

ANEXO 3

Taxas

1 - Formação e inscrição:

1.1 - Formação prevista no artigo 28.º, incluindo o exame previsto no artigo 29.º e inscrição: 4 UC.

1.2 - Repetição da prova final e readmissão: 0,75 UC.

2 - Taxas de serviços:

2.1 - Depósito de ficha provisória de identificação de imóvel prevista no artigo 14.º, incluindo emissão de certidão pelo período de 1 ano: 0,1 UC.

2.2 - Acresce ao valor anterior para prédios com área superior a 1 ha: 0,1 UC.

2.3 - Disponibilização de informação ou certidão eletrónica com a validade de um ano (por PIII): 0,05 UC.

2.4 - Alteração de solicitador responsável a pedido do cliente (por PIII): 0,05 UC.

2.5 - Processo de aprovação de dispositivo de recolha de dados (GPS): 10 UC.

2.6 - Alteração dos titulares do PIII: 0,025 UC.

2.7 - Depósito de auto de constatação: 0,05 UC.

207116428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1108152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 88/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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