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Aviso 9643/2013, de 26 de Julho

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Sumário

Alterações ao Regulamento de Taxas do Município de Loures

Texto do documento

Aviso 9643/2013

Carlos Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Loures, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Loures aprovou, na sua 4.ª sessão extraordinária de 21 de maio de 2013, a alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município de Loures, aprovada na 7.ª reunião ordinária da Câmara Municipal de Loures, realizada a 3 de abril de 2013, que a seguir se publica:

Alterações ao Regulamento de Taxas do Município de Loures

É alterado o Capítulo I com a revogação do n.º 8 do artigo 5.º, bem como o Anexo I na parte respeitante à fundamentação das isenções/reduções com a revogação da justificação respeitante à isenção prevista no n.º 8 do artigo 5.º ora revogada, e são introduzidos no Capítulo III os artigos 58.º-C, respeitante ao registo para estabelecimentos de alojamento local, e 58.º-D, respeitante ao registo para estabelecimentos industriais tipo 3, bem como no Anexo I do referido Capítulo a respetiva fundamentação económica financeira:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Isenções/reduções

8 - (Revogado.)

Capítulo III

Urbanização e edificação

Artigo 58.º-C

Pela admissão de registo para os estabelecimentos de alojamento local

Pela admissão de registo para estabelecimentos de alojamento local é devida, pelo titular, no momento da apresentação do registo, seguinte taxa:

a) Integrado em moradia - 130,00 (euro);

b) Integrado em apartamento - 110,00 (euro);

c) Integrado em estabelecimento de hospedagem, por unidade de alojamento - 50,00(euro).

Artigo 58.º-D

Estabelecimentos industriais

Pela admissão de registo para instalação, alteração e exploração de estabelecimento industrial do tipo 3 é devida, pelo titular, no momento da apresentação do registo, a seguinte taxa - 500,00(euro)

ANEXO I

Capítulo III

Urbanização e edificação

(ver documento original)

Para o apuramento dos valores das taxas aqui em causa foram considerados, os seguintes documentos:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

O total dos custos imputados à função Ordenamento do Território a 31/12/2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

Valor médio do terreno/m2 no Município de Loures (valor encontrado através de um levantamento, datado de 2007, para avaliação de imóveis em todas as freguesias do concelho de Loures, elaborado por um perito oficial).

Orçamento e opções do Plano 2010/2013;

Anuário estatístico da região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (2008).

Custos diretos e indiretos com a função Ordenamento Território a 31/12/2009:

(ver documento original)

30 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Carlos Teixeira.

207124933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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