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Despacho 9793/2013, de 25 de Julho

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2, em regime de substituição, Maria de Fátima Jerónimo Albino Dias

Texto do documento

Despacho 9793/2013

Delegação de competências

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária, 35.º a 37.º do Código de Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 2 de abril, a chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2 (Ermesinde), em regime de substituição, delega no adjunto de chefe de finanças a seguir indicado, a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, tal como se indica:

1 - Chefia da secção: 3.ª Secção (Justiça Tributária) - Alexandrina Maria Salgado Branco Neves, Técnica Administração Tributária -Nível 2, e, na sua ausência ou impedimentos, no TAT N2 - Mário Fernando Carneiro Coelho.

2 - Atribuição de competências gerais: à chefe da Secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, compete:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos, quer sejam legais, quer sejam fixados pelas instâncias superiores, bem como tomar providências para que os cidadãos contribuintes sejam atendidos quer em prontidão quer em qualidade;

c) Assinar a correspondência expedida pela secção, com exceção da dirigida a entidades de nível superior ao de serviço local de finanças, e ainda a dirigida a qualquer entidade/cidadão que envolva matéria reservada e ou confidencial;

d) Assinar os mandados de notificação, citação, quer pessoais quer por via postal, ordens de serviço, controlando a sua execução e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspeção tributária;

e) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações, recursos, petições e exposições, em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projetos de decisão para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da lei geral tributária;

f) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

g) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

h) Exercer a adequada ação formativa, devendo manter a ordem e disciplina na respetiva secção, controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respetivos trabalhadores, incluindo propondo, caso seja solicitado, a alteração do plano anual de férias.

i) Deve ainda controlar a execução e produção da sua secção, para que sejam alcançados os objetivos previstos no plano de atividades e outras determinações superiores;

j) Tomar as providências adequadas a substituição de trabalhadores nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas, devendo ainda propor a rotação dos trabalhadores;

k) Controlar o serviço informático e a sua regular atualização e funcionalidade com a utilização dos meios ao seu dispor;

l) Assegurar que quem faz o atendimento do contribuinte proceda às alterações/atualizações do número fiscal de contribuinte no módulo «identificação» do cadastro único;

m) Deve garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, seja imediatamente facultado, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e remessa às entidades a que se destinam.

3 - De caráter específico:

a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos com eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Proferir proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por força de delegação de competências ou por competências próprias, devam ser por mim decididos;

c) Praticar todos os atos necessários à instrução dos processos de impugnação, oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos, anulação de venda, ação e apoio judiciário, com vista à sua remessa aos órgãos jurisdicionais competentes;

d) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, declaração em falhas e prescrição, autorização de pagamento em prestações, a exceção de: apreciação e fixação de garantias; designação da modalidade da venda dos bens penhorados; fixação de valores para venda; marcação das vendas; abertura de propostas em carta fechada para adjudicação de bens; nomeação de negociadores particulares por nos termos das instruções aprovadas pelo despacho 797/2004-XV, do SESEAF, de 23 de março;

e) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por trabalhadores na área de justiça tributária;

f) Controlar os sistemas de restituições/compensações e o de pagamentos;

g) Assinar os mandados de citação e de penhora, bem como, as citações a efetuarem por via postal.

4 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e

b) Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

5 - Produção de efeitos: este despacho produz efeitos desde o dia 1 de junho de 2013, ficando por este meio ratificado todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

4 de julho de 2013. - A Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2, em regime de substituição, Maria de Fátima Jerónimo Albino Dias.

207124358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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