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Declaração de Retificação 834/2013, de 24 de Julho

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Sumário

Retifica o aviso de alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 834/2013

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 18 de março de 2013 e da assembleia municipal, em sessão de 26 de abril de 2013, foi aprovada uma alteração ao artigo 20.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, a qual foi publicitada através do aviso 6236/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, publicação essa que continha algumas imprecisões.

Assim e para colmatar aquelas falhas procede-se, agora, a nova publicação do artigo 20.º daquele Regulamento, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das isenções constantes de legislação especial, estão isentas do pagamento de taxas as situações previstas nas alíneas que se seguem:

a) As pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, bem como os partidos políticos;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais, cooperativas, e, ainda, a outras entidades públicas ou privadas legalmente constituídas, que no exercício da sua atividade prestem um serviço de reconhecido interesse para o município;

c) As pessoas e entidades que exerçam atividades de caráter cultural, social, desportivo ou com relevância cultural, social, desportiva ou recreativa das obras objeto de licenciamento;

d) A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, urbanização e operações de loteamento, desde que promovidas nas freguesias constantes do quadro xix anexo ao presente Regulamento, considerando-se, para o efeito, a isenção total ou parcial na percentagem de 50 % ou 25 %, consoante o respetivo escalão;

e) As obras destinadas a fins agrícolas, pecuários ou florestais;

f) A apreciação do projeto, emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e urbanização, com área de construção total igual ou inferior a 200 m2, as pessoas singulares cuja idade seja igual ou inferior a 30 anos ou, quando se trate de um casal, a média de idades não exceda os 30 anos, à data do pedido, desde que a construção se destine a habitação permanente do agregado familiar, por um período mínimo de 5 anos, sob pena de ter de ressarcir o município pelas taxas devidas à altura da entrada do pedido;

g) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e urbanização, com área de construção total igual ou inferior a 200 m2, destinadas a habitação permanente do agregado familiar, das famílias cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a metade do salário mínimo nacional, desde que consideradas carenciadas através de relatório elaborado pelos competentes serviços municipais de apoio social.

2 - Estão, igualmente, isentos do pagamento de taxas devidas pela emissão do alvará de licenciamento, admissão de comunicação prévia e autorização de utilização ou alteração de utilização, com exceção das taxas devidas pela apreciação, todos os pedidos de reconversão e a primeira auditoria de classificação, ao abrigo do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação atual, relativos aos empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nas modalidades de casas de campo e agroturismo e, ainda, os parques de campismo e caravanismo.

3 - Os beneficiários das isenções previstas no número anterior não podem alterar o uso para fim diverso do previsto no licenciamento durante um período mínimo de cinco anos, sob pena de ter que efetuar o pagamento das taxas devidas ao município, calculadas à data do licenciamento.

4 - A Câmara Municipal pode ainda isentar, no todo ou em parte, as obras promovidas por quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, desde que, comprovadamente, verifique a existência de um interesse municipal no empreendimento.

5 - A competência para conceder as isenções previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo pertence ao presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos vereadores.»

15 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

207119052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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