Declaração de retificação n.º 834/2013
Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:
Torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 18 de março de 2013 e da assembleia municipal, em sessão de 26 de abril de 2013, foi aprovada uma alteração ao artigo 20.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, a qual foi publicitada através do aviso 6236/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, publicação essa que continha algumas imprecisões.
Assim e para colmatar aquelas falhas procede-se, agora, a nova publicação do artigo 20.º daquele Regulamento, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Isenções
1 - Sem prejuízo das isenções constantes de legislação especial, estão isentas do pagamento de taxas as situações previstas nas alíneas que se seguem:
a) As pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, bem como os partidos políticos;
b) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais, cooperativas, e, ainda, a outras entidades públicas ou privadas legalmente constituídas, que no exercício da sua atividade prestem um serviço de reconhecido interesse para o município;
c) As pessoas e entidades que exerçam atividades de caráter cultural, social, desportivo ou com relevância cultural, social, desportiva ou recreativa das obras objeto de licenciamento;
d) A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, urbanização e operações de loteamento, desde que promovidas nas freguesias constantes do quadro xix anexo ao presente Regulamento, considerando-se, para o efeito, a isenção total ou parcial na percentagem de 50 % ou 25 %, consoante o respetivo escalão;
e) As obras destinadas a fins agrícolas, pecuários ou florestais;
f) A apreciação do projeto, emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e urbanização, com área de construção total igual ou inferior a 200 m2, as pessoas singulares cuja idade seja igual ou inferior a 30 anos ou, quando se trate de um casal, a média de idades não exceda os 30 anos, à data do pedido, desde que a construção se destine a habitação permanente do agregado familiar, por um período mínimo de 5 anos, sob pena de ter de ressarcir o município pelas taxas devidas à altura da entrada do pedido;
g) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e urbanização, com área de construção total igual ou inferior a 200 m2, destinadas a habitação permanente do agregado familiar, das famílias cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a metade do salário mínimo nacional, desde que consideradas carenciadas através de relatório elaborado pelos competentes serviços municipais de apoio social.
2 - Estão, igualmente, isentos do pagamento de taxas devidas pela emissão do alvará de licenciamento, admissão de comunicação prévia e autorização de utilização ou alteração de utilização, com exceção das taxas devidas pela apreciação, todos os pedidos de reconversão e a primeira auditoria de classificação, ao abrigo do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação atual, relativos aos empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nas modalidades de casas de campo e agroturismo e, ainda, os parques de campismo e caravanismo.
3 - Os beneficiários das isenções previstas no número anterior não podem alterar o uso para fim diverso do previsto no licenciamento durante um período mínimo de cinco anos, sob pena de ter que efetuar o pagamento das taxas devidas ao município, calculadas à data do licenciamento.
4 - A Câmara Municipal pode ainda isentar, no todo ou em parte, as obras promovidas por quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, desde que, comprovadamente, verifique a existência de um interesse municipal no empreendimento.
5 - A competência para conceder as isenções previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo pertence ao presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos vereadores.»
15 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.
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