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Aviso 9523/2013, de 24 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação de Medicamentos

Texto do documento

Aviso 9523/2013

João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 11 de julho de 2013 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação de Medicamentos, durante o qual, poderá ser consultado na página da Internet do Município (www.municipio-portodemos.pt) ou no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

15 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação de Medicamentos

Preâmbulo

As doenças crónicas que afetam a maioria das pessoas idosas e reformadas, conduzem geralmente a despesas avultadas com medicação permanente. Esta situação, quando aliada a baixas pensões, coloca este grupo social numa frágil situação económica que afeta a sua qualidade de vida.

Muitas vezes os idosos ou pensionistas são levados a optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, pois os seus recursos mensais não permitem satisfazer ambas as necessidades. Esta dificuldade conduz muitas vezes ao agravamento do seu estado de saúde pela privação de bens de primeira necessidade.

Neste sentido e considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições objeto de regulamentação municipal, o Município de Porto de Mós, ao abrigo do disposto na Lei 168/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, concretamente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, decidiu apresentar uma proposta para atribuição de comparticipação para medicamentos, com o objetivo de apoiar a compra de medicamentos por parte das famílias carenciadas, nomeadamente reformados, pensionistas e idosos, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica do Serviço Nacional de Saúde.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos.

Artigo 2.º

Objetivos

O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos tem por objetivo apoiar os pensionistas idosos a partir dos 65 anos, ou dependentes, com doença grave ou crónica, que se encontram em situação de comprovada carência económica, residentes no concelho de Porto de Mós, na aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que não gozem de outro tipo de apoios para aquisição dos mesmos.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos destina-se a pensionistas idosos com mais de 65 anos ou dependentes, residentes no concelho de Porto de Mós e cujos rendimentos mensais per capita não ultrapassem 50 % da RMM.

2 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R-(I + H + S))/12*N

sendo que:

C = rendimento mensal per capita;

R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = impostos e contribuições;

H = encargos anuais com a habitação;

S = encargos com a saúde;

N = número de elementos do agregado familiar.

TÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - O requerente submete ficha de candidatura a disponibilizar pelo Município, devidamente preenchida e assinada pelo próprio ou representante legal, conjuntamente com fotocópia dos seguintes documentos de todos os elementos do agregado familiar:

a) Bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte/autorização de residência;

b) Número de identificação da segurança social;

c) Número de identificação fiscal;

d) Cartão de pensionista;

e) Fotocópia da declaração de IRS;

f) Fotocópia dos recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio;

h) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

i) Declaração comprovativa das prestações familiares recebidas pelo agregado familiar relativas a menores;

j) Declaração médica que ateste o estado de doença grave ou crónica, com indicação da terapêutica a tomar;

k) Recibos comprovativos da aquisição de medicação;

l) Recibos de despesas com creche, jardim de infância e ou ATL;

m) Recibos de despesas com Lar de 3.ª Idade, Serviço de Apoio Domiciliário e Centro de Dia;

n) Outros documentos que, face à situação concreta, os técnicos entendam ser necessários.

2 - Todos os pedidos serão analisados pelo Gabinete de Ação Social do Município de Porto de Mós.

3 - O simples fato de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.

4 - O utente candidato será notificado da decisão do apoio, por escrito.

5 - Para cada beneficiário é emitido um cartão, cujo prazo de validade é de um ano, eventualmente renovável por igual período, caso, após reavaliação, se mantenham as condições previstas no presente Regulamento.

6 - Para a renovação, os utentes devem solicitar, anualmente, o pedido de apoio para comparticipação na aquisição de medicamentos, mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Após análise das candidaturas e aprovação das mesmas pelo executivo municipal, será elaborada uma listagem dos utentes apoiados, a enviar para as farmácias do concelho.

2 - O utente poderá beneficiar de apoio em qualquer uma das farmácias do concelho, podendo mesmo, alternar ente farmácias, pois todas terão acesso à base de dados dos beneficiários.

3 - A listagem a fornecer às farmácias será acompanhada de uma folha de registos para cada utente.

4 - As farmácias farão o registo da venda efetuada no verso do cartão do beneficiário.

5 - O Município enviará às farmácias, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários.

6 - O Município manterá uma ficha permanentemente atualizada com conta corrente do beneficiário, e que será disponibilizada a todas as farmácias.

7 - Mediante os valores constantes na conta corrente do beneficiário, o Município pagará à farmácia aderente os valores não comparticipados pelo SNS, com periodicidade mensal.

8 - Para efeitos do número anterior, a farmácia enviará o valor de débito e respetivos comprovativos ao Município até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que aquela emita respetiva ordem de pagamento.

9 - A conta corrente do utente será "encerrada" quando tiver atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1 do artigo 6.º, ou no final do ano civil em 31 de dezembro.

10 - O Município é responsável por informar as farmácias quando os utentes atinjam o montante máximo da comparticipação.

11 - Para efeitos de auditoria, a farmácia deverá disponibilizar cópia dos documentos de despesa ou respetivas vinhetas dos SNS que determinam a comparticipação dos medicamentos.

Artigo 6.º

Comparticipação e periodicidade

1 - O limite máximo de comparticipação anual por utente é de (euro) 100.

2 - Em cada receita a comparticipação será de 50 % do valor não comparticipado pelo SNS e que ficará a cargo do utente, até ao limite máximo anual previsto no número anterior.

3 - O apoio concedido é intransmissível.

4 - O direito previsto no n.º 1 cessa no dia 1 de janeiro do ano civil seguinte, independentemente da sua utilização integral.

5 - O montante referido no n.º 1 poderá ser atualizado sempre que o Município o considere conveniente.

Artigo 7.º

Competências do Município

No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete ao Município através do Gabinete de Ação Social:

a) Recolher as candidaturas ao apoio e averiguar as condições de acesso;

b) Informar os utentes da decisão relativamente ao pedido de comparticipação;

c) Emitir cartão de utente beneficiário;

d) Elaborar listagem dos utentes apoiados;

e) Enviar para as farmácias a listagem dos beneficiários, junto com a ficha de utente;

f) Preencher a ficha de utente, onde serão registados os valores da medicação comparticipada pelo programa, sob a forma de apoio único ou faseado, até ao limite de (euro) 100 por utente;

g) Informar as farmácias sobre os beneficiários que atingirem os limites de comparticipação;

h) Fiscalizar as normas de procedimento estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Competências das farmácias

No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete às farmácias aderentes:

a) Receber as listagens do Município, com os utentes beneficiários do apoio;

b) Enviar o valor de débito e respetivos comprovativos ao Município até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que aquela emita a respetiva ordem de pagamento;

c) Fornecer fotocópias ou registo digital dos documentos de despesa que suportam a atribuição das comparticipações, quando solicitados para efeitos de auditoria;

d) Informar os utentes que revelam dificuldades na aquisição de medicamentos, sobre o programa municipal de apoio.

Artigo 9.º

Obrigação dos beneficiários

O beneficiário do apoio compromete-se a:

a) Informar o Município sempre que se verifique a alteração da sua condição económica;

b) Informar o Município se a residência for alterada;

c) Recorrer aos serviços técnicos do Município sempre que se verificar alguma situação anómala durante o apoio;

d) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata.

Artigo 10.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos na instrução do pedido ou durante o decurso do programa, implica a imediata suspensão dos apoios.

Título III

Disposições finais

Artigo 11.º

Divulgação

A implementação do programa deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho.

Artigo 12.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pelo Município.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicitação nos termos legais.

207121247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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