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Despacho (extrato) 9731/2013, de 24 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do vice-presidente da CAP Augusto António Rita Candeias

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 9731/2013

Delegação de competências

Ao abrigo e nos termos previstos nos artigos 35.º, 36.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de janeiro, Acórdão TC n.º 118/97, de 24 de abril e Decreto -Lei 18/2008, de 29 de janeiro, bem como do n.º 7, do artigo 20.º, do Decreto -Lei 75/2008 de 22 de abril, republicado pelo Decreto -Lei 137/2012, de 2 de julho, delego, sem possibilidade de subdelegação, no Vice-Presidente do Agrupamento de Escolas de Castro Verde, Augusto António Rita Candeias, as competências para praticar os seguintes atos:

a) Substituir o Presidente da Comissão Administrativa Provisória nas suas faltas e impedimentos;

b) Na área Administrativa e Financeira, enquanto Vice-Presidente do Conselho Administrativo, substituir o Presidente da Comissão Administrativa Provisória nas suas faltas e impedimentos, exceto nas competências específicas de Presidente do Conselho Administrativo;

c) Lançar procedimentos concursais de aquisição de bens e serviços;

d) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente afeto à escola secundária e chefe dos serviços de administração escolar;

e) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

f) Superintender o funcionamento dos refeitórios, bufetes, reprografias e papelarias;

g) Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;

h) Superintender todos os atos concursais de pessoal docente e não docente, em colaboração com a Vogal - Maria João Martins e Raquel Gomes;

i) Superintender todo o processo atinente aos exames nacionais bem como aos testes intermédios;

j) Superintender todas as atividades do PTE;

k) Acompanhar e articular o desenvolvimento das atividades desportivas;

l) Superintender o funcionamento do desporto escolar;

m) Superintender a área da segurança e assegurar as funções de Delegado de Segurança na escola sede;

n) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos dos cursos de educação e formação e profissionais, bem como dos restantes alunos do 3.º Ciclo e Ensino Secundário;

o) Convocar e presidir a reuniões que entenda necessárias para o bom funcionamento das várias áreas que superintende/acompanha/coordena;

p) Fazer despacho de expediente;

q) Coordenar a equipa de Autoavaliação do agrupamento.

Delego, ainda, no Vice-Presidente e nos Vogais a competência para a prática dos seguintes atos:

r) Convocar Reuniões;

s) Homologar atas e pautas de avaliação de alunos;

t) Fazer o despacho de expediente;

u) Assinar o correio;

v) Zelar pela constante atualização e arrumação dos arquivos digitais e scripto.

O presente despacho produz efeitos a 9 de julho de 2012, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados, no âmbito dos poderes acima delegados.

10 de julho de 2013. - O Presidente da CAP, José dos Reis Correia.

207119458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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