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Deliberação 1495/2013, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento interno do LNEG, I. P.

Texto do documento

Deliberação 1495/2013

Regulamento interno do LNEG, IP

O Decreto-Lei 145/2012, de 11 de julho, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP, adiante designado por LNEG, IP, determinou que a organização interna deste instituto seria a prevista nos seus estatutos, os quais foram aprovados pela Portaria 425/2012, de 28 de dezembro. Os estatutos do LNEG, IP, estabelecem que, por deliberação do Conselho Diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas unidades de investigação integradas nos Laboratórios de Energia e de Geologia e Minas e unidades orgânicas flexíveis integradas no Departamento de Gestão e Organização, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação.

Por outro lado, nos termos conjugados dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º e da alínea h) do n.os 1 do artigo 21.º, ambos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, por deliberação do Conselho Diretivo podem ser aprovados regulamentos internos que regulem, face ao disposto na lei, a organização interna dos institutos públicos.

Assim, nos termos conjugados dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação e, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º dos Estatutos do LNEG, IP., aprovados da Portaria 425/2012, de 28 de dezembro, foi aprovado, por deliberação do Conselho Diretivo do LNEG, IP, de 22 de março de 2013, validada por Despacho de 4 de julho de 2013 do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Energia, o Regulamento Interno do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP, anexo à presente deliberação.

12 de julho de 2013. - A Chefe de Divisão, Michele Branco.

ANEXO

Regulamento interno do LNEG, IP

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento Interno regula a organização e funcionamento da estrutura interna do LNEG, IP, designadamente no que concerne à constituição das unidades de investigação e unidades orgânicas flexíveis, bem como as respetivas competências.

Artigo 2.º

Princípios gerais de funcionamento

1 - São princípios gerais de funcionamento da estrutura orgânica do LNEG, I. P., a observar na respetiva atividade, os seguintes:

a) Eficiência na gestão (pessoal, financeira e patrimonial);

b) Qualidade na oferta dos serviços e rigor científico nas atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico;

c) Reconhecimento, pelos pares, dentro e fora do país;

d) Celeridade processual interna e externa;

e) Cultura de avaliação do desempenho no cumprimento do plano de atividades, seja a nível individual, ao nível coletivo ou ao nível institucional.

2 - Sem prejuízo da respetiva estrutura orgânica, as unidades do LNEG, IP trabalham de forma colaborativa, explorando interações e fomentando a multidisciplinaridade entre unidades de investigação, laboratórios e unidades de apoio à investigação.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A organização interna do LNEG, IP é a que se encontra definida nos seus Estatutos, aprovados pela Portaria 425/2012, de 28 de dezembro, com as especificidades previstas no presente Regulamento, compreendendo:

a) O Laboratório de Energia (LEN) dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos membros do Conselho Diretivo;

b) O Laboratório de Geologia e Minas (LGM) dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos membros do Conselho Diretivo;

c) O Museu Geológico (MG), dirigido por um Coordenador, designado pelo Conselho Diretivo, não havendo lugar à criação de cargo dirigente, nem dando origem à atribuição de qualquer adicional à remuneração;

d) O Departamento de Gestão e Organização (DGO), dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

e) Unidades de investigação, integradas nos Laboratórios referidos nas alíneas a) e b), dirigidas por Coordenadores Técnico-Científicos, designados pelo Conselho Diretivo, não havendo lugar à criação de cargos dirigentes, nem dando origem à atribuição de qualquer adicional à remuneração;

f) Unidades orgânicas flexíveis, integradas no DGO, dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

2 - Quando o quantitativo de recursos humanos ou a diversidade ou a complexidade funcional o justifique, o Conselho Diretivo pode criar, modificar ou extinguir núcleos internos e nomear os seus responsáveis que, no entanto, não se enquadram no estatuto dos dirigentes da Administração Pública, nem têm direito a qualquer remuneração adicional.

Artigo 4.º

Laboratório de Energia (LEN)

1 - As competências do LEN são as constantes no artigo 4.º dos Estatutos do LNEG, I. P., aprovados pela Portaria 425/2012, de 28 de dezembro.

2 - O LEN compreende as seguintes Unidades de Investigação, especializadas por áreas de intervenção:

a) Unidade de Bioenergia (UB);

b) Unidade de Energia Solar (UES);

c) Unidade de Análise Energética e Redes (UAER);

d) Unidade de Tecnologias de Conversão e Armazenamento de Energia (UTCAE);

e) Unidade de Eficiência Energética (UEE);

3 - A UB desenvolve a sua atividade na área temática das bioenergias, na produção de biocombustíveis e biomateriais e das biorrefinarias de biomassa, com vista à diversificação das fontes energéticas, competindo-lhe:

a) Promover e desenvolver estudos nas áreas da bioenergia e bioeconomia, nomeadamente em biocombustíveis e biomassa;

b) Realizar I&D&I para a utilização de fontes renováveis de biomassa para biocombustíveis e biomateriais;

c) Realizar I&D&I para o desenvolvimento de tecnologias biológicas com microalgas para sequestro de carbono e produção de bioenergia;

d) Realizar I&D&I em sistemas de produção e purificação de biogás e biometano, incluindo valorização energética de efluentes domésticos e industriais;

e) Realizar I&D&I para o desenvolvimento e demonstração de conceitos economicamente viáveis de biorrefinarias sustentáveis;

f) Realizar prestação de serviços ao exterior na caracterização de combustíveis e biocombustíveis e na valorização e sustentabilidade de recursos de âmbito laboratorial;

g) Promover a contratualização de parcerias público-privadas para consultadoria, apoio técnico e tecnológico e apoio de I&D&I para o desenvolvimento nacional da bioeconomia;

h) Realizar estudos de avaliação das várias componentes do recurso biomassa e previsão dos diferentes potenciais endógenos;

i) Apoiar o Estado nas políticas públicas na área da sustentabilidade da produção de biocombustíveis, biolíquidos e biomassa;

j) Realizar formação avançada na área da sustentabilidade da produção de biocombustíveis, biolíquidos e biomassa.

4 - A UES desenvolve a sua atividade na área temática dos Sistemas de Produção de Energia, fazendo investigação aplicada e desenvolvimento experimental nas tecnologias de conversão e armazenamento relacionados com esse recurso endógeno, competindo-lhe:

a) Promover e desenvolver estudos na área da energia solar térmica a baixa, média e alta temperatura;

b) Promover e desenvolver estudos na área da energia solar fotovoltaica, com ou sem concentração;

c) Promover e desenvolver estudos na área do armazenamento térmico, a baixa, média e alta temperatura;

d) Realizar ensaios de sistemas solares térmicos, coletores e outros componentes, para desenvolvimento de produto e certificação, num enquadramento de Laboratório Acreditado, designadamente no desenvolvimento de estudos de pré-normalização e normalização;

e) Realizar estudos de avaliação das várias componentes do recurso solar e previsão de produção energética dos sistemas solares;

f) Desenvolver produtos, metodologias de simulação e de avaliação do comportamento térmico e ou fotovoltaico, a longo prazo, de sistemas solares;

g) Prestar assistência técnica e tecnológica ao exterior em ações de demonstração, formação e disseminação de tecnologias solares;

h) Apoiar o Estado e políticas públicas em matérias relacionadas com energia solar;

i) Realizar formação avançada na área da energia solar.

5 - A UAER é uma unidade de I&D&I transversal com o objetivo de analisar o sistema energético, nas suas várias componentes e atividades que, de forma abrangente, cobrem temas de Modelação de Sistemas, Processos e Tecnologias Energéticas, bem como de Redes de Energia, competindo-lhe:

a) Promover, coordenar e realizar estudos técnicos e científicos na área das políticas, tecnologias e análise económica dos sistemas de energia, numa ótica de prospetiva e cenarização energética nacional;

b) Coordenar e realizar estudos com vista ao desenvolvimento de metodologias e plataformas de apoio à decisão, no domínio da energia e análise e otimização de processos e sistemas;

c) Investigar e desenvolver tecnologias no domínio dos sistemas de energia;

d) Realizar investigação e desenvolver metodologias e modelos de planeamento e operação de redes sustentáveis de distribuição de energia, visando a integração de fontes renováveis e distribuídas, a operação de centrais renováveis virtuais e a manutenção da qualidade da energia;

e) Promover investigação e consultoria avançada em análise energética no planeamento do aproveitamento dos recursos energéticos, no desenvolvimento de modelos, atlas e bases de dados;

f) Promover e coordenar estudos e consultoria avançada no desempenho de parques eólicos e sistemas de conversão de energias marinhas;

g) Apoiar o Estado e as políticas públicas nas áreas de análise energética e redes;

h) Realizar formação avançada nas áreas de análise energética, otimização, modelação e cenarização, de sistemas de energia, de energia eólica e energia dos oceanos;

6 - A UTCAE é uma unidade de I&D&I com atividades que, de forma abrangente, cobrem temas em Tecnologias Emergentes de Conversão e Armazenamento de Energia e cujo objetivo é promover, desenvolver estudos de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica, competindo-lhe:

a) Proceder à conversão termoquímica e eletroquímica;

b) Promover estudos e tecnologias de armazenamento de energia;

c) Promover estudos e tecnologias de aproveitamento energético eficiente de resíduos e biomassa;

d) Promover estudos e tecnologias de captura, transporte e armazenamento de CO(índice 2;)

e) Produzir combustíveis líquidos e gasosos, por processos termoquímicos;

f) Produzir Hidrogénio por processos eletroquímicos e termoquímicos;

g) Prestar assistência técnica e tecnológica e apoio de I&D&I ao exterior, na área de aproveitamento energético de resíduos e biomassa;

h) Apoiar o Estado e as políticas públicas na área das Tecnologias Energéticas emergentes de produção de energia;

i) Realizar formação avançada na área das Tecnologias Energéticas emergentes de produção de energia.

7 - A UEE é uma unidade de I&D&I que visa promover e desenvolver estudos da eficiência energética no setor dos edifícios, serviços e indústria, com vista ao desenvolvimento de tecnologias, processos e produtos em parceria com as Empresas de suporte à Economia, competindo-lhe:

a) Promover e desenvolver estudos da eficiência energética no setor dos edifícios, serviços e indústria;

b) Promover e desenvolver novos conceitos, metodologias e tecnologias no âmbito da eficiência energética e da integração das energias renováveis nos vários setores, designadamente, de edifícios de balanço energético nulo Net Zero-Energy Buildings e cidades inteligentes Smart Cities;

c) Promover a gestão da procura de energia, efetuar auditorias energéticas nos sistemas energéticos e elaborar Planos de Racionalização de Energia;

d) Promover o apoio ao desenvolvimento de novos materiais e processos nos domínios da caracterização, da corrosão, da degradação e da proteção anticorrosiva de materiais e revestimentos;

e) Desenvolver e promover estudos e formação avançada no âmbito da regulamentação, certificação energética dos edifícios e da construção sustentável;

f) Promover o desenvolvimento do consumo sustentável (bens e serviços) e das compras sustentáveis;

g) Promover e desenvolver a ACV - Avaliação do Ciclo de Vida - de produtos, serviços e tecnologias;

h) Promover, estudar e desenvolver estratégias para a ecoeficiência, o eco design e o design para a sustentabilidade de produtos (bens e serviços);

i) Apoiar o Estado e as políticas públicas para a eficiência energética e ecoeficiência;

j) Realizar formação avançada nas áreas de eficiência energética e ecoeficiência.

Artigo 5.º

Laboratório de Geologia e Minas (LGM)

1 - As competências do LGM são as constantes no artigo 5.º dos Estatutos do LNEG, I. P., aprovados pela Portaria 425/2012, de 28 de dezembro.

2 - O LGM compreende as seguintes Unidades de Investigação, especializadas por áreas de intervenção:

a) Unidade de Geologia, Hidrogeologia e Geologia Costeira (UGHGC);

b) Unidade de Recursos Minerais e Geofísica (URMG);

c) Unidade de Ciência e Tecnologia Mineral (UCTM);

d) Unidade de Informação Geocientífica (UIG);

3 - A UGHGC visa o conhecimento e divulgação da infraestrutura geológica e hidrogeológica do território nacional, incluindo zona costeira, plataforma continental e fundo oceânico, competindo-lhe:

a) Realizar a cartografia geológica e hidrogeológica sistemática nas várias escalas oficiais e cartas temáticas de reconhecido interesse;

b) Realizar a investigação necessária à caracterização das unidades geológicas, em todas as suas vertentes, nomeadamente litostratigráfica, geoquímica, estrutural e geodinâmica, no sentido de evidenciar as suas potencialidades socioeconómicas e riscos;

c) Regular a cartografia geológica nacional, a homologação de levantamentos geológicos, respetiva inventariação e publicação;

d) Realizar investigação necessária à caracterização, inventariação sistemática, avaliação e valorização dos recursos hídricos subterrâneos do território nacional;

e) Realizar a investigação para a caracterização geológica e conhecimento dos processos de evolução da zona costeira, disponibilizando conhecimento geológico específico para integração em visões holísticas dos fenómenos que ocorrem nessa zona territorial de grande vulnerabilidade;

f) Realizar estudos geológicos específicos em domínios da especialização, como os necessários ao ordenamento do território, à pesquisa e aproveitamento dos recursos geotérmicos de baixa e alta entalpia, à localização de infraestruturas, ao armazenamento geológico, ao risco e perigosidade geológica, à preservação ambiental e ao património geocultural;

g) Apoiar o Estado e as políticas públicas nas áreas de geologia e hidrogeologia, nas questões que envolvam a competitividade do território nacional face aos diferentes usos;

h) Realizar formação avançada nas áreas de geologia e hidrogeologia.

4 - A URMG visa promover a revelação, a inventariação e a valorização dos recursos minerais que ocorrem em território nacional, através da aplicação adequada dos métodos de investigação em prospeção geológica, geoquímica e geofísica, competindo-lhe:

a) Realizar investigação aplicada com o objetivo de revelar, caracterizar e inventariar ocorrências de recursos minerais suscetíveis de aproveitamento económico, nomeadamente recursos minerais metálicos e energéticos e recursos em rochas e minerais industriais, em particular as rochas ornamentais;

b) Realizar e promover a investigação de novas técnicas de prospeção geológica e mineira.

c) Desenvolver investigação de métodos geofísicos aplicados à revelação de recursos geológicos e aos riscos geológicos e ambientais;

d) Compilar, gerir e valorizar a informação geológico-mineira gerada por operadores públicos e privados, organizando bases de dados em sistemas de informação geográfica, com o objetivo de produzir novo conhecimento para disponibilização pública e para a sua integração nos instrumentos de ordenamento do território;

e) Cooperar com as empresas de prospeção e pesquisa, disponibilizando conhecimento especializado sobre os recursos minerais nacionais;

f) Promover a sustentabilidade da indústria mineira nacional, incluindo o património geológico-mineiro, contribuindo para a eficiência no aproveitamento integral dos recursos, em particular na identificação e caracterização de subprodutos, sua valorização económica e minimização do impacto ambiental;

g) Apoiar o Estado e as políticas públicas nas áreas de prospeção geológico-mineira;

h) Realizar formação avançada nas áreas de prospeção geológico-mineira.

5 - A UCTM-Laboratório visa promover e realizar investigação aplicada no domínio da caracterização mineralógica, química e tecnológica dos recursos minerais, tendo em vista a sua valorização industrial, competindo-lhe:

a) Promover projetos e estudos de mineralogia, petrologia, metalogenia e geoquímica, para o desenvolvimento do conhecimento sobre materiais geológicos, com particular destaque para a compreensão das propriedades mineralógicas;

b) Desenvolver estudos químico-mineralógicos e tecnológicos para caracterização de minerais industriais, matérias-primas cerâmicas e rochas ornamentais, procurando a racionalização das explorações, a otimização do encaminhamento para as fieiras industriais, a certificação das características de origem e a definição de especificações técnicas para aplicação;

c) Efetuar estudos de caracterização físico-química de águas minerais e de nascente, utilizadas no termalismo e no engarrafamento, definindo os respetivos padrões hidroquímicos e os transientes dinâmicos que condicionam a exploração industrial;

d) Realizar estudos com vista à valorização económica de minérios e minerais industriais, utilizando as tecnologias do processamento de sistemas particulados sólidos;

e) Desenvolver projetos de avaliação e controlo do impacte ambiental na indústria mineral e realizar estudos das condições de higiene e segurança dos ambientes de trabalho em minas e pedreiras;

f) Gerir a operacionalidade da sua estrutura laboratorial com base num Sistema de Gestão da Qualidade, desenvolvendo e otimizando métodos e técnicas de análise química e ensaios tecnológicos;

g) Apoiar o Estado e as políticas públicas nas suas áreas de competência;

h) Realizar formação avançada nas suas áreas de competência.

6 - A UIG visa a gestão, coordenação e divulgação de informação científica e técnica produzida pelo LNEG,IP, no âmbito da geologia e da energia, corporizando a função de agência de conhecimento, competindo-lhe:

a) Promover a disponibilização e divulgação sistemática de conteúdos espaciais, através do geoPortal do LNEG,IP, obedecendo às normas internacionais de harmonização e interoperabilidade;

b) Assegurar a estruturação, implementação e gestão das Bases de Dados espaciais institucionais e respetivos ambientes SIG;

c) Coordenar e implementar as ações necessárias ao cumprimento da Diretiva INSPIRE;

d) Desenvolver e manter a Infraestrutura de Dados Espaciais (IDE) do LNEG, IP;

e) Gerir as Bibliotecas e promover o intercâmbio de publicações com entidades congéneres, nacionais e estrangeiras;

f) Fomentar a manutenção e tratamento dos acervos e respetivos dados, existentes nos vários centros de documentação e informação do LNEG (Museu Geológico, Litotecas, Bibliotecas e Arquivos Técnicos);

g) Apoiar o Estado e as políticas públicas no que respeita a informação geo-referenciada.

Artigo 6.º

Departamento de Gestão e Organização (DGO)

1 - As competências do Departamento de Gestão e Organização (DGO) são as constantes do artigo 7.º dos Estatutos do LNEG, IP, aprovados pela Portaria 425/2012, de 28 de dezembro.

2 - O DGO compreende as seguintes unidades orgânicas, especializadas por áreas de intervenção:

a) Unidade de Gestão Financeira e Patrimonial (UGFP);

b) Unidade de Gestão e Informática, Comunicações e Infraestruturas (UGICI);

c) Unidade de Gestão de Recursos Humanos (UGRH);

d) Unidade de Gestão de Projetos (UGP);

e) Unidade de Planeamento, Informação e Comunicação (UPIC);

f) Gabinete Jurídico e da Contratação (GJC);

3 - À UGFP compete:

a) Elaborar as propostas de orçamentos de receita e de despesa e preparar as contas de exploração previsionais;

b) Proceder à gestão e ao controlo orçamental da receita e da despesa, bem como do orçamento de tesouraria;

c) Manter o sistema de informação sobre o grau de execução do orçamento e seus indicadores de gestão atualizados;

d) Proceder aos registos contabilísticos do LNEG,IP, em contabilidade digráfica, de acordo com as classificações do POCP e com a classificação económica das despesas e receitas públicas;

e) Manter a contabilidade analítica de apoio à gestão;

f) Preparar o balanço, a demonstração de resultados e a conta de fluxos de tesouraria do LNEG, IP e respetivos anexos;

g) Zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais e sociais do LNEG IP;

h) Proceder ao pagamento de despesas, recebimento de receitas, requisições de fundos e, em geral, a todas as ações de tesouraria, aferindo da sua legalidade, bem como, assegurar o pagamento de vencimentos nos prazos legais;

i) Manter a integridade do tratamento informático da informação de caráter financeiro;

j) Assegurar a gestão e controlo orçamental, financeiro e contabilístico e elaborar a Conta de Gerência e o respetivo relatório a remeter ao Tribunal de Contas;

k) Prestar informação financeira às autoridades competentes;

l) Proceder ao controlo de crédito de curto prazo;

m) Gerir o património mobiliário e imobiliário, bem como organizar e manter atualizados o cadastro e os inventários, no sistema contabilístico;

n) Gerir o aprovisionamento do LNEG, IP.

4 - À UGICI compete:

a) Gerir a rede informática e suas infraestruturas;

b) Gerir o parque de equipamentos multifunções, bem como os equipamentos audiovisuais e vídeo;

c) Assegurar o planeamento, a coordenação, a otimização, o controlo e a gestão do parque e da rede informática;

d) Assegurar a promoção, definição, conceção e implementação de soluções informáticas, em articulação com as políticas superiormente definidas e com as necessidades das Unidades;

e) Assegurar a promoção e acompanhamento da interligação a outras redes informáticas, por forma a garantir a qualidade, a fiabilidade, a eficiência e a segurança;

f) Assegurar o acompanhamento do parque informático com vista à sua permanente operacionalidade, disponibilidade e segurança dos sistemas instalados;

g) Prestar apoio às unidades orgânicas no âmbito das tecnologias de informação e de comunicações, incluindo a respetiva formação dos utilizadores;

h) Proceder à aquisição de equipamentos de informática, de comunicações, respetivas manutenções e suportes lógicos, à luz de critérios de eficiência e eficácia;

i) Executar todas as ações decorrentes da aplicação da política das tecnologias de informação e de comunicações, definidas pelas organizações em que o LNEG,IP está representado;

j) Estruturar um Sistema de Informação para a Gestão e elaboração periódica de relatórios e indicadores, de acordo com o superiormente determinado;

k) Garantir a conservação, funcionalidade e manutenção dos edifícios, logradouros e instalações técnicas que integram o património do LNEG, IP;

l) Proceder ao acompanhamento das obras de remodelação e conservação dos imóveis e instalações;

m) Proceder ao controlo dos serviços de utilidade comum, designadamente, limpeza, vigilância, jardinagem, transportes e expediente;

n) Assegurar a gestão do parque automóvel do LNEG IP;

o) Proceder ao estudo, programação e coordenação das medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a melhoria, a inovação, a modernização e a política de qualidade, na área da informática, comunicações e infraestruturas.

5 - À UGRH compete:

a) Aplicar e divulgar as políticas de recursos humanos definidas para a Administração Pública, bem como a legislação respeitante a pessoal;

b) Assegurar os atos necessários à gestão dos recursos humanos, de acordo com a gestão global do LNEG, IP, suas atribuições, objetivos e disponibilidades orçamentais;

c) Identificar as atividades e os postos de trabalho necessários à prossecução de objetivos e obtenção de resultados, através de mapas de pessoal de atualização anual ou plurianual e progressivamente assente na definição de perfis de competências;

d) Elaborar estudos e pareceres técnico-jurídicos em matéria de recursos humanos;

e) Assegurar o processamento das remunerações, suplementos, abonos, prestações sociais e respetivos descontos;

f) Organizar e manter atualizado o sistema de comunicação e informação, tendente à caracterização permanente dos recursos humanos e à elaboração de indicadores de gestão;

g) Executar os procedimentos e ações de recrutamento de recursos humanos, bem como de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

h) Gerir o processo de formação dos recursos humanos, desde o levantamento das necessidades adequadas, até à avaliação do impacto da mesma, no posto de trabalho;

i) Assegurar a aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho no LNEG, IP;

j) Realizar todos os atos administrativos relativos à situação jurídico-funcional dos trabalhadores e colaboradores do LNEG, IP;

k) Promover o registo do controlo da pontualidade e assiduidade;

l) Assegurar a gestão do Núcleo de bolseiros e colaboradores residentes;

m) Assegurar a implementação das normas relativas às condições ambientais, de higiene, saúde e segurança necessárias, com a adoção das medidas adequadas;

n) Promover, de forma permanente e sistemática, a melhoria, a inovação, a modernização, a política de qualidade e iniciativas de caráter social, na área dos recursos humanos;

o) Proceder ao acolhimento de novos trabalhadores e colaboradores.

6 - À UGP compete:

a) Apoiar administrativamente a gestão de projetos e monitorizar a sua execução temporal e financeira, em coordenação direta com os gestores dos projetos;

b) Elaborar os pedidos de pagamento/relatórios financeiros de todos os projetos financiados;

c) Apurar a execução financeira dos projetos de investigação financiados e analisar os respetivos desvios;

d) Apurar a taxa de custos de funcionamento do LNEG, IP e controlar as imputações dos gastos gerais aos projetos de investigação financiados;

e) Preparar e acompanhar as auditorias externas aos projetos;

f) Manter em suporte adequado toda a informação relativa aos programas e aos projetos;

g) Promover, de forma permanente e sistemática, a melhoria, a inovação, a modernização e a política de qualidade, na área de gestão de projetos.

7 - À UPIC compete:

a) Prestar apoio técnico ao Conselho Diretivo no planeamento estratégico e assegurar a implementação das políticas definidas;

b) Elaborar os documentos estratégicos de gestão - Plano e Relatório Anual de Atividades - e posterior acompanhamento da execução material da atividade desenvolvida;

c) Propor ao Conselho Diretivo as medidas e as ações conducentes à melhoria do desempenho no âmbito do acompanhamento da atividade desenvolvida;

d) Promover, coordenar e acompanhar as ações de cooperação nos domínios da Energia e da Geologia;

e) Apoiar as Unidades de Investigação na formalização das candidaturas e proceder à sua apreciação;

f) Assegurar a gestão administrativa dos processos de propriedade industrial e intelectual;

g) Definir e fazer executar as políticas de informação, comunicação e imagem da Instituição;

h) Promover a divulgação pública das atividades desenvolvidas pela Instituição, através da realização de eventos e outras ações de difusão, nacionais e internacionais, assegurando a organização logística e operacional, em articulação com a UGICI;

i) Assegurar as atividades, no âmbito das relações externas e media, em articulação com as Unidades de Investigação, de modo a estabelecer e consolidar a coerência de comunicação global;

j) Gerir e atualizar dinamicamente os conteúdos do portal da instituição;

k) Acompanhar, recolher e tratar informação com interesse para a Instituição e garantir a sua divulgação interna;

l) Garantir o contacto com os meios de comunicação social.

8 - Ao GJC compete:

a) Prestar assessoria jurídica ao Conselho Diretivo e restantes órgãos e serviços do LNEG, IP;

b) Emitir pareceres, designadamente sobre projetos de diplomas legais submetidos à sua apreciação;

c) Elaborar e analisar protocolos e contratos;

d) Prestar apoio jurídico na cobrança de dívidas ao Instituto;

e) Prestar apoio jurídico na instrução de processos disciplinares, de inquérito e sindicância;

f) Validar os contratos de receita e de despesa;

g) Manter atualizada a base de dados dos contratos;

h) Gerir os procedimentos aquisitivos em articulação com as Unidades de Investigação do LNEG IP;

i) Elaborar pareceres sobre os procedimentos, no âmbito da contratação pública;

j) Proceder ao acompanhamento dos procedimentos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) e demais legislação aplicável, relativos a aquisição de serviços, locação e aquisição de bens móveis, assim como de empreitadas;

k) Assegurar o exercício do mandato judicial do LNEG, IP;

l) Coordenar a interação com o apoio jurídico externo, sempre que necessário.

Artigo 7.º

Núcleos Internos

1 - De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, são desde já criados os seguintes Núcleos Internos:

a) Núcleo de Sondagens (NS);

b) Núcleo de Qualidade, Avaliação, Prospetiva e Formação (NQAPF);

2 - Ao NS compete:

a) Informar sobre a preparação de projetos de sondagens, disponibilizando conhecimento especializado sobre a execução técnica;

b) Executar trabalhos de sondagem, cumprindo planos aprovados;

c) Desenvolver e aplicar novas técnicas na execução de sondagens na área específica dos recursos geológicos;

d) Participar e apoiar projetos do LNEG, IP.

3 - Ao NQAPF compete:

a) Dar execução às políticas e medidas de avaliação da instituição;

b) Implementar modelos de interações em cadeia com vista a se alcançar a excelência no desempenho e produtividade da I&D&I, com economia e sustentabilidade do conhecimento;

c) Implementar modelos de interface com o mercado, que permitam a realização de análises internas e externas do impacto das atividades do LNEG, IP, presentes e futuras;

d) Contribuir para melhoria da atividade do LNEG, IP através de análises prospetivas de natureza científica e tecnológica;

e) Implementar, sistematizar e estruturar a formação desenvolvida pelo LNEG, IP;

f) Preparar, organizar e acompanhar todo o processo formativo dos cursos e projetos promovidos e organizados pelo LNEG, IP.

4 - Os Núcleos referidos nos números anteriores são coordenados por Coordenadores de Núcleo e dependem diretamente do Conselho Diretivo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 8.º

Interpretação

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de agosto de 2013.

207117984

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 145/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Portaria 425/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Aprova os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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