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Despacho 9616/2013, de 23 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande, Manuel da Silva Gonçalves Moço

Texto do documento

Despacho 9616/2013

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande, Manuel da Silva Gonçalves Moço, delega as competências que se vão pormenorizar, na Adjunta que abaixo se identifica:

I - Chefia da secção

Da 4.ª secção (Cobrança) - Adjunta de Chefe de Finanças em regime de substituição, TATA-nível 3, Alda Rodrigues Martins Salvador.

II - Atribuição de competências

1 - De caráter geral

À trabalhadora antes identificada, tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, compete diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização, nomeadamente:

a) Exercer funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus Superiores Hierárquicos;

b) Assegurar e exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores subordinados, desempenhando as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio; e

c) Controlar a assiduidade, a pontualidade, e as faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, com exceção da justificação das faltas e concessão de férias.

d) Informar os pedidos de férias, faltas e licenças dos trabalhadores da secção, providenciando para que a mesma fique provida de recursos humanos para o seu normal funcionamento.

e) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e citação e ordens de serviço para os serviços externos.

f) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados pelas instâncias superiores, quer os prazos legais.

g) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo pedidos efetuados por via eletrónica.

h) Contribuir com os elementos de cada secção para a elaboração do PA 10, fiscalizando e controlando os referidos elementos, tendo em vista a sua recolha para o respetivo sistema informático por quem for incumbido da mesma.

i) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, respeitando sempre as prioridades de atendimento definidas na lei.

j) Assinar a correspondência da sua secção com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à AT de nível institucional relevante.

k) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior.

l) Cumprir o disposto no artigo 60.º da LGT, quando for caso disso.

m) Dever de cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da LGT.

n) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção.

o) Controlo da funcionalidade permanente do equipamento informático da Secção, promover a sua manutenção e reporte de incidentes.

p) Controlar a execução do serviço da secção, de modo a que sejam alcançados os objetivos superiormente fixados.

2 - De caráter específico

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efetuar o encerramento informático do SLC;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP (n.º 5.º da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2.ª série, n.º 209);

d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, alínea h);

e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, alínea j);

f) Conferência de valores entrados e saídos da tesouraria (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea b);

g) Realização de balanços previstos na lei (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea g);

h) Notificação dos autores materiais do alcance (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea i);

i) Elaboração de auto de ocorrência no caso do alcance não satisfeito pelo autor (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea j);

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto -Lei 191/99, de 5 de junho);

k) Remeter os suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e Direção-Geral do Tesouro, respetivamente, se for caso disso;

m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato e sob proposta escrita do trabalhador responsável;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

p) Organização do arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

q) Organização da conta de gerência, nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

r) Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação;

s) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as reposições;

t) Todas aquelas competências que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de LGT e CPPT.

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados; e

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o(a) Adjunto(a)", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do Diário da República e número do Aviso.

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no trabalhador que, dentro da Secção, substituir legalmente o respetivo titular.

4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

4.1 - Chefe da 1.ª Secção - TAT - nível 2 - Elisa Maria G. Rito Agostinho

4.2 - Chefe da 3.ª Secção - TAT - nível 2 - Maria de Fátima T. C. J. Almeida Monteiro

4.3 - Chefe da 2.ª Secção, - TAT - nível 2 - Joaquim José Carrilho Pires

4.4 - Chefe da 4.ª Secção, TATA - nível 3 - em regime de substituição, Alda Rodrigues Martins Salvador

5 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a substituição terá em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 01 de janeiro de 2013, ficando por este meio ratificado todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

1 de janeiro de 2013. - O Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande, Manuel da Silva Gonçalves Moço.

207117587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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