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Despacho (extrato) 9615/2013, de 23 de Julho

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade interna da assistente técnica Cecília da Conceição Molarinho Branco

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 9615/2013

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 17.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, torna -se público que, por despacho do Diretor-Geral das Artes de 12 de julho de 2013 foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna, na carreira e categoria de assistente técnico, tendo sido celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com Cecília da Conceição Molarinho Branco, com efeitos a 12 de julho de 2013, ficando posicionada na posição remuneratória 1 da carreira pluricategorial de assistente técnico e nível remuneratório 5 da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 27 de fevereiro.

12 de julho de 2013. - O Diretor-Geral das Artes, Samuel Rego.

207119993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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