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Aviso 9330/2013, de 22 de Julho

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Sumário

Lista nominativa a que se referem os artigos 13.º e 19.º da Lei n.º 53/2006, 7 de dezembro (Autoridade Tributária e Aduaneira)

Texto do documento

Aviso 9330/2013

Conforme previsto nos artigos 13.º e 19.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, na redação dada pelo artigo 38.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e na sequência do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 30 de julho de 2012 (publicado no Diário da República n.º 187, 2.ª série, de 26 de setembro de 2012), procede-se à publicação da lista nominativa dos trabalhadores das extintas Direção-Geral dos Impostos, Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros que, à data da extinção destas direções-gerais, estavam em situação de licença sem remuneração e que se mantiveram nessa situação.

4 de julho de 2013. - Pela Diretora de Serviços, o Chefe de Divisão, Manuel Silvares Pinheiro.

(ver documento original)

207108474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1106480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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