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Aviso 9329/2013, de 22 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2, José Manuel Ferreira Agostinho

Texto do documento

Aviso 9329/2013

Delegação de competências

Nos termos do artigo 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2, delega e subdelega competências no adjunto da 3.ª Secção, como segue:

A. Chefia da Secção:

3.ª Secção - Justiça Fiscal - Chefe de Finanças Adjunto, Vítor Manuel Vieira Ferreira Gomes;

B. Atribuição de competências:

B.1 De caráter geral: - aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venha a atribuir, bem como, da competência atribuída pelo artigo 93.º do DR 42/83, de 20/05, cumpre assegurar sob minha orientação e supervisão, o regular funcionamento da respetiva secção, a adequada ação formativa e disciplinar dos trabalhadores, e ainda:

a) Convocar e dirigir reuniões de trabalho periódicas para balanço e planificação de tarefas;

b) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões, fotocópias, cadernetas prediais, identificação fiscal e de informações relativas às situações cadastral, patrimonial e tributária, com competência para indeferir com fundamento na proteção do sigilo profissional e fiscal, assegurando a liquidação prévia e o pagamento da contraprestação emolumentar devida;

c) Assinar a correspondência, exceto a que for destinada aos dirigentes dos órgãos periféricos regionais ou aos serviços centrais da administração tributária;

d) Assinar e controlar a execução de mandados de notificação, citação, penhora, avaliação, ordens de serviço e memorandos;

e) Controlar a execução do serviços estatísticos periódicos, pugnando pelo cumprimento escrupuloso dos prazos de envio e submissão da informação às entidades destinatárias;

f) Informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações e recursos ou petições, em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projetos de decisão com audição prévia nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária;

g) Assegurar a orientação, controlo, organização e manutenção em dia de todo o expediente, averbamentos, atualização de bases de dados informáticos e processos relativos à respetiva secção, com competência para, promover, oficiosamente, quaisquer registos, inscrições ou alterações legalmente justificados;

h) Proceder ao apuramento do valor das coimas reduzidas nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), bem como, proceder à dispensa ou atenuação especial das mesmas nos termos do artigo 32.º do mesmo Regime;

i) Proceder à notificação nos termos do artigo 30.º/5, do RGIT e controle do pagamento das coimas, bem como, ao levantamento de autos de noticia não sujeitos a elaboração automática, dentro dos limites da competência atribuída no artigo 59.º e sua al. i), do mesmo Regime;

j) Gerir e ativar os mecanismos de correção/restituição/compensação resultantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial;

k) Controlar o serviço informático da respetiva área, pugnar pela otimização com acesso protegido, regular atualização e operacionalidade e boa utilização de todos os bens de equipamento e meios ao dispor, assim como, acompanhar e verificar a respetiva instalação, manutenção e reparação;

l) Pugnar pela organização e manutenção em boa ordem do arquivo geral, e, em particular, o da secção que chefia;

B.2 De caráter específico:

B.2.1 No Adjunto Vítor Manuel Vieira Ferreira Gomes

a) Despachar o registo e autuação de processos;

b) Promover a instrução de processos de reclamação graciosa e de reembolsos de pagamentos especiais por conta, praticando todos os atos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão;

c) Praticar todos os atos necessários à instrução dos processos de impugnação, oposição, embargos de terceiro, anulação de venda, ação e apoio judiciário e outros recursos judiciais e remessa aos órgãos jurisdicionais e ou administrativos competentes;

d) Dirigir a instrução e investigação dos processos de contraordenação fiscal, praticando todos os atos necessários ao efeito, excetuada a fixação;

Inclui o reconhecimento do direito à redução de coima por antecipação do pagamento nos termos do artigo 75.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, a declaração de extinção do procedimento por contra ordenação e arquivamento do processo.

e) Proceder ao apuramento das coimas reduzidas nos termos do artigo 17.º/1, do Decreto-Lei 147/2003, de 11/07, controlar o pagamento e regularização documental e, nesta conformidade, ordenar a entrega de documentos e bens apreendidos;

f) Praticar todos os atos e diligências, necessários à adequada tramitação dos processos de execução fiscal, seja em ação interna ou externa, visando a sua extinção. Inclui as competências para autorizar pagamento em prestações, aceitar compromissos de pagamentos por conta, fixar garantia, decidir da suspensão e da sustação, e, bem assim, para declarar extintos e autorizar o levantamento/cancelamento das penhoras.

Não se excetua, a declaração em falhas e a declaração de prescrição e, quanto à venda coerciva, a designação das modalidades, a fixação do valor base, a adjudicação e a graduação e liquidação dos créditos reclamados.

B.2.2 Subdelegações:

B.2.2.1 No âmbito das competências que me foram delegadas em 25 de novembro de 2010, pelo Senhor Diretor de Finanças de Leiria, Despacho (extrato) n.º 27246/2010, 'in' Diário da República, n.º 249, de 27 de dezembro de 2010, p. 62514, item I, nos pontos 11.3 e 11.4, subdelego a competência para decisão das reclamações graciosas e das revisões oficiosas.

B.2.2.2 Ao Adjunto Vítor Manuel Vieira Ferreira Gomes compete, ainda, exercer as funções de substituição e as competências delegadas e subdelegadas nas Adjuntas Fernanda Celeste Castro Remédios Silva Morais e Helena Maria Matias Calado Monteiro Batista, nas ausências ou impedimentos destas.

A presente delegação e subdelegação de competências não prejudica o uso das competências atribuídas por despacho de 21-10-2011, n.º 15061/2011, do' DR 214, 2.ª S, de 8-11-2011, com exceção do uso cometido ao Adjunto Luís Filipe Bem-Haja Gonçalves cujas funções cessaram por transferência.

A atual 3.ª Secção - Justiça Tributária corresponde à anterior 2.ª Secção; à anterior 3.ª corresponde a atual 1.ª Secção - Impostos s/ o Património e à anterior 1.ª Secção corresponde a atual 2.ª Secção - Impostos s/ Rendimento e Despesa.

A presente delegação e subdelegação de competências retroage os seus efeitos à data de 1 de março de 2012, considerando-se com elas legitimados todos os atos praticados pelo visado desde essa data.

4 de fevereiro de 2013. - O Chefe de Finanças, José Manuel Ferreira Agostinho.

207112215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1106479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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