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Aviso (extrato) 9323/2013, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento de locação/aluguer de espaços exteriores nas viaturas afetas ao transporte público urbano para efeitos de instalação de mensagens publicitárias

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9323/2013

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, faz-se público que por deliberação do Conselho de Administração destes Serviços Municipalizados de 15 de abril de 2013, da Câmara Municipal de 22 de abril de 2013 e da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2013 foi aprovado o Regulamento de Locação/Aluguer de Espaços Exteriores nas Viaturas Afetas ao Transporte Público Urbano para Efeitos de Instalação de Mensagens Publicitárias dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil após a publicação do presente aviso. Mais se torna público que, o regulamento poderá ser consultado nas páginas oficiais destes Serviços Municipalizados em "www.smtuc.pt" e da Câmara Municipal de Coimbra, através do edital 71, em "www.cm-coimbra.pt".

9 de julho de 2013. - A Diretora Delegada, Dr.ª Regina Helena Paiva Ferreira.

307107501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1106412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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