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Edital 711/2013, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento das «Hortas do Sorraia»

Texto do documento

Edital 711/2013

Regulamento das "Hortas do Sorraia"

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 03 de julho de 2013 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento das Hortas do Sorraia.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

4 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Nota Justificativa

A nova realidade económica e social do país obriga a que as instituições com responsabilidades sociais como é o caso dos municípios procedam à adaptação dos serviços que prestam aos munícipes.

Com este projeto prevê-se a criação de condições para o desenvolvimento de práticas de agricultura tradicional, e dado o seu cariz social prevê-se igualmente que se torne um complemento ao orçamento de algumas famílias.

Este projeto de regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e ainda em conformidade com a previsão da alínea a) do artigo 16.º, ambos da Lei 159/99, de 14 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento e as condições de atribuição de parcelas para cultivo agrícola, as quais terão a designação de "Hortas do Sorraia".

Artigo 2.º

Objetivos

As Hortas do Sorraia têm como objetivos:

a) Incentivar os hábitos alimentares saudáveis.

b) Preservar as práticas agrícolas tradicionais.

c) Recuperar técnicas e métodos de cultivo dos solos com vista à melhoria da autossubsistência das famílias.

d) Proporcionar espaços de ocupação recreativa, de lazer e de encontro com a natureza.

e) Proporcionar um complemento alimentar das famílias com menores rendimentos.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos de interpretação do presente regulamento, entende-se por:

a) Parcelas - Unidade de terreno, demarcada pela Câmara Municipal de Coruche, destinada a cada utilizador para o desenvolvimento de culturas hortícolas, com área delimitada e fixa.

b) Utilizador - Pessoa que utiliza a parcela de terreno para a criação de uma horta, assumindo os deveres e responsabilidades previstos no presente regulamento.

c) Agricultura Biológica - Modo de produção que visa produzir alimentos de elevada qualidade, saudáveis, ao mesmo tempo que promove práticas sustentáveis e de impacto positivo no ecossistema agrícola, sem recurso à aplicação de pesticidas e adubos químicos de síntese, nem ao uso de organismos geneticamente modificados.

CAPÍTULO II

Constituição e Atribuição de Parcelas

Artigo 4.º

Organização das Hortas Comunitárias

As Hortas do Sorraia, são compostas por parcelas organizadas em função do tipo de utilizador a que se destinam, e poderão ser atribuídas aos munícipes ou a Associações Locais e estabelecimentos de ensino, conforme assim for determinado em reunião de Câmara.

Artigo 5.º

Concurso para atribuição de parcelas a munícipes

1 - O concurso para a atribuição das parcelas será iniciado pela Divisão de Espaços Públicos Ambiente e Energia, através da proposta à Câmara das condições do mesmo e do júri de análise das propostas

2 - Do júri fará parte um elemento do serviço de Educação, Cidadania e Ação Social.

Artigo 6.º

Candidatura ao concurso para atribuição de parcelas a munícipes

1 - Podem-se candidatar à atribuição de uma parcela, para criação de hortas, qualquer cidadão que reúna os seguintes requisitos:

a) Ser pessoa singular e maior de idade.

b) Residente na área do Município de Coruche.

2 - São excluídas as candidaturas que não cumpram os requisitos acima apresentados.

3 - Cada agregado familiar apenas se pode candidatar exclusivamente a uma parcela.

Artigo 7.º

Apresentação das Candidaturas

1 - Os interessados na candidatura às Hortas do Sorraia devem preencher a ficha de candidatura disponível nos serviços municipais competentes (Balcão Único), ou na página oficial da Câmara Municipal de Coruche (www.cm-coruche.pt).

2 - Devem ser anexos à candidatura, para verificação das condições gerais de participação e critérios de seleção, os seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão;

b) Cópia de documento comprovativo de morada;

c) Cópia da última declaração e nota de liquidação de IRS;

d) Comprovativos do recebimento de quaisquer prestações de apoio social;

Artigo 8.º

Critérios específicos seleção

1 - Constituem critérios de ordenação das candidaturas a menor capitação de rendimentos do agregado familiar.

2 - Caso se verifique coincidência de capitação, as candidaturas serão ordenadas de acordo com a data de apresentação das mesmas.

3 - Serão selecionadas as candidaturas cuja ordenação corresponda ao número de parcelas postas a concurso.

Artigo 9.º

Sorteio de Parcelas

1 - As parcelas a concurso serão sorteadas pelas candidaturas selecionadas.

2 - O Sorteio das parcelas decorrerá em ato público.

Artigo 10.º

Atribuição de Parcelas e Celebração de acordo de utilização de parcela

A atribuição das parcelas de terreno é efetuada a título precário pelo período um ano, renovável desde que o agregado familiar mantenha um rendimento per capita inferior ao Indexante de Apoios Sociais.

Artigo 11.º

Recursos e equipamentos disponibilizados pelo Município de Coruche

O Município de Coruche disponibiliza aos utilizadores das Hortas do Sorraia seguintes recursos e equipamentos:

a) Parcelas de terreno agrícola, devidamente identificadas e delimitadas.

b) Um ponto de água coletivo destinado à rega das culturas plantadas nas parcelas.

c) Instalação de apoio, com espaço de arrumos para ferramentas e materiais do utilizador.

d) Limpeza das áreas comuns

Artigo 12.º

Direitos dos Utilizadores

Constituem direitos dos utilizadores das Hortas do Sorraia:

a) Utilizar uma parcela de terreno cultivável para a prática de agricultura biológica, nomeadamente de culturas hortícolas, inserida num espaço vedado e com ponto de água de utilização coletiva.

b) Aceder a um local coletivo de armazenamento de ferramentas destinadas ao uso agrícola.

c) Produzir plantas hortícolas para auto consumo.

d) Participar em campanhas de educação ambiental organizadas pelo Município ou outros eventos temáticos.

Artigo 13.º

Deveres dos Utilizadores

Constituem deveres gerais dos utilizadores:

a) Iniciar as práticas agrícolas num prazo máximo de vinte dias após assinatura do Acordo de Utilização da Parcela e manter as hortas em exploração, nunca deixando de proceder à sua manutenção por períodos superiores a quatro semanas.

b) Garantir a limpeza, a segurança e o bom uso da parcela que lhe foi atribuída.

c) Não conspurcar as áreas de utilização comum.

d) Cumprir as boas práticas da agricultura biológica, utilizando apenas técnicas e produtos aplicáveis a este tipo de agricultura.

e) Respeitar as indicações e recomendações prestadas pela Câmara Municipal de Coruche.

f) Garantir que as suas culturas não interferem com parcelas vizinhas ou com áreas comuns.

g) Encaminhar corretamente todos os resíduos sólidos produzidos na parcela até aos contentores mais próximos.

h) Informar a Câmara Municipal de eventuais anomalias que impliquem o não cumprimento dos direitos e obrigações dos utilizadores.

i) Utilizar racionalmente a água de rega disponibilizada para o efeito, recorrendo às técnicas de rega mais adequadas a cada parcela e cultura, evitando desperdícios ou perdas por distração ou mau planeamento da operação.

j) Aquando da realização de regas, proceder de forma a acautelar o interesse dos demais, procurando sempre o melhor entendimento para que todos o possam fazer quando for necessário.

k) Pagar mensalmente o valor devido para compensação parcial dos encargos de funcionamento das Hortas do Sorraia e de fornecimento de água.

Artigo 14.º

Regras de Utilização

Sob pena de rescisão do Acordo de Utilização da Parcela, não é permitido aos utilizadores das parcelas de terreno a adoção das seguintes condutas:

a) A prática de atos contrários à ordem pública.

b) O cultivo de árvores e toda e qualquer cultura hortícola, ornamental, medicinal ou aromática com caráter invasor ou não autorizada pela legislação em vigor.

c) A entrada e utilização de qualquer veículo motorizado, sem autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.

d) A entrada e permanência de quaisquer animais.

e) Foguear ou realizar qualquer tipo de queimas ou queimadas.

f) A edificação de qualquer estrutura ou ocupação da parcela com estufas, abrigos móveis, roulottes ou atrelados e ainda o uso de pneus e borrachas em geral.

g) A cedência da parcela a terceiros, a qualquer título.

h) O recurso a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar, devidamente identificados e autorizados.

i) O uso ou maneio de qualquer tipo de produtos agroquímicos;

j) A utilização de sistemas de rega automática;

k) A execução da drenagem da sua parcela para as parcelas contíguas;

l) A alteração das características iniciais do projeto, nomeadamente das infraestruturas instaladas.

Artigo 15.º

Comparticipação nos Custos de Utilização das Hortas do Sorraia

1 - Para compensação parcial dos encargos de funcionamento das hortas e de fornecimento de água, cada utilizador procederá ao pagamento da quantia de 2,00 (euro)/mensais.

2 - O montante previsto no número anterior será atualizado anualmente no dia 1 de janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços de consumidor conhecido nessa data.

3 - Por deliberação fundamentada de Câmara o valor poderá ser alterado quando se verifique uma alteração substancial das circunstâncias

4 - O pagamento deverá ser efetuado até ao oitavo dia do mês seguinte, no balcão único da Câmara Municipal da Coruche.

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento das Hortas do Sorraia compete aos trabalhadores e colaboradores do Município afetos ao projeto.

Artigo 17.º

Rescisão do Acordo de Utilização da Parcela

1 - Constituem fundamento da rescisão do Acordo de Utilização da Parcela por parte do Município, sem direito a qualquer indemnização ao utilizador:

a) A falta injustificada de exploração ou de manutenção da parcela durante mais de quatro semanas.

b) A alteração da utilização do espaço em que se situam as hortas.

c) A violação do disposto no presente regulamento.

2 - No caso previsto no número anterior deve o utilizador proceder à entrega da parcela nos cinco dias úteis seguintes à notificação da decisão da rescisão do Acordo de Utilização da Parcela.

3 - Em caso de rescisão por iniciativa do Município, poderá ser dado um prazo para a colheita de plantações já efetuadas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, o utilizador poderá ser notificado para proceder à regularização das desconformidades verificadas no prazo de dez dias úteis a contar da notificação para o efeito.

5 - O utilizador poderá, a todo o tempo, rescindir o Acordo de Utilização da Parcela devendo, para tanto, informar por escrito o Município de Coruche com a antecedência mínima de 30 dias.

6 - Na situação prevista no número anterior, o utilizador fica obrigado a entregar a parcela em condições semelhantes àquelas em que se encontrava aquando da atribuição e com todo o equipamento e acessórios nela existentes, não podendo reclamar qualquer indemnização seja a que título for.

Artigo 18.º

Responsabilidade por danos

Sempre que o utilizador provoque danos a bens propriedade do município ou de terceiros é responsável pelo pagamento da correspondente indemnização.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões detetadas na aplicação das presentes normas são resolvidas pela Câmara Municipal de Coruche.

207094526

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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