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Regulamento 271/2013, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento do Programa de Ocupação Temporária de Jovens - OTJ

Texto do documento

Regulamento 271/2013

Regulamento do Programa de Ocupação Temporária de Jovens - OTJ

Fernando Queiroga, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 28 de junho 2013, aprovou o Regulamento do Programa de Ocupação Temporária de Jovens, oportunamente aprovado na reunião de Câmara do dia 19 de junho de 2013, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido Regulamento.

2 de julho de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.

Regulamento do Programa de Ocupação Temporária de Jovens

Preâmbulo

Tendo presente a problemática atual e crescente dos jovens desempregados e, fundamentalmente, à procura do primeiro emprego, a Câmara Municipal de Boticas pretende criar um programa de ocupação temporária de jovens com o objetivo de os envolver em tarefas que lhe tragam a sensação e a satisfação de se sentirem úteis, contribuindo para a sua formação e prevenção de comportamentos de risco.

Trata-se de um programa criado a pensar nos jovens, na sua participação em projetos de interesse para a comunidade, permitindo-lhe desenvolver capacidades pessoais e sociais e a aquisição de conhecimentos sobre a realidade do mundo laboral, responsabilizando-os para que sintam a importância de serem interventores na sociedade em que estão inseridos.

O programa de ocupação municipal temporária de jovens, adiante abreviadamente designado por OTJ, pretende ocupar jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, inclusive.

Atendendo ao disposto nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º,20.º, 21.º,22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Boticas, sob proposta da Câmara Municipal de Boticas, em sua sessão ordinária realizada em 19 de junho de 2013, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O programa de OTJ visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em atividades de interesse municipal, permitindo-lhes o contacto experimental com a vida profissional, por forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para a inserção no mundo laboral.

2 - O programa OTJ a desenvolver tem como limite de atuação a atribuições das autarquias previstas nos artigos 13.º, n.º 1 alíneas d), e), f), g) eh), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Natureza

1 - No programa de OTJ os jovens são ocupados no desenvolvimento de atividades, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Educação;

b) Património e cultura;

c) Desporto;

d) Saúde;

e) Ação Social;

f) Ambiente e proteção civil;

g) Apoio a idosos e crianças;

h) Manutenção de equipamentos e espaços públicos;

i) Outras de reconhecido interesse municipal.

2 - Independentemente da área de ocupação, os beneficiários do programa não podem desenvolver atividades de natureza predominantemente administrativa, nem outras habitualmente desempenhadas por funcionários, nem assumir responsabilidade única e direta pelos serviços sem orientação superior e acompanhamento.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O programa encontra-se aberto a todos os jovens, residentes há mais de um ano, na área de influência do Município de Boticas, que estejam à procura do primeiro emprego ou desempregados, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, inclusive.

2 - Para efeitos de inscrição será considerada a idade do participante à data da inscrição no programa.

Artigo 4.º

Duração

1 - A colocação dos jovens no programa OTJ tem uma duração mínima de um mês e uma duração máxima de seis meses.

2 - O jovem só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de um mês contado da data do termo da participação.

3 - A Câmara Municipal de Boticas fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa do respetivo ano.

Artigo 5.º

Candidatura dos jovens

1 - A Câmara Municipal de Boticas publicará, mediante afixação de editais nos lugares habituais, a data da apresentação da candidatura.

2 - Os jovens interessados em participar no programa OTJ deverão formalizar a sua inscrição, através do preenchimento de formulário fornecido pela autarquia, disponível nos serviços de atendimento da Câmara Municipal de Boticas ou em www.cm-boticas.pt.

3 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e do Número de Identificação Fiscal;

b) Atestado de residência

c) Curriculum ou fotocópia do certificado de habilitações;

d) Histórico da segurança social (no caso de jovens desempregados);

e) Caso a inscrição pretendida tenha lugar no decurso do ano letivo, o candidato deverá apresentar uma declaração da escola, onde refira que nesse ano não está matriculado no regime diurno.

Artigo 6.º

Participação dos jovens

As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média seis horas diárias, em local e horário a indicar pela autarquia.

Artigo 7.º

Seleção dos jovens

1 - A Câmara Municipal de Boticas fará a seleção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, de acordo com os seguintes critérios:

a) Manifestação de preferência por determinada área de ocupação, por parte do candidato;

b) Adequação da formação académica ou experiência profissional na área de ocupação a que o jovem se candidata;

c) Proximidade da residência do jovem relativamente ao desenvolvimento da atividade;

d) Mais anos de idade.

2 - A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos jovens em área diversa.

3 - Em caso de empate após a aplicação dos critérios dispostos no número um, far-se-á uma entrevista aos candidatos nessa situação.

Artigo 8.º

Colocação dos jovens

1 - Após a seleção dos jovens candidatos ao Programa OTJ, a Câmara Municipal de Boticas comunica a cada jovem selecionado:

a) O local onde foi colocado;

b) A duração e o período de ocupação;

c) O horário a cumprir;

d) As atividades que lhe estão atribuídas;

e) O nome do orientador responsável pelo acompanhamento dos trabalhos.

2 - O Jovem selecionado deve manifestar o interesse em cumprir o Programa OTJ nos cinco dias após ter sido contactado com a informação dos resultados.

Artigo 9.º

Orientador responsável

A Câmara Municipal de Boticas designará o orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do programa OTJ.

Artigo 10.º

Apoios

1 - O jovem participante no programa OTJ tem direito, durante o período de ocupação no projeto:

a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de Boticas;

b) A uma bolsa mensal, de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor este que poderá ser atualizado sempre que o executivo o considerar conveniente.

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste carácter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.

3 - A bolsa será paga ao jovem, pela autarquia, mensalmente e por cheque cruzado ou transferência bancária para uma conta indicada pelo jovem no ato da inscrição e da qual seja um dos titulares.

4 - O processamento do pagamento da citada bolsa é da responsabilidade do Departamento Administrativo e Financeiro, mediante a entrega de mapa mensal de assiduidade.

5 - Os jovens que integram o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.

Artigo 11.º

Deveres da Autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver o programa de OTJ de forma a dar cumprimento à sua filosofia;

b) Divulgar o programa de OTJ;

c) Facultar os formulários para inscrição dos jovens;

d) Selecionar os candidatos;

e) Informar os jovens, cujas candidaturas foram aceites, da aprovação, fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação;

f) Efetuar o pagamento aos jovens participantes da respetiva bolsa, nos termos referidos no artigo anterior.

Artigo 12.º

Deveres do Orientador

Constituem deveres do orientador:

a) Providenciar o efetivo cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento;

b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das atividades a desenvolver pelos jovens que orienta;

c) Acompanhar e orientar os jovens no desempenho das atividades, apoiando a sua ação e contribuindo para o desenvolvimento das suas tarefas, assim como para a efetiva ocupação dos seus tempos livres;

d) Verificar a assiduidade dos jovens e confirmá-la junto dos serviços competentes da autarquia, mediante documento comprovativo.

Artigo 13.º

Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no programa OTJ:

a) Ser assíduo;

b) Cumprir os horários estipulados;

c) Seguir as orientações definidas pela autarquia no quadro das atividades previstas no programa;

d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento;

e) Desenvolver as atividades que lhe forem destinadas, dentro das normas vigentes do local onde foi colocado.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no n.º 1 deste artigo determina a exclusão do jovem do programa e o não pagamento da bolsa.

3 - A ausência injustificada em três dias consecutivos ou cinco dias interpolados, conduz à exclusão do jovem do programa, sem direito a qualquer bolsa.

Artigo 14.º

Certificado de participação

No final da realização do programa OTJ será atribuído aos jovens participantes um certificado, no qual constará a identificação do programa, a área, as atividades desenvolvidas e o período de ocupação.

Artigo 15.º

Ano experimental e repetição do programa

1 - O ano de 2013 funcionará como um ano piloto/experimental para a inserção do programa na Câmara Municipal de Boticas.

2 - Anualmente, a Câmara Municipal de Boticas deliberará sobre a existência do programa OTJ para esse ano económico.

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competências

Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Boticas podem ser delegadas no presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Boticas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião Câmara Municipal em 19/06/2013

Aprovado em sessão Assembleia Municipal em 28/06/2013

307087625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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