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Contrato 481/2013, de 15 de Julho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/192/DDF/2013, de apoio ao Futebol de Rua 2013, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a Associação Cais

Texto do documento

Contrato 481/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo

CP/192/DDF/2013

Apoio à atividade desportiva 2013

Futebol de Rua 2013

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2) A Associação Cais, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Vale Formoso de Cima, 49 a 55, NIPC 503404756, aqui representada por Henrique Pinto na qualidade de Diretor Executivo da Associação Cais, adiante designada por 2.º outorgante;

Considerando que o 2.º outorgante:

A) É uma associação particular de solidariedade social, sem fins lucrativos fundada em 1994 e que através do seu Projeto Futebol de Rua, objeto do presente contrato-programa, tem como objetivo promover a prática desportiva como estratégia inovadora de intervenção social, no combate à pobreza e exclusão social, promovendo a aquisição de competências pessoais e sociais, indispensáveis à capacitação e integração social, nomeadamente através da prática do futebol;

B) É uma instituição vocacionada para a promoção do acesso ao Desporto e à Inclusão pelo Desporto através do Projeto Futebol de Rua, devido ao seu poder positivo e mediático;

C) Tem como seu Público-alvo, homens e mulheres que se encontram em situação de pobreza e exclusão social, nomeadamente em situação sem-abrigo (rua, centro de acolhimento, internato, habitação temporária, ocupação temporária, ocupação ilegal de uma habitação, habitação ilegal);

D) Promove nos seus participantes um conjunto de competências pessoais e sociais básicas e assertivas e um conjunto de valores ímpares entre os quais a autoestima, a dignidade humana, o desenvolvimento pessoal e relacional, a consciência de pertença a um grupo social e dos seus direitos de cidadania, a reconstrução de uma imagem social positiva junto dos media;

E) Promove e desenvolve competições em formato de Torneios/ligas distritais/regionais, inseridos no Torneio Nacional de Futebol de Rua, organizados pelas instituições locais em parceria com as autarquias, com o aval e apoio da Associação Cais, o promotor nacional;

F) Como promotor nacional do Futebol de Rua em Portugal, desenvolve o seguinte grupo de atividades:

Organização e promoção do calendário anual;

Disseminação da prática regular do Futebol de Rua como estratégia de capacitação, inclusão e motivação da criação de novas equipas em todo o país;

Organização das sessões abertas de futebol de rua (treino de competências sociais e desportivas) para as instituições do distrito de Lisboa (Sessões MOVE);

Apoio aos promotores locais na organização das ligas/torneios distritais e regionais;

Realização de workshops em competências sociais e desportivas para as entidades envolvidas e participantes envolvidos no Projeto Futebol de Rua (Iniciativa move-te, faz acontecer, em parceria com o Plano Nacional de Ética no Desporto e o Programa Juventude em Ação);

Organização da Final do Torneio Nacional de Futebol de Rua;

Organização do estágio de Futebol de Rua;

Preparação, organização e acompanhamento da comitiva nacional de Futebol de Rua no Homeless World Cup 2013, sendo este um evento internacional de cariz sociodesportivo que vai na sua 11.ª edição e cujo objetivo consubstancia uma forma de valorizar e alertar o mundo para as problemáticas da exclusão social e da pobreza. Este evento é apoiado entre outros, pela ONU, Nike e UEFA;

Participação em conferências e seminários internacionais no âmbito do Projeto MOVE - projeto no qual foi incluído por reconhecimento e que reúne as melhores práticas de desporto pela inclusão na Europa), Football for Hope (FIFA), Street Football World Network e Homeless World Cup:

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes.

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Plano de Atividades, que a Associação Cais apresentou no IPDJ, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, do qual faz parte integrante, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1(elevado a a), é no montante de 15 000,00 (euro).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 10 000,00 (euro) (dez mil euros) até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato;

b) 5000,00 (euro) (cinco mil euros), após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o apoio a conceder pelo presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no 1.º outorgante. e de forma a atingir os objetivos nele expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 30 de novembro de 2013, o relatório final compilado relativo às atividades, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programas apresentados e objeto do presente contrato;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do 1.º outorgante, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - O incumprimento por parte do 2.º outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º outorgante:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d) e ou e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º outorgante, o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos desportivos, o 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante, os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2012 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 1.º outorgante, podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 8.ª

Tutela inspetiva do Estado

Compete ao 1.º outorgante, fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2013, em dois exemplares de igual valor.

2 de julho de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Bibe. - O Diretor Executivo da Associação Cais, Henrique Pinto.

207101831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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