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Aviso 8997-A/2013, de 12 de Julho

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Sumário

Abertura de concurso para o provimento de vagas de juiz conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

Texto do documento

Aviso 8997-A/2013

Por deliberações de 16 de abril e de 9 de julho de 2013, e nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 65.º, alínea c), e, em especial, 66.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, é aberto concurso para o provimento de duas vagas na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessa mesma Secção, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.

Foram aprovados os critérios a utilizar na graduação para cada classe de concorrentes e as regras a observar na tramitação do concurso, como segue:

1 - O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, e 66.º, n.º 2, do ETAF.

2 - Os fatores são valorados da seguinte forma:

a) As anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;

e) Atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 10 pontos;

f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos;

São critérios de valoração de preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;

ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;

iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias;

iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos.

g) A entrevista/defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 e 90 pontos.

A graduação final dos concorrentes faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 85 %, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos fatores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15 %, a pontuação obtida na entrevista/defesa do currículo resultante da ponderação do item g).

3 - O júri, a que se reporta o n.º 3 do artigo 66.º do E.T.A.F., é constituído pelo:

a) Juiz Conselheiro António Francisco de Almeida Calhau, Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Juiz Conselheiro Abel Ferreira Atanásio, Vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Juiz Conselheiro, jubilado, Dr. Lúcio Alberto de Assunção Barbosa, Vogal eleito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura;

d) Prof. Doutor José Luis Bonifácio Ramos, eleito Conselho Superior do Ministério Público;

e) Prof. Doutor Eduardo Manuel Hintze Paz Ferreira, indicado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e escolhido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Dr. Florentino Marabuto, indicado pela Ordem dos Advogados.

4 - Os concorrentes têm o prazo de 15 dias úteis após a publicação no Diário da República do aviso de abertura, para formalizar a sua candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses.

5 - Os trabalhos científicos e forenses deverão, de preferência, ser entregues em formato digital, gravados em CD, DVD ou USB, com uma versão original e seis cópias.

6 - Os juízes dos Tribunais Centrais Administrativos, dos tribunais da Relação e os procuradores-gerais-adjuntos podem entregar, no máximo, 15 trabalhos forenses e 5 trabalhos científicos; os juristas de mérito podem entregar no máximo 15 trabalhos científicos e 5 trabalhos forenses. Os trabalhos deverão ser numerados, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos.

7 - Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individual de candidatura, no qual, tendo em conta as diversas classes de concorrentes, se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respetivo processo individual (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspeções, incluindo, eventualmente, a efetuada ao serviço nos Tribunais Centrais Administrativos ou na Relação, mapas estatísticos relativos aos três últimos anos e registo disciplinar), os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respetivo requerimento de candidatura.

Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados.

8 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais presidirá ao sorteio dos diversos concorrentes pelos restantes membros do júri.

9 - Após a distribuição dos concorrentes referida no número anterior, os membros do júri têm 30 dias úteis para elaborar um parecer preliminar, relativamente aos concorrentes que lhes foram distribuídos em sorteio, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e n.º 2 do artigo 66.º do ETAF, a valoração referida no ponto 2 e a respetiva fundamentação.

9.1 - Este parecer preliminar terá natureza meramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente.

9.2 - O CSTAF poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo previsto para elaboração de parecer preliminar.

10 - A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão dos currículos, cópia do parecer preliminar, da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes.

Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri.

11 - Compete ao júri fixar as datas da realização das provas de defesa dos currículos, que se deverão realizar em período não superior a um mês, contado da entrega a que se reporta o ponto 10.

11.1 - A data de realização das provas deve ser comunicada aos concorrentes com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis.

11.2 - A falta à prova só pode ser justificável, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.

11.3 - Nos casos referidos no ponto anterior, só pode ser diferida a realização da prova por um período de quinze dias.

11.4 - A ausência não justificada à prova de defesa do currículo implica renúncia ao concurso.

12 - A defesa pública do currículo, será realizada perante o júri do concurso, terá como arguente o membro do júri que elaborou o respetivo parecer preliminar e uma duração não superior a 20 minutos.

13 - Após a defesa publica dos currículos de todos os concorrentes, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação dos mesmos, que é tomado em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à graduação dos candidatos, de acordo com o mérito relativo.

14 - A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.

15 - Atenta a qualidade das diversas classes concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, bem como a urgência na nomeação dos candidatos, face às vagas existentes, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

16 - Com a notificação do acórdão definitivo sobre a lista dos candidatos emitido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é enviado a cada concorrente cópia da ata do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios antecipadamente definidos.

11 de julho de 2013. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, António Francisco de Almeida Calhau.

207112831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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