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Regulamento 263/2013, de 12 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 263/2013

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz-se público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, em sua reunião ordinária de 28 de junho do ano em curso, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2010, objeto das alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º s 91 e 52, respetivamente, de 11 de maio de 2011 e 14 de março de 2013. Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

3 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2010 (doravante designado RMUE), objeto de sucessivas alterações, estabelece os princípios e regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, com vista à preservação da ocupação sustentável do solo, da estética dos aglomerados, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, da compatibilidade dos usos das edificações e das atividades nelas exercidas. As normas regulamentares visam a prossecução do interesse público, assegurando a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral, incumbindo ao município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses dos particulares, dentro do quadro legal em vigor.

No domínio das atividades económicas em particular, a atividade municipal deve assegurar uma resposta adequada a novas realidades, áreas de novos negócios, acarinhando os projetos e simplificando a vida das empresas com vista à sua implementação. A preocupação do município centra-se no desenvolvimento económico propiciando a criação de mais emprego, apoiando o investimento produtivo na inovação e nas capacidades empreendedoras das empresas, potenciando fatores como a competitividade.

Pretende o município criar incentivos às empresas e ao investimento que as mesmas pretendem fazer a fim de se otimizarem e assim ultrapassarem o clima de crise instalado em Portugal, mormente na atividade industrial. Tal como é exigível, administração deve criar instrumentos de política pública de dinamização económica, sendo um desses mecanismos a isenção de taxas no âmbito dos processos de licenciamento de construção. Esta medida pretende contrariar a tendência instalada, visando um estímulo imediato, direto e multiplicador na dinamização da economia local.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 116.º e 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2010, cujo projeto foi submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias e foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 11 de abril de 2013.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação:

«Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Não haverá lugar ao pagamento de compensação nas operações urbanísticas relativas a indústrias ou armazéns existentes, quer no que concerne a legalizações quer a ampliações e alterações, desde que seja apresentada declaração de início de atividade por parte do requerente.

14 - Nas operações urbanísticas de alteração de uso de edifícios industriais ou destinados a armazém para comércio ou serviços, o cálculo do valor atualmente devido referido no n.º 9 do presente artigo não deverá considerar as eventuais isenções previstas no presente regulamento.

Artigo 87.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Não haverá lugar ao pagamento de TMU nas operações urbanísticas relativas a indústrias ou armazéns existentes, quer no que concerne a legalizações quer a ampliações e alterações, desde que seja apresentada declaração de início de atividade por parte do requerente.

8 - Nas operações urbanísticas de alteração de uso de edifícios industriais ou destinados a armazém para comércio ou serviços, o cálculo do valor atualmente devido referido no n.º 5 do presente artigo não deverá considerar as eventuais isenções previstas no presente regulamento.»

Artigo 2.º

A presente alteração entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207090873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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