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Edital 696/2013, de 12 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento do Cartão Jovem Municipal de Leiria

Texto do documento

Edital 696/2013

Raul Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada, que a Câmara Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 21 de maio de 2013, aprovou, por unanimidade, o Projeto de Regulamento do Cartão Jovem Municipal de Leiria.

Assim, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se publica o presente projeto do regulamento, o qual será objeto de apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República, e vai ser afixado por Edital nos locais de estilo, por extrato e aviso em dois jornais regionais editados na área do Município de Leiria e ainda na página eletrónica do Município de Leiria na internet, em www.cm-leiria.pt

12 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

Projeto de Regulamento do Cartão Jovem Municipal de Leiria

Nota justificativa

O Cartão Jovem Municipal de Leiria tem como objetivos primordiais, por um lado, conceder benefícios aos jovens do Município de Leiria, traduzidos em isenções e reduções de preços em produtos e serviços prestados por esta Autarquia e, por outro, estruturar um veículo privilegiado de informação e promoção do comércio tradicional, através da concessão de descontos ao nível do comércio, serviços e indústria das entidades associadas, procurando deste modo responder às necessidades reais sentidas por aqueles jovens, facilitando a sua fixação e vivência na área do Município, bem como garantir, junto das entidades associadas, uma motivação e ajuda ao desenvolvimento económico do concelho de Leiria.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências fixadas pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Leiria elaborou a presente proposta de regulamento, a qual será objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias seguidos, contados da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os termos, as condições de acesso e de utilização do Cartão Jovem Municipal de Leiria, abreviadamente designado por CJML.

2 - O CJML destina-se aos jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, que residam no concelho de Leiria, e, ainda, aos jovens recenseados nas freguesias deste, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos.

Artigo 2.º

Cartão Jovem Municipal de Leiria

1 - O CJML é um documento de identificação emitido nos termos do disposto artigo 9.º do presente regulamento, conforme modelo constante do seu Anexo I e que dele faz parte integrante.

2 - A exibição do CJML confere ao seu titular o direito a usufruir dos benefícios previstos no presente regulamento.

3 - O CJML é pessoal e intransmissível não podendo, em caso algum, ser vendido ou utilizado por terceiros.

Artigo 3.º

Custo do CJML

1 - Pela emissão do CJML é devido o pagamento de um preço a fixar anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

2 - Pela emissão de segunda via do CJML é devido o pagamento de 50 % do valor a fixar nos termos do número anterior.

Artigo 4.º

Manual informativo

Os titulares do CJML têm acesso gratuito a um manual informativo em suporte digital do qual constam as vantagens e benefícios a que têm direito.

Artigo 5.º

Competências

1 - A Câmara Municipal de Leiria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pode delegar no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores, as competências que lhe estão atribuídas pelo artigo 8.º e n.º 3 do artigo 11.º, ambos do presente regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal de Leiria pode delegar nos vereadores as competências que lhe estão atribuídas pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º e artigo 9.º, ambos do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Forma de procedimento

Artigo 6.º

Requerimento e instrução

1 - O pedido do CJML é efetuado mediante a apresentação de ficha de subscrição devidamente preenchida, dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, a qual se encontra disponível no Espaço+Jovem localizado no Centro Cultural do Mercado de Sant'Ana do Município de Leiria e no sítio www.cm-leiria.pt, e obedece ao modelo constante do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - O pedido do CJML é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia, se o requerente não estiver recenseado numa das freguesias do concelho de Leiria.

3 - A ficha de subscrição dos beneficiários menores de 16 anos tem de ser assinada obrigatoriamente pelos pais e ou encarregado de educação.

Artigo 7.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal de Leiria decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que a ficha de subscrição do CJML não seja acompanhada de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal de Leiria profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 5 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado por correio tradicional ou eletrónico, com aviso de entrega, para, em prazo não inferior a 5 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo presidente da Câmara Municipal de Leiria.

4 - A notificação a que se refere o número anterior constitui causa de suspensão do prazo de decisão.

Artigo 8.º

Decisão

A Câmara Municipal de Leiria delibera sobre o pedido de CJML no prazo de 5 dias contados da data da sua apresentação.

Artigo 9.º

Emissão do CJML

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria a emissão do CJML.

Artigo 10.º

Validade do CJML

O CJML é válido pelo período de 1 ano.

Artigo 11.º

Cessação do direito de utilização do CJML

1 - O direito de utilização do CJML cessa quando:

a) Ocorra mudança de residência ou de recenseamento eleitoral para outro concelho;

b) Haja utilização do CJML por terceiros;

c) O titular do CJML complete 31 anos;

d) Se verifique o incumprimento de qualquer norma prevista no presente regulamento.

2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior, os titulares do CJML ficam interditos de requerer novo cartão, no prazo de 3 anos a contar da data da declaração de interdição do direito à utilização do mesmo.

3 - A declaração de cessação do direito à utilização do CJML, bem como a declaração de interdição a que se refere o número anterior, é da competência da Câmara Municipal de Leiria.

4 - A declaração de cessação do direito de utilização do CJML implica o cancelamento imediato deste.

Artigo 12.º

Extravio ou furto do CJML

1 - O extravio ou furto do CJML devem ser comunicados, por escrito, pelo seu titular, ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, no prazo máximo de 48 horas a contar do conhecimento do facto.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o titular do CJML pode requerer a emissão de segunda via do CJML, nos termos do disposto no artigo 6.º

3 - A responsabilidade do titular do CJML pelo seu uso indevido apenas cessa depois efetuada a comunicação referida no n.º 1.

4 - O CJML é cancelado com a comunicação referida no n.º 1.

CAPÍTULO III

Benefícios e obrigações

Artigo 13.º

Benefícios

1 - O titular do CJML tem direito a usufruir dos seguintes benefícios:

a) Descontos nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que desenvolvam a sua atividade no concelho de Leiria e que tenham celebrado o competente protocolo com o Município de Leiria;

b) Descontos em eventos municipais ou organizados com o apoio do Município de Leiria e, ainda, em infraestruturas municipais, nos termos a seguir discriminados:

i) Espetáculos organizados exclusivamente pelo Município de Leiria - 25 %;

ii) Atividades de caráter desportivo, cultural e recreativo, organizadas com o apoio do Município de Leiria - 10 %;

iii) Entrada nos museus da Cidade de Leiria - 50 %;

iv) Espetáculos noturnos cuja programação é responsabilidade do Teatro José Lúcio da Silva - 20 %;

2 - Os descontos referidos na alínea a) do número anterior resultam do protocolo celebrado entre o Município de Leiria e o comerciante ou a entidade pública ou privada aderente.

3 - Os benefícios decorrentes da titularidade do CJML incidem sobre os preços dos bens e serviços praticados à data da sua apresentação, de forma a que o seu titular obtenha real vantagem relativamente aos restantes clientes.

Artigo 14.º

Obrigações

1 - Constituem obrigações do titular do CJML:

a) Apresentar o CJML e o cartão de cidadão ou bilhete de identidade sempre que pretenda usufruir dos benefícios constantes do artigo anterior;

b) Manifestar a vontade de utilizar o CJML antes do ato de pagamento dos bens ou serviços objeto de desconto;

c) Comunicar por escrito ao presidente da Câmara Municipal de Leiria a mudança de residência, sempre que esta ocorra dentro da área do concelho de Leiria;

d) Comunicar por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, qualquer situação de que resulte incumprimento das disposições do presente regulamento, por parte das entidades aderentes, no prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência.

Artigo 15.º

Locais de utilização

1 - O CJML pode ser utilizado em todos os estabelecimentos que ostentem à sua entrada ou na montra o autocolante/marcador, que deve obedecer ao modelo fixado no Anexo III do presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - O autocolante/marcador referido no número anterior é fornecido pelo Município de Leiria e permite ao titular do CJML verificar da existência de desconto(s) na compra de bens ou na prestação de serviços em determinado estabelecimento.

3 - O CJML pode ainda ser utilizado nas estruturas, equipamentos, serviços e espetáculos organizados exclusivamente pelo Município de Leiria, ou pelo mesmo apoiados.

CAPÍTULO IV

Entidades aderentes

Artigo 16.º

Entidades

1 - Podem aderir ao CJML as entidades que, através do protocolo celebrado com o Município de Leiria, constante do Anexo IV e que dele faz parte integrante, se disponibilizem a efetuar descontos sobre o preço dos bens ou serviços por si comercializados no concelho de Leiria.

2 - Os titulares do CJML têm direito, mediante a sua apresentação, a beneficiar de uma redução no preço dos bens ou serviços comercializados pela entidade aderente no concelho de Leiria, correspondente às percentagens fixadas no âmbito do protocolo a que se refere o número anterior.

3 - As entidades aderentes que constatem qualquer situação de incumprimento das disposições do presente regulamento, por parte dos titulares do CJML, devem comunicá-lo, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, no prazo máximo de 48 horas contadas da sua ocorrência.

Artigo 17.º

Protocolo

1 - O protocolo referido no artigo anterior é válido pelo período de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 30 dias contados do seu termo, mediante carta registada com aviso de receção, dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Leiria.

2 - O incumprimento das obrigações constantes do protocolo confere à parte não faltosa o direito de o resolver, sem que haja lugar a quaisquer indemnizações.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Logótipo

O CJML e respetivos elementos caracterizadores têm logótipo próprio que os identificam em qualquer local e sob qualquer suporte que venha a ser utilizado, conforme modelo constante nos Anexos I e III.

Artigo 19.º

Divulgação do Regulamento

1 - O presente regulamento será divulgado através de suportes informáticos e outros considerados adequados.

2 - A divulgação do presente regulamento é acompanhada da lista das entidades aderentes.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na interpretação ou aplicação do presente regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 21.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e, na parte aplicável, a lei civil.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação por extrato ou aviso no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de CJML

(a que se refere o artigo 2.º do Regulamento do Cartão Jovem Municipal de Leiria)

(ver documento original)

ANEXO II

Ficha de subscrição do CJML

(a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Cartão Jovem Municipal de Leiria)

(ver documento original)

ANEXO III

Autocolante/Marcador

(a que se refere o artigo 15.º do Regulamento do Cartão Jovem Municipal de Leiria)

(ver documento original)

ANEXO IV

Protocolo

(a que se refere o artigo 17.º do Regulamento do Cartão Jovem Municipal de Leiria)

Entre o Município de Leiria, N.I. P.C. 505 181 266, com sede no Largo da República, na cidade de Leiria, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, ___, no uso dos poderes conferidos por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, tomada em sua reunião de ___, como primeiro outorgante, e ___, representada por ___, na qualidade de ___, N.I. P.C. ___, com sede em ___, freguesia de ___, do concelho de ___, como segundo outorgante, é celebrado o presente protocolo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Regulamento do Cartão Jovem Municipal de Leiria, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente protocolo tem por objetivo estabelecer um conjunto de regras destinadas à boa colaboração entre o Município de Leiria e o/a ___ (comerciante/entidade), com vista à operacionalização do regulamento do Cartão Jovem Municipal de Leiria (abreviadamente designado por CJML).

Cláusula 2.ª

Entidade aderente

No âmbito do presente protocolo, o segundo outorgante adquire a qualidade de "entidade aderente" ao CJML, nos termos do disposto no artigo 16.º do regulamento do CJML.

Cláusula 3.ª

Reduções

1 - A percentagem de redução concedida pela entidade aderente é acordada entre o primeiro e o segundo outorgantes, entre um mínimo de 10 % e um máximo de 100 %.

2 - As reduções a efetuar sobre o preço dos bens ou serviços a adquirir pelos titulares do CJML aplicam-se igualmente aos preços publicitários que o segundo outorgante pratique, exceto durante o período legal de saldos ou promoções, desde que devidamente publicitado.

Cláusula 4.ª

Direitos do primeiro outorgante

O primeiro outorgante reserva-se o direito de não aceitar benefícios propostos pela entidade aderente por contrariarem os objetivos do regulamento do CJML, por não constituírem uma real vantagem para os titulares do CJML, ou por não respeitarem a legislação em vigor relativa à proteção de menores.

Cláusula 5.ª

Direitos do segundo outorgante

Constituem direitos do segundo outorgante:

a) Excluir do âmbito do presente protocolo determinados bens e serviços por si comercializados, bastando, para o efeito, que especifique aqueles que podem ser objeto de reduções;

b) Solicitar ao primeiro outorgante a retificação dos seus dados, mediante correio tradicional ou correio eletrónico.

Cláusula 6.ª

Obrigações e compromissos do primeiro outorgante

1 - No âmbito do presente protocolo, o primeiro outorgante obriga-se a:

a) Divulgar os benefícios concedidos aos titulares do CJML, utilizando para o efeito, e sem prejuízo de outras formas de promoção, meios eletrónicos, nomeadamente o seu site institucional, nos quais fará constar a identificação do segundo outorgante, o(s) seu(s) ponto(s) de comercialização de produtos e ou serviços, ramo de atividade e tipo de redução acordada.

b) Manter confidencial a informação trocada no quadro da colaboração de que é objeto o presente protocolo.

Cláusula 7.ª

Obrigações e compromissos do segundo outorgante

1 - No âmbito do presente protocolo, o segundo outorgante compromete-se a:

a) Efetuar, aos titulares do CJML, as reduções sobre o preço dos bens ou serviços por si comercializados, constantes do Anexo ao presente protocolo, correspondentes às percentagens nele fixadas, sem qualquer contrapartida financeira;

b) Não discriminar os titulares do CJML, quer no que respeita à forma de atendimento, quer quanto aos bens e serviços constantes do Anexo ao presente protocolo, colocados à disposição daqueles;

c) Afixar no(s) ponto(s) de comercialização dos seus bens e ou serviços, em local bem visível, o autocolante/marcador ou outro elemento identificativo que o primeiro outorgante utilize para efeitos de publicitação do CJML;

d) Manter confidencial a informação trocada no quadro da colaboração de que é objeto o presente protocolo;

d) Cumprir a legislação em vigor relativa à proteção de menores;

e) Cumprir o regulamento do CJML.

2 - Em caso de denúncia ou resolução do presente protocolo, o segundo outorgante compromete-se ainda a autorizar que um representante do primeiro outorgante, devidamente identificado, verifique, no seu estabelecimento comercial, a ausência de qualquer elemento identificativo do CJML, retirando-o, caso exista.

Cláusula 8.ª

Revisão do Anexo

As vantagens e benefícios inscritos no Anexo ao presente protocolo podem ser revistos pelo segundo outorgante, desde que o comunique ao primeiro, com uma antecedência mínima de trinta dias sobre a data em que pretende que aqueles entrem em vigor.

Cláusula 9.ª

Aditamentos

O presente protocolo apenas pode ser alterado por documento escrito, sob a forma de adenda, e após mútuo acordo das partes outorgantes.

Cláusula 10.ª

Validade e vigência

O presente protocolo vigora a partir da data da sua assinatura, pelo período de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, desde que nenhuma das partes o denuncie ou resolva, nos termos do disposto no artigo 17.º do regulamento do CJML.

Este protocolo, isento de Imposto do Selo por força das disposições conjugadas constantes do n.º 1 e alínea s) do artigo 3.º, e alínea a) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, na redação atual, composto por ___ páginas e um anexo, é feito em duplicado, valendo a cópia como original, e devidamente assinado pelas partes, depois de lidas, compreendidas e aceites todas as suas cláusulas.

Leiria, ___ de ___ de ___

Pelo Município de Leiria | ___ (Presidente da Câmara Municipal)

O representante da entidade | "Nome"

ANEXO

Informações, condições e vantagens:

INFORMAÇÕES ___

SETOR DE ATIVIDADE ___

ESTABELECIMENTO ___

MORADA ___

CONCELHO ___

TELEFONE ___

E-MAIL ___

SITE ___

CONDIÇÕES E VANTAGENS

___% ___

___% ___

___% ___

___% ___

___% ___

___% ___

Caso o desconto não abranja a totalidade dos artigos à venda no estabelecimento, especificar quais estão abrangidos.

207087885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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